Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1002121-68.2023.8.11.0010..
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Adevaldo dos Santos Lima contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados na petição inicial. O requerente aduz, em suma, que sofre possui lesões irreversíveis devido ao acidente sofrido, qual seja, fratura da diáfise da tíbia, tendo como sequela dor e limitação de movimentos, dentre outros, tendo solicitado a prorrogação do benefício por incapacidade, porém, o pedido foi indeferido sob justificativa da não constatação da incapacidade laborativa. O recebimento da inicial, o indeferimento da tutela e a concessão de assistência jurídica gratuita ao requerente deram-se no pronunciamento de id. 121562412. A autarquia requerida foi citada e apresentou quesitos à id. 121686888. A perícia médica foi realizada conforme laudo acostado ao id. 132227727. Instado a manifestar-se sobre o laudo, o INSS manifestou à id. 133832737, e o autor deixou de impugnar o laudo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Vejo que o feito comporta julgamento antecipado, pelo que passo à análise do mérito. A concessão do benefício da aposentadoria por invalidez demanda os seguintes requisitos - artigos 42 e 26, inciso II, ambos da Lei nº 8.213/91: a) A qualidade de segurado; b) O cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no artigo 151 da Lei nº 8.213/91; c) A incapacidade total e permanente do segurado, sendo inviável a sua reabilitação para o exercício da mesma ou de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência e; d) Que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão. Por sua vez, o benefício do auxílio-doença exige os seguintes requisitos - artigos 59 e 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91 -: a) A qualidade de segurado; b) O cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no artigo 151 da Lei nº 8.213/91; c) A incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual do segurado por mais de 15 dias; d) Que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão. Os requisitos relacionados à qualidade de segurada da autora, o cumprimento da carência e doença ou lesão não preexistente à filiação não foram objeto de discussão nos autos, girando a lide em torno do requisito da incapacidade para exercício de qualquer atividade para garantir a subsistência da requerente. Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir com isenção, imparcialidade e equidistância das partes a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo. Sendo assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar. A expert nomeada concluiu que a parte autora apresenta diagnóstico de sequela de fratura exposta da tíbia e fíbula esquerda, porém não há incapacidade laborativa por sequela narrada na petição inicial; pelo exame físico sem limitação funcional significativa e apenas discreta diminuição da força muscular. Neste viés, a impugnação ao laudo pericial não merece prosperar, pois a perita respondeu de forma clara os testes realizados com a autora, sendo estes conclusivos de que não há incapacidade laborativa habitual. Desta forma, pela leitura do laudo pericial resta completamente claro que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, razão pela qual o laudo deve ser homologado e pedido deve ser julgado improcedente. Ressalto, por fim, que a autora teve a oportunidade de indicar assistente técnico, e não o fez. Embora facultativo, é de suma importância para verificação da situação de fato da requerente, uma vez que a nomeação de assistente possibilita que se instaure o contraditório na matéria técnica, para que não reine absoluto o entendimento do perito nomeado pelo Juízo. Assim, homologo o laudo pericial de id. 132227727 e julgo improcedente a pretensão autoral, consequentemente julgando extinto o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Destarte, condeno a vencida ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa - conforme artigo 85, caput e §2º, do CPC -, contudo a exigibilidade da condenação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Por fim, não envolvendo a causa de pedir acidente do trabalho, deixo de aplicar o tema n°1.044 do STJ. Transitada em julgado, após cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito