Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1004823-75.2023.8.11.0013..
REQUERENTE: VANUZZA RODRIGUES MARCAL
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO REIVIDICATÓRIA DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE proposta por VANUZZA RODRIGUES MARÇAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Partes qualificadas no feito. Narra a autora que possui enfermidades que o incapacitam para vida independente e participação plena/efetiva, principalmente para trabalho, estando impossibilitado de prover seu próprio sustento. Recebida a inicial (ID 126849698), foi deferida a AJG e determinada a citação do INSS, bem como a realização de perícia médica e estudo social na residência do autor. Aportou o laudo social (ID 138747547), acerca do qual a requerente manifestou-se ao ID 140835053. Procedeu-se com a perícia médica, conforme laudo de ID 152907422. Manifestação da parte autora (ID 155675492). Citado, o INSS acostou contestação e documentos ao ID 156815669, pugnando pela improcedência do pleito autoral. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. Do laudo pericial e do estudo social HOMOLOGO o laudo pericial de ID 152907422 e o estudo social (ID 138747547), visto que suficientes para o esclarecimento da lide, não demonstrando qualquer mácula em sua conclusão. 2. Do mérito. O benefício de prestação continuada, também conhecido como benefício de amparo assistencial, previsto no art. 203, V, da CF/88, e regulamentado no art. 20 da Lei n. 8.742/92 e Decreto n. 6.214/2007, é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, considera-se como tal aquela que tenha impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93. Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos art. 4º, § 3º, do Decreto n. 6.214/2007, (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011). Deve ser observado ainda o critério legal disposto no art. 21, §3º, da Lei n. 8.742/93, considera-se incapaz de prover sua própria manutenção a pessoa portadora de deficiência cuja renda mensal per capita familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. No caso dos autos, todos os critérios não foram atendidos, senão vejamos. Submetido ao exame pericial, o perito concluiu: A artrite reumatoide é uma doença inflamatória crônica que afeta muitas articulações e uma doença auto imune. Não tem cura, é controlada com medicamentos, fisioterapias. Atualmente Autora esta com a doença na fase ativa, fazendo uso medicamentos imuno biológicos em Cuiabá. Incapacidade temporária total por cerca de 02(dois) anos. Após esse período deverá ser avaliada pelo reumatologista e retornar ao trabalho sem esforço intenso. Dessa maneira, demonstrado o impedimento de longo prazo (2 anos), estando caracterizada, por consequência, a condição de pessoa com deficiência, nos termos prescritos em lei. Por sua vez, no tocante ao requisito da renda per capita, da análise do estudo acostado dos autos é possível se aferir, nesse ponto, que a autora não se enquadra no requisito de miserabilidade. Vejamos: A requerente reside na companhia de seu companheiro, que percebe mensalmente a quantia de aproximadamente 2 (dois) salários mínimos, o que corresponde atualmente a R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais), ID 138747547 – Pág. 3. Nesse sentido, a autarquia demandada aportou ao feito o dossiê previdenciário do Sr. Jose Emilio Silva Louro (ID 156815671), onde demonstrados os rendimentos por ele auferidos, corroborando as informações dispostas no laudo social. Além disso, a autora afirmou ao longo da entrevista social que, esporadicamente, realiza diárias, que lhe rendem o valor R$300,00 (trezentos reais) (ID 138747547 – Pág. 3). No caso sub judice, os valores auferidos pelo conjunto familiar se mostram suficientes para satisfazer as despesas apontadas nos autos (ID 138747547 - Pág. 3). Assim sendo, verifica-se que, embora a requerente não possa prover a própria manutenção, tem-na provida por sua família, de modo que a renda familiar mensal per capita suplanta os critérios exigidos no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, isto é, patamar igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo. Com efeito, o conjunto probatório trazido ao feito permite concluir que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial da prestação continuada – LOAS previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993. Nesses termos, a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. NÃO CABIMENTO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI 8.742/93. SENTENÇA REFORMADA. OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER OS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA E POSTERIORMENTE REVOGADA. INCIDÊNCIA DA REPETIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO DO TEMA REPETITIVO 692. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO 1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 2. Ausente situação de vulnerabilidade quando identificado que a renda familiar é suficiente para prover as despesas mensais e necessidades básicas do seu núcleo. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 692, firmou tese no sentido de que A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. (Pet n. 12.482/DF, Relator Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, in DJe de 24/5/2022). 4. A correção monetária e os juros de mora devem observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 5. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para reformar a sentença que concedeu o benefício de prestação continuada, ante a ausência de comprovação do requisito da miserabilidade. (AC 1004165-44.2024.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 30/04/2024 PAG.) (grifo nosso). ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742, DE 1993 (LOAS). IDOSO. IDADE SUPERIOR A 65 ANOS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015: remessa necessária não conhecida, a teor do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 4. Nos termos do art. 20, § 1o, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, a família passou a ser composta pela parte requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. 5. A perícia médica (fls. 160/161) constatou a incapacidade da parte autora (portadora de insuficiência cardíaca e hemiplegia direita). 6. O estudo social (fls. 149/152) demonstrou que o núcleo familiar era composto pela autora, seu esposo e uma filha. A renda auferida pela família advinha do salário da esposo no valor de R$ 1.290,24. O INSS juntou CNIS em que comprovou que o cônjuge da autora recebia uma média de R$ 1.400,00 em 2016, o que afasta a vulnerabilidade social. 7. A ausência de comprovação do atendimento a um dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93 enseja o indeferimento do benefício de amparo social. 8. Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial, fica suspensa a execução dos honorários de advogado arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), enquanto perdurar a situação de pobreza do autor pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 9. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 10. Apelação do INSS e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido inicial. (AC 0015593-25.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 13/09/2018 PAG.) 4. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com espeque no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por VANUZZA RODRIGUES MARÇAL, haja vista a inexistência de comprovação, por parte da autora, de um dos requisitos necessários à percepção do benefício pleiteado. Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento de ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, forte no art. 85, § 3º, I, do CPC. No entanto, a cobrança de tais verbas fica isenta de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do NCPC. EXPEÇA-SE por meio de requisição eletrônica via Sistema AJG da Justiça Federal os honorários periciais fixados ao ID 126849698, nos moldes da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, em nada sendo requerido, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito