Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1007207-83.2019.8.11.0002.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL CREDOR: GLAUCO LUIGI DALL AGLIO FERREIRA DEVEDOR: KELWEENNY NATHANNY EDWIRGES DE CAMPOS
Vistos.
Trata-se de ação de execução promovida por GLAUCO LUIGI DALL AGLIO FERREIRA (credor) em face de KELWEENNY NATHANNY EDWIRGES DE CAMPOS (devedora), em fase de expropriação de bens. Compulsando os autos, verifica-se que as diligências anteriores via sistema SNIPER (Id. 228470807) restaram infrutíferas na localização de bens ou valores em nome da devedora (CPF). Diante desse cenário, o credor peticionou requerendo o redirecionamento da execução para atingir o patrimônio da empresa individual KELWEENNY NATHANNY EDWIRGES DE CAMPOS, inscrita no CNPJ sob nº 39.360.558/0001-13, da qual a devedora é titular. Sustenta o credor a existência de confusão patrimonial e a desnecessidade de nova citação ou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dada a natureza da firma individual. É o breve relatório. Decido. O pleito do credor comporta acolhimento imediato. O Sistema dos Juizados Especiais, regido pela Lei nº 9.099/95, orienta-se pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º). No âmbito da execução, o objetivo primordial é a satisfação do crédito de forma célere e eficaz, evitando-se o prolongamento desnecessário de atos processuais que não conduzam ao resultado prático equivalente ao adimplemento. No caso em tela, a devedora figura como titular de uma empresa individual. É entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que a empresa individual é mera ficção jurídica criada para fins tributários e administrativos. Não há, portanto, distinção de personalidade jurídica ou separação patrimonial entre a pessoa física (natural) e a firma individual. Em outras palavras, o patrimônio da pessoa natural e o da firma individual são únicos, respondendo o titular de forma ilimitada pelas obrigações assumidas. Por tal razão, revela-se desnecessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) previsto no art. 133 do CPC, uma vez que não se trata de "desconsiderar" uma barreira que juridicamente não existe, mas sim de reconhecer a unidade patrimonial já estabelecida por lei. A inclusão do CNPJ da devedora no polo passivo visa unicamente ampliar a margem de busca de ativos financeiros e bens, em estrita observância ao princípio da máxima utilidade da execução e da menor onerosidade ao devedor — embora esta última não possa servir de escudo para o inadimplemento contumaz. Com efeito, condicionar a satisfação do crédito a novos atos citatórios ou incidentes burocráticos feriria frontalmente os princípios da celeridade e da economia processual que regem este Juizado Especial. Feitas essas considerações, DEFIRO o pedido formulado pelo credor e determino as seguintes providências: RETIFIQUE-SE o polo passivo da demanda junto ao sistema PJe para incluir a empresa individual KELWEENNY NATHANNY EDWIRGES DE CAMPOS, CNPJ n. 39.360.558/0001-13, como devedora, mantendo-se a pessoa física já cadastrada. Desnecessária nova citação, ante a confusão patrimonial ora reconhecida. Após a inclusão, retornem os autos IMEDIATAMENTE para a realização da execução forçada. Juiz OTAVIO PEIXOTO