Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Exequente: TIBBI MANIA PET SERVICE MOINHO LTDA
Exequente: ADILSON FIDERIS
Executada: CESAR PAREJA CANEDO
Processo nº 1029688-98.2023.8.11.0002
Vistos, etc. Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial. Fundamento. Decido.
Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial cheque, ao argumento que é credor da ré no valor total de R$ 23.341,44 (vinte três mil trezentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos) referente a cheques sustados (motivo 28). Intimada, a executada apresentou embargos à execução (Id 134937183) requerendo a conexão com o processo nº 1035903-61.2021.8.11.0002 que transcorre na Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Várzea Grande -MT, uma vez que o referido processo discute os fatos que originaram o desacordo comercial oriundo do contrato de compra e venda de veículo. Sem impugnação aos embargos a execução. Pois bem. Em detida análise dos autos verifica-se a conexão desta ação nº 1029688-98.2023.8.11.0002 com a ação nº 1035903-61.2021.8.11.0002, que tramita na Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Várzea Grande -MT, a fim de evitar decisões conflitantes. Uma vez que analisando os processos mencionados, vislumbro que eles tratam dos mesmos fatos, possuindo a mesma causa de pedir, em decorrência dos cheques, objeto da presente lide, terem sido sustados (Motivo 28) por desacordo comercial e o processo nº 1035903-61.2021.8.11.0002 estar analisando o contrato de compra e venda, objeto do referido desacordo, razão pela qual, atenta aos princípios da celeridade e economia processual, entendo que estão aptos ao julgamento, devendo a sentença proferida nos autos nº 1035903-61.2021.8.11.0002, da Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Várzea Grande -MT, valer para este processo nº 1029688-98.2023.8.11.0002, por ser aquele o prevento.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski. Juíza Leiga _________________________________________________
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande, data do sistema. P.R.I. OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito