Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1020996-27.2022.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por RENTALIS Locadora de Máquinas EIRELI – EPP em desfavor de J. J. Construções e Montagens Industriais Ltda.. Sustenta a parte autora ter firmado com a requerida, na data de 01 de julho de 2018, contrato de locação do equipamento denominado Usina de Asfalto CBUQ CIBER, pelo prazo determinado de seis meses, mediante pagamento mensal no valor de R$ 58.333,33 (cinquenta e oito mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). Aduz que efetuou o pagamento das três primeiras parcelas, no entanto, restou inadimplente com as parcelas dos meses de setembro, outubro e novembro de 2018, totalizando o valor de R$ 174.999,99 (cento e setenta e quatro mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). Em razão dos fatos, pugna pelo julgamento procedente da ação, condenando a parte requerida ao pagamento do valor atualizado de R$ 395.081,69 (trezentos e noventa e cinco mil oitenta e um reais e sessenta e nove centavos). Atribuiu à causa o valor de R$ 395.081,69 (trezentos e noventa e cinco mil oitenta e um reais e sessenta e nove centavos). Instruiu a inicial com os documentos de ids 86833638 – 86836294. Conforme decisão de id 89774550 fora determinada a expedição do mandado de pagamento. A parte requerida opôs embargos monitórios por meio do id 95138141, sustentando a nulidade do aval realizado no contrato de locação em razão da prescrição dos cheques, afirmando que a responsabilidade do avalista recai apenas sobre o valor da dívida, que deveria ser atualizada tão somente a partir da citação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação aos embargos apresentada no id 100297810. De acordo com a decisão de id 132020780 o feito foi saneado, sendo fixado como ponto controvertido: a legalidade na cobrança dos valores, a responsabilidade das partes, a irregularidade na conduta da parte requerida e a validade da prova escrita que fundamenta a cobrança. Oportunizada a produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, e a parte requerida deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por RENTALIS Locadora de Máquinas EIRELI – EPP em desfavor de J. J. Construções e Montagens Industriais Ltda.. Sustenta a parte autora ser credora da quantia nominal de R$ 174.999,99 (cento e setenta e quatro mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), representados pelo inadimplemento de cheques e do contrato de locação de maquinários e, ao oportunizar o pagamento da dívida, a parte contrária permaneceu inerte e não efetuou o pagamento do débito. Por sua vez, a parte requerida informa a ausência de responsabilidade pela quitação dos valores, uma vez que figura como avalista no contrato de locação, sendo o aval nulo por não ter sido realizado em um título de crédito e, subsidiariamente, afirma o excesso na cobrança dos valores, uma vez que o avalista não responde pelas correções do título. Estabelece o artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Sobre os requisitos da ação monitória, Cândido Rangel Dinamarco traz a seguinte lição: “Para tornar admissível o processo monitório o documento há de ser tal que dele se possa razoavelmente inferir a existência do crédito (...). Tratar-se-á necessariamente de documento que, sem trazer em si todo grau de probabilidade que autorizaria a execução forçada (os títulos executivos extrajudiciais expressam esse grau elevadíssimo de probabilidade), nem certeza necessária para a sentença de procedência de uma demanda em processo ordinário de conhecimento, alguma probabilidade forneça ao espírito do Juiz” (A reforma do Código de Processo Civil, Malheiros, 1996, p. 235/236). Verifica-se que a presente ação monitória está embasada em contrato de locação de maquinário, com assinatura das partes e, sendo o título de crédito formalmente perfeito, cabe ao devedor que suscita exceção pessoal o ônus de provar que ela é legítima, devendo fazê-lo por meio de prova irrefutável, cabal e convincente, o que não foi realizado pela requerida. O art. 373, inc. I e II do CPC, preceitua que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do requerido apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor,quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Logo, caberia à requerida demonstrar de forma cabal a existência de vícios aptos a nulificar o título executivo, porém, assim não procedeu. No que tange à alegação da requerida acerca da nulidade do aval prestado em contrato de locação, os argumentos não se sustentam. Em que pese à divergência jurisprudencial quanto à possiblidade de aval em contratos de locação, a ocorrência de mero erro de nomenclatura e a inexistência de previsão da modalidade como garantia locatícia, ausente os fundamentos para o prosseguimento da discussão da tese, uma vez que a parte requerida, além de constar no contrato como avalista, também pactuou como a locatária dos maquinários. Dessa forma, a análise da nulidade do aval no contrato de id 86836293 se mostra desnecessária, uma vez que a parte requerida também se trata de locatária do objeto discriminado contratualmente, possuindo, assim, responsabilidade solidária pelo débito inadimplido no negócio jurídico. Desta feita, tendo o autor demonstrado o fato constitutivo de seu direito, com a apresentação de documentos idôneos representativos do crédito, e não se desincumbindo a parte requerida de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, há que se julgar procedente o pedido. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, § 1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII. Posto isso, REJEITO os Embargos, e JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória ajuizada por RENTALIS Locadora de Máquinas EIRELI – EPP em desfavor de J. J. Construções e Montagens Industriais Ltda., convertendo o mandado inicial em mandado executivo, no valor nominal de R$ 174.999,99 (cento e setenta e quatro mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), nos termos do art. 700, e 701, § 8º do CPC, que deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da respectiva apresentação do título para pagamento. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito