Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1032630-03.2023.8.11.0003..
EXEQUENTE: CRISTIANE GUIMARAES PALOPOLI TOMO 03203630150
EXECUTADO: DIONISIO PEREIRA DE LARA
Vistos, etc. O artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95, dispensa a presença de relatório. Fundamento. Sem delongas, impõe-se a extinção do feito executivo, em virtude de verificar a existência de prejudicialidade externa incidente ao caso.. Tenho que a existência de ação judicial que discuta a legalidade do título reflete diretamente ao caso.. A existência dos autos judiciais nº 1033300-41.2023.8.11.0003, ensejaria a suspensão do processo, nos termos do art. 921, I c/c o artigo 313, V, alínea a, ambos do CPC. Ocorre que os princípios informadores do Sistema dos Juizados Especiais obstam tal providência, pois esta seria medida totalmente incompatível nesta seara jurisdicional. Logo, sendo inviável o prosseguimento da execução, bem como a sua suspensão, a medida de rigor é a extinção do processo neste Juizado, até mesmo em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. AÇÃO DECLARATÓRIA TRAMITANDO EM VARA CÍVEL. DISCUSSÃO ACERCA DO TÍTULO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS DEMANDAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso Inominado aviado em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 2º e 51, II, ambos da Lei nº 9.099/95, considerando ser inadmissível a suspensão do feito, no sistema dos Juizados Especiais. 2. Constada a existência de prejudicialidade externa, no caso, ação ajuizada pela recorrida-executada (processo n. 0709333-73 - 2a Vara Cível de Águas Claras-DF), com pedido de rescisão contratual e de nulidade da multa, ora executadas pela recorrente na presente ação executiva, mister seria a suspensão do processo, nos termos do art. 921, I c/c o artigo 313, V, alínea ?a?, ambos do CPC. 3. Não obstante, tal procedimento não se coaduna com a sistemática própria da Lei n. 9.099/95, mormente pela colisão com os princípios informadores dos juizados especiais, especialmente o da celeridade. 4. A s s i m, t o r n a - se inviável o prosseguimento da execução, cabendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, que se afigura, de fato, a solução menos gravosa para as partes, que poderão discutir amplamente acerca da validade do título no âmbito da ação ordinária própria, sem a limitação probatória e procedimental inerente à Lei 9.099/95. (Acórdão 696858, 20110710379274ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1a Turma Recursal). 5. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95 (TJDFT - Acórdão 1207689, 07515383220188070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 21/10/2019). Decido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do artigos 2º e 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95. Esgotado o prazo recursal, ARQUIVE-SE. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Rondonópolis/MT, data da assinatura. AROLDO JOSÉ ZONA BURGARELLI Juiz de Direito