Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1006499-71.2023.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por SENAI - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL em desfavor de ARANITA JUSSIANI DO AMARAL, visando a satisfação de crédito líquido, certo e exigível. Compulsando o caderno processual, verifico que o feito tramita regularmente desde a distribuição em 17/02/2023. O exequente compareceu aos autos colacionando planilha atualizada do débito principal no ID 203955273 (datada de 11/08/2025), demonstrando interesse no prosseguimento do feito e indicando o valor atual para fins de constrição. A parte executada encontra-se devidamente representada nos autos (Advogado constituído: Dr. AKIO GUSTAVO MALUF SASAKI), não havendo óbices processuais pendentes de saneamento quanto à angularização da lide. Vieram os autos conclusos. Diante da atualização do quantum debeatur e da necessidade de efetividade da tutela jurisdicional executiva (princípio da satisfação do credor), DEFIRO os pedidos de pesquisa e constrição de bens, condicionando-os à prévia comprovação do recolhimento das custas de diligência, caso não seja o exequente beneficiário da gratuidade da justiça (o que se verifica negativo na capa dos autos). SISBAJUD: Proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha" (reiteração automática da ordem de bloqueio por 30 dias), até o limite do valor atualizado apontado na planilha de ID 203955273. RENAJUD: Simultaneamente, efetue-se a consulta via sistema RENAJUD. Caso localizados veículos em nome da parte executada, proceda-se à inserção de restrição de transferência e circulação, lavrando-se o termo de penhora nos autos se o bem estiver livre e desembaraçado. Restando infrutíferas as diligências acima ou localizados bens irrisórios, SUSPENDA-SE o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos estritos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Durante este prazo, a prescrição intercorrente manter-se-á suspensa (§ 4º). Advirto ao exequente que o mero requerimento de reiteração de diligências eletrônicas (SISBAJUD/RENAJUD), sem a indicação concreta de alteração na situação econômica do devedor, não terá o condão de interromper o prazo prescricional, conforme entendimento sedimentado no Tema 567 do STJ e diretrizes de eficiência processual (evitando-se o comportamento de "fishing expedition" ou diligências inócuas que apenas congestionam a máquina judiciária). Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem que sejam localizados bens penhoráveis, inicie-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), independentemente de nova intimação, devendo os autos aguardarem no Arquivo Provisório (Cód. 245). Havendo bloqueio frutífero, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído ou pessoalmente se não o tiver, para eventual impugnação no prazo legal. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito