Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 1006814-75.2018.8.11.0041 ANDERSON FERREIRA DA SILVA CPF: 026.773.041-12, GISELE LACERDA GENNARI GOMES DA SILVA CPF: 812.548.906-10
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por RODRIGO ANDRADE - ME, representado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, arguindo, em síntese, a inexigibilidade da obrigação e excesso de execução, acostando novos documentos probatórios. O executado, que na fase de conhecimento foi citado por edital e defendido por Curadoria Especial (negativa geral), comparece agora espontaneamente aos autos, juntando procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência e provas documentais relativas ao mérito da lide. É o relatório. Decido. 1. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, recebo a petição e documentos que a acompanham. Compulsando os autos, verifico que o executado juntou Declaração de Imposto de Renda (Exercício 2025/Ano-calendário 2024) demonstrando rendimentos tributáveis anuais de R$ 33.701,73 (média mensal de aprox. R$ 2.800,00), bem como extratos bancários (Bradesco e Sicoob) com saldos irrisórios ou zerados. Tais documentos corroboram a alegação de hipossuficiência momentânea para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Dessa forma, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita ao executado, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se. Observe-se, doravante, as prerrogativas da Defensoria Pública, notadamente a contagem de prazos em dobro (art. 186 do CPC). 2. DO EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional, condicionada à garantia do juízo (penhora, depósito ou caução) e à relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) somada ao risco de dano grave (periculum in mora). No caso em tela, embora não haja garantia do juízo (dispensada excepcionalmente ante a hipossuficiência deferida), vislumbro a presença dos requisitos autorizadores: Probabilidade do Direito: O executado apresenta, pela primeira vez nos autos (visto que foi revel citado por edital na fase de conhecimento), o Contrato de Prestação de Serviço de Assessoria Imobiliária assinado pelo exequente. Este documento, em tese, supre a lacuna de informação que fundamentou a sentença condenatória (baseada na tese do STJ de que a corretagem é válida se previamente informada). Ademais, junta fotos e "prints" de redes sociais indicando que o imóvel foi entregue e está sendo explorado economicamente (alugado) pelo exequente, o que pode configurar enriquecimento sem causa caso mantida a restituição integral. Perigo de Dano: O prosseguimento dos atos expropriatórios contra parte hipossuficiente, antes da análise do contraditório sobre os novos documentos, pode causar danos irreversíveis ao sustento do executado.
Ante o exposto, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO à presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Suspendam-se os atos executivos e expropriatórios até ulterior deliberação. 3. DO CONTRADITÓRIO E SANEAMENTO A matéria trazida na impugnação envolve documentos novos que contrapõem diretamente os fundamentos da sentença transitada em julgado (especificamente sobre o dever de informação da taxa de corretagem e a efetiva prestação do serviço). Considerando que o executado foi citado fictamente na fase de conhecimento, a jurisprudência admite certa flexibilização para evitar injustiças flagrantes ou enriquecimento ilícito, especialmente quando surgem provas documentais robustas de que a obrigação foi cumprida ou contratada validamente. Diante disso, em respeito ao princípio do contraditório e da não surpresa (art. 9º e 10 do CPC): INTIME-SE a parte Exequente (Anderson Ferreira da Silva), na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a Impugnação apresentada e os documentos juntados, devendo esclarecer especificamente: a) Se reconhece a autenticidade da assinatura no "Contrato de Prestação de Serviço" anexado pela Defensoria; b) Se o imóvel objeto da lide foi efetivamente entregue e se encontra locado/em uso, conforme fotos apresentadas; c) Sobre a alegação de inexigibilidade da obrigação diante da comprovação da contratação expressa da corretagem. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença de extinção da execução, conforme o caso. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 21 de janeiro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito