Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 T
DECISÃO
Processo: 1030643-80.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SIDNEI TERRES
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em face de SIDNEI TERRES. O exequente requer a constrição de eventuais veículos de propriedade do devedor por meio do sistema Renajud (id. 209746372). É o relatório. Decido. Verifica-se do processo que o executado, embora devidamente citado, não efetuou o pagamento do débito, tampouco nomeou bens à penhora. Dessa forma, defiro o pedido de pesquisa de veículos em nome do executado. No caso, observa-se, com base no extrato a ser acostado ao processo, que a referida pesquisa restou parcialmente frutífera, haja vista que foram localizados veículos em nome da parte executada. Saliente-se que, para o aperfeiçoamento da penhora de bem móvel, exige-se, em regra, a apreensão e depósito do bem (art. 839, CPC). No presente caso, mostra-se necessário, ainda, a remoção dos veículos, não apenas para o aperfeiçoamento da constrição, mas, também, para viabilizar o prosseguimento dos atos expropriatórios. Ante o exposto: a) Determino que o Estado de Mato Grosso se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o resultado da pesquisa realizada, devendo, no mesmo prazo, providenciar a localização dos bens e adotar as medidas necessárias à efetivação da penhora, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais Estaduais; b) Fica consignado que, em caso de inércia, a execução ficará suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, a contar automaticamente da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização de bens penhoráveis, nos termos da jurisprudência firmada nos Temas 566 e 567 do STJ; c) Findo o prazo de suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, remeta-se o processo ao arquivo provisório sem baixa na distribuição, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos na forma do artigo 40, §§2º, 3º e 4º da referida lei; d) Transcorrido o prazo de 06 (seis) anos da suspensão/arquivamento, sem qualquer manifestação do exequente, determino o desarquivamento automático do processo e a intimação da Fazenda Pública para, querendo, manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias. e) Caso a Fazenda Pública indique bens para penhora, o processo deverá ser concluso para análise; f) Por fim, ressalta-se que não serão admitidos eventuais pedidos de pesquisas de bens ou ativos por outros sistemas, uma vez que o Exequente pode obter tais informações mediante procedimentos administrativos próprios, sem necessidade de intervenção judicial, cabendo-lhe promover as diligências pertinentes, especialmente junto às entidades com as quais a Procuradoria-Geral do Estado mantém convênios (ANOREG, ARISP, JUCEMAT etc). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT., data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito