Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1032703-46.2021.8.11.0002.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL CREDOR: COLEGIO EVOLUCAO LTDA - ME DEVEDOR: IVONETE DA SILVA CAMPOS SARAT Vistos etc. Trata de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por COLEGIO EVOLUCAO LTDA – ME em desfavor de IVONETE DA SILVA CAMPOS SARAT. Imperioso destacar que a presente demanda tramita neste Juízo desde 13/10/2021 e até a presenta data a requerida sequer foi citada. É o breve relato. Decido. Como é sabido, a Lei 9.099/95 dispõe de maneira expressa as hipóteses de competência negativa dos Juizados. Assim, a causa que tenha como objeto qualquer uma das situações previstas será extinta, sem que haja o julgamento do mérito. Há de se considerar também, que, sendo os Juizados destinados ao julgamento de causas de menor complexidade, demandas que dependam de prova muito complexa devem ser extintas, posto que incompatíveis com o procedimento sumaríssimo, em que a cognição dos fatos é restrita. É certo que o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muito tempo, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível. Ademais, os Juizados Especiais, orientam-se pelos Princípios da Oralidade, Simplicidade, Economia Processual e principalmente, pela Celeridade, esta inclusive, buscada a todo o tempo pelos jurisdicionados. O credor devidamente intimado a se manifestar (id. 186643467), quedou-se inerte. Assim, entendo que o presente feito não comporta mais prosseguimento junto à esta Justiça Especializada, ante a inexistência de localização do devedor, o que inviabiliza a ocorrência da chamada tríade processual. A situação constatada nos autos colide com os princípios da celeridade e simplicidade do rito sumaríssimo, sobremaneira com os princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional e ainda, com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Não pode o autor imputar ao Poder Judiciário a demanda de tempo pela qual tramita a presente ação, e sim, compreender que várias tentativas de citação, todas sem localização do devedor, é motivo mais que razoável para a extinção do processo sem julgamento de mérito. Atingindo o processo todos estes obstáculos, a medida correta é a renovação da ação na Justiça Comum, na qual se poderá manejar todos os instrumentos cabíveis para o bom termo da ação, INCLUSIVE, se for o caso, a citação por edital, medida que é vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95. Feitas essas considerações DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Considerando o Princípio Constitucional de acesso à justiça, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 54 da lei 9.099/95. Arquive com as baixas e anotações de estilo. Juiz OTAVIO PEIXOTO