Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
(Processo n° 1022352-40.2023.8.11.0003) Vistos etc. O embargante BANCO BRADESCO S/A qualificado nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 157042532), em face da r. sentença (Id. 156148566). Decido. De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, se depreende que o recurso aviado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que condicionam sua oposição à verificação concreta de obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Órgão Judicante. Por isso mesmo, não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão, com base no inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade, de contradição ou erro material (artigo 1.022, do CPC). In casu, não se vislumbra a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, não podendo o juízo ser compelido a adotar, como fundamentos, os argumentos expendidos pelo ora embargante. Outro não são os entendimentos das jurisprudências: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme art. 1.022, do novo CPC (Lei 13.105/2015). Ausente qualquer das hipóteses previstas no referido artigo, incabível a utilização dos embargos de declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida, ainda que sob o eventual pretexto de prequestionamento. (TJ-MG - ED: 10024097399570003 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 31/03/2016, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2016)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1022 DO NOVO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO JULGADO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. Impossibilidade de reexaminar matéria que foi inequivocadamente decidida e sem violação às regras do art. 1022 do CPC. EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70069274728, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 19/05/2016). (TJ-RS - ED: 70069274728 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 19/05/2016, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/05/2016)” Destarte, à míngua de demonstração dos pressupostos estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em verdade, o presente recurso revela apenas o inconformismo do embargante com a decisão proferida. Não há nos pontos delimitados pelo embargante qualquer esclarecimento a ser prestado nesta oportunidade, pelo que não se admitem, por serem impróprios, embargos declaratórios que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão, ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, na verdade pretendem rediscutir questões que nele ficaram devidamente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância. Ex Positis, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a ser sanado, rejeito os embargos de declaração interpostos e mantenho a sentença em todos os seus termos e fundamentos (Id. 156148566). Intima. Cumpra. Expeça o necessário. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito