Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3000854/MT (2025/0274995-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: C C DA S
ADVOGADO: JOÃO RICARDO FILIPAK - MT011551
AGRAVADO: G G G
REPRESENTADO POR: G G
AGRAVADO: R G
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO DE SIQUEIRA - GO027199
BIANCA DE CARVALHO MARANHÃO MOCHNACZ - GO023196
AMY KAROLLINNY PEREIRA E SILVA - GO044727
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por C. C. DA S., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL – ÔNUS DA PROVA – LIVRE CONVENCIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O juiz na condição de dirigente do processo é o destinatário da atividade probatória das partes, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes." (e-STJ, fls. 290-291) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 334-340). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 370 e 373, I do Código de Processo Civil e art. 5, LV da Constituição Federal, pois teria havido cerceamento de defesa ao indeferir a produção de prova testemunhal oportunamente requerida, o que teria impedido a autora de cumprir o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, culminando na improcedência por falta de provas. (ii) arts. 370 do Código de Processo Civil e 5, LV da Constituição Federal, pois o magistrado, como destinatário da prova, teria deixado de determinar, até mesmo de ofício, a prova necessária ao julgamento do mérito em controvérsia de natureza fática, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa. (iii) arts. 1.022 e 489, § 1, IV e V, do Código de Processo Civil, pois os embargos de declaração teriam sido rejeitados sem enfrentamento específico das teses e dos precedentes indicados sobre distribuição do ônus da prova e cerceamento, configurando negativa de prestação jurisdicional por omissão não suprida. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 396-408). É o Relatório. Passo a decidir. Inicialmente, registre-se presentes os pressupostos de conhecimento do agravo, de tal modo que passa-se à análise do recurso especial. Síntese fática. Extrai-se dos autos que, na origem, a autora alegaria ter mantido união estável pública, contínua e duradoura com o de cujus desde 06/04/2013 até a data do óbito, buscando o reconhecimento e a dissolução da união estável post mortem, com efeitos patrimoniais. Sustentaria a existência de convivência familiar, apresentação de fotos e declaração cartorária, e requereria o reconhecimento judicial para exercício de direitos decorrentes do falecimento, afirmando seu direito à partilha e a benefícios associados. A sentença julgaria improcedente o pedido por ausência de comprovação suficiente dos requisitos do art. 1.723 do Código Civil, indicando divergências de endereços e inexistência de documentos que evidenciariam coabitação ou vida comum estável; condenaria a autora em honorários de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade da justiça (e-STJ, fls. 223-228). No acórdão, o Tribunal desproveria a apelação, rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa ao afirmar que o juiz, como destinatário da prova, pode dispensar provas consideradas desnecessárias, e reconheceria a preclusão da prova testemunhal por apresentação extemporânea do rol; manteria a improcedência com fundamento no ônus da prova do art. 373, I, e no art. 371 do Código de Processo Civil. Em embargos de declaração, rejeitaria a alegação de omissão/contradição, assentando a adequação da fundamentação nos termos do art. 489, § 1 (e-STJ, fls. 290-300 e 334-340). Recurso especial. 1. A recorrente sustenta ofensa aos arts. 370 e 373, I, do CPC e ao art. 5, LV, da CF, ao argumento de que teria ocorrido cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal tempestivamente requerida, o que teria obstado a autora de cumprir o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, conduzindo à improcedência por ausência de provas. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de tese de violação a dispositivos da Constituição Federal, eis que, nos moldes do art. 105 da CF, essa competência não lhe fora atribuída. Deste modo, passa-se à análise das teses de violação da legislação federal. A recorrente sustenta que o julgamento antecipado, seguido da improcedência por falta de provas, teria configurado cerceamento de defesa porque a prova testemunhal foi requerida desde a inicial e reiterada nas fases subsequentes. Afirma que as testemunhas compareceram à audiência e que o indeferimento, sob fundamento de preclusão, teria impedido o cumprimento do ônus do art. 373, I do CPC, em controvérsia eminentemente fática. O recurso não merece prosperar. Em segunda instância, o Tribunal Estadual afirmou que o juiz, como destinatário da prova, pode dispensar a produção quando desnecessária; no caso, não houve cerceamento porque a parte autora apresentou o rol de testemunhas fora do prazo, operando a preclusão da prova oral. Confira-se: "O Magistrado de origem homologou a desistência do depoimento pessoal da parte autora e diante do rol das testemunhas apresentadas pela parte autora fora do prazo, declarou a preclusão da prova testemunhal." (e-STJ, fl. 296). "Tenho que o magistrado não cerceou o direito da produção de prova oral, como quer fazer crer a apelante, mas sim, houve o descumprimento da norma processual pela própria autora, posto que juntou extemporaneamente o rol das testemunhas no feito, operando-se a preclusão." (e-STJ, fl. 296). "Diante disso, rejeito a preliminar suscitada." (e-STJ, fls. 296). Uma vez assegurada às partes a oportunidade de produzir provas no curso da instrução processual, não se caracteriza cerceamento de defesa o fato de não ter sido realizada a prova oral, quando essa ausência decorre da inércia da parte em apresentar, dentro do prazo legal, o respectivo rol de testemunhas. Trata-se de consequência direta da preclusão temporal, que recai sobre aquele que, embora instado a se manifestar, deixa de exercer oportunamente o direito à prova. Assim, não há que se falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois o devido processo legal foi respeitado, cabendo à parte diligenciar os atos necessários à efetivação de sua estratégia probatória. Verifique-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. 1. A suspensão do processo por prejudicialidade externa não é obrigatória, cabendo ao juízo local avaliar a viabilidade da paralisação de acordo com as circunstâncias específicas, sendo inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. Oportunizada a instrução probatória, a não realização da prova oral em razão da não apresentação do rol de testemunhas não configura cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp n. 1.913.900/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024) g. n. "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUXILIARES DE ESCRITÓRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 515 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO COMPROVADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa quando, oportunizada a instrução probatória, a prova pericial é indeferida por ausência de requerimento na fase própria e a prova testemunhal não é realizada por não ter a parte juntado o rol de testemunhas. Preclusão configurada. 2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contexto fático-probatório da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AgRg no REsp n. 852.059/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 27/8/2015) g. n. "RECURSO ESPECIAL. MEAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA PURA. BENS ADQUIRIDOS EM SUB-ROGAÇÃO DOS BENS PARTICULARES ANTES DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE ESFORÇO COMUM. EXCLUSÃO DOS BENS DA MEAÇÃO DA COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE. 1. As tutelas condenatórias sujeitam-se a prazos prescricionais, enquanto aquelas constitutivas (positivas ou negativas) se sujeitam a prazos decadenciais. Noutro passo, as tutelas meramente declaratórias e as constitutivas sem previsão de prazo em lei não se sujeitam a prazo prescricional ou decadencial. 2. Na hipótese, por se tratar de declaratória pura - declaração de que a última companheira do de cujus não possui direito a meação de determinados bens -, não há falar em prazo prescricional, principalmente porque, ao contrário do aventado, não se verifica cunho constitutivo no pleito, pois ainda não há a partilha a ser modificada, tampouco se pretende a anulação de registro imobiliário. 3. Analisar se o registro imobiliário se encontrava em nome da recorrente demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Releva notar que tanto a sentença como o acórdão recorrido não seguiram a linha registral dos imóveis como pano de fundo para análise da prescrição. Apesar disso, quando o fizeram foi para reconhecer que o nome da recorrente constou de forma equivocada, por exigência do tabelião (até porque o art. 1.647, I, do CC dispõe desta forma), e apenas no momento da transmissão do bem, em razão da outorga uxória decorrente da união estável constatada. 5. No mérito, o Tribunal a quo, de forma detalhada, construiu todo o histórico de datas, compras, vendas, transmissões para chegar à conclusão de que os bens eram anteriores e/ou sub-rogados em seu lugar. Portanto, afastar essa conclusão diversa demanda, o revolvimento de todo o arcabouço probatório, o que é vedado no âmbito do STJ (Súm. 7). 6. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "não configura cerceamento de defesa quando, oportunizada a instrução probatória, a prova pericial é indeferida por ausência de requerimento na fase própria e a prova testemunhal não é realizada por não ter a parte juntado o rol de testemunhas. Preclusão configurada"(AgRg no AgRg no REsp 852.059/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015). 7. Recurso especial a que se nega provimento" (REsp n. 1.472.866/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 20/10/2015) g. n. Por fim, finque-se, a título de obiter dictum, que a pretensão de que se declare o oposto do que disse o Tribunal a quo, isto é, que o rol de testemunhas foi, sim, tempestivamente apresentado, implicaria a necessidade do revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência essa, todavia, incompatível com o rito do recurso especial, por incidência da Súmula n.º 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 2. Afirma, ainda, em conexão aos arts. 370 e 373, I, do CPC, que o magistrado, na condição de destinatário da prova, teria deixado de determinar, inclusive de ofício, a produção do meio probatório indispensável ao julgamento do mérito em controvérsia de natureza fática, o que teria vulnerado o contraditório e a ampla defesa. Defende que, sendo o juiz destinatário da prova, deveria ter determinado, ainda de ofício, a produção do meio probatório indispensável ao julgamento do mérito, diante da insuficiência dos elementos constantes dos autos. Sustenta que a não realização da audiência em matéria fática teria vulnerado o contraditório e a ampla defesa, configurando error in procedendo. No entanto, o recurso não pode ser conhecido no ponto, porque ausente o requisito fundamental do prequestionamento, atraindo-se a incidência da Súmula n.º 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Ademais, não se cogita de prequestionamento ficto, haja vista que sua aplicação tem pro pressuposto o reconhecimento da omissão por parte do Tribunal a quo, mediante o acolhimento da tese de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC - o que não é o caso dos autos. Observa-se que o poder instrutório conferido pelo ordenamento ao Juiz não é de uso cogente, sendo ônus das partes a observação das exigências processuais e a produção probatória em seu próprio interesse. Deste modo, a tese não teria o condão de derruir as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo e, portanto, não pode ser considerada uma questão essencial ao deslinde da controvérsia. 3. O recorrente sustenta violação dos arts. 1.022 e 489, § 1, incisos IV e V, do CPC, ao fundamento de que os embargos de declaração teriam sido rejeitados sem o enfrentamento específico das teses e dos precedentes invocados acerca da distribuição do ônus da prova e do cerceamento de defesa, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional por omissão não suprida. O recorrente afirma que o acórdão da apelação e o acórdão dos embargos de declaração não teriam enfrentado, de modo específico, as teses jurídicas sobre (a) distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do Código de Processo Civil) e (b) necessidade de instrução probatória, inclusive de ofício (art. 370 do Código de Processo Civil), vinculadas ao cerceamento de defesa e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da Constituição Federal). Sustenta, ainda, que não houve exame dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça apresentados, o que configuraria violação aos arts. 489, § 1, IV e V, e 1.022 do CPC. O recurso não prospera. O Tribunal Estadual fundamentou sua decisão com base na regra de distribuição do ônus da prova, conforme estabelecido no artigo 373, incisos I e II, do CPC. De acordo com esse dispositivo, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu incumbe demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida em juízo. Nesse contexto, o Tribunal a quo entendeu que, embora tenha sido oportunizada à autora a produção de provas, ela não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia, deixando de apresentar elementos suficientes para sustentar suas alegações. Diante da ausência de provas aptas a demonstrar os fatos que embasam o pedido inicial, concluiu-se pela improcedência da demanda, uma vez que não é possível acolher pretensão desacompanhada de suporte fático mínimo. A decisão, portanto, respeita os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, evidenciando que a parte autora não logrou êxito em cumprir o ônus que lhe foi atribuído pela legislação processual. Confira-se: "À vista disso, em que pese os argumentos trazidos pela apelante, é cediço que o art. 373, I, do CPC, dispõe que cabe a parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso em tela." (e-STJ, fls. 298-298). "Sabe-se que é encargo da autora a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, incumbindo-se ao réu, de outro norte, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II do CPC. Assim, repita-se, como a autora não se desonerou de seu encargo probatório, não há como ser acolhida a pretensão inicial." (e-STJ, fls. 297-298). "Assim sendo, embora a recorrente alegue que o d. magistrado não se ateve ao conjunto probatório produzido nos autos, destaco que nos termos do art. 371, do CPC, ‘O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento’." (e-STJ, fls. 298-298). Ademais, afirmou o Tribunal a quo a prerrogativa do juiz, como destinatário da prova, de dispensar a produção dos meios probatórios considerados desnecessários à solução do feito, e rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, destacando a preclusão da prova testemunhal, pelo rol extemporâneo. Verifique-se: "Por isso é que se afirma ser o juiz o destinatário da prova, porquanto é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar correta solução jurídica ao litígio." (e-STJ, fl. 295). "Imprescindível arrazoar que o juiz pode dispensar a produção das provas que achar desnecessárias à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual pátria, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes." (e-STJ, fl. 295). "Outra hipótese na qual, mesmo sendo a questão de fato e de direito, a instrução em audiência se fará desnecessária é aquela em que, havendo controvérsia sobre fato (questão de fato), já se produziu, a respeito desse mesmo fato, com a inicial e com a contestação, prova documental suficiente para formar a convicção do magistrado, tornando-se irrelevante outra qualquer, seja testemunhal, seja pericial." (e-STJ, fl. 296). "[…] o Magistrado de origem homologou a desistência do depoimento pessoal da parte autora e diante do rol das testemunhas apresentadas pela parte autora fora do prazo, declarou a preclusão da prova testemunhal. […] tenho que o magistrado não cerceou o direito da produção de prova oral […] operando-se a preclusão." (e-STJ, fl. 296). No caso, portanto, inexistente omissão, mas valoração das provas trazidas aos autos e aplicação do direito concernente ao presente caso, considerando-se as questões imprescindíveis à fundamentação e sustentação da decisão tomada pelo eg. TJ-MT. Deste modo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que: "Não há ofensa aos arts. 489, § 1°, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente." AgInt no REsp n. 1.748.917/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.439.601/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024. Ademais, frise-se que o Tribunal a quo não está obrigado a examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, mas tão somente as questões que pudessem infirmar a sua decisão, essenciais ao deslinde da controvérsia. AgInt no REsp n. 2.073.635/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 156.220/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018. 4. Por fim, resta igualmente desprovido pelas razões acima o recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF, porquanto as teses já foram afastadas a partir da análise da alínea "a" do permissivo constitucional. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que “não se pode conhecer do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, uma vez que, negado provimento quanto à alínea ‘a’ e pretendendo a parte recorrente discutir idêntica tese já afastada, fica prejudicada a divergência jurisprudencial aduzida”. REsp n. 1.976.376/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 12/3/2021. 5. Dispositivo. Por todo exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majora-se os honorários sucumbenciais de 10% para 12% do valor da causa, em razão da incidência do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em sendo o caso. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO