Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8015815-48.2019.8.11.0002.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL CREDOR: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO HORIZONTE DEVEDOR: THATIARA VIANA COSTA
Vistos, etc... EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos contra decisão que anulou a penhora sobre os direitos do imóvel. Nas razões recursais a embargante sustenta a ocorrência de contradição e omissão. Sem Contrarrazões. DECIDO. Os embargos declaratórios, interpostos contra sentença ou acórdão, tem previsão normativa no art. 48 da lei n. 9.099/95, e são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição e erro material. Com efeito, é vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada, admitindo-se, excepcionalmente, o efeito modificativo contra decisão ou acórdão eivados de teratologia. Não obstante as razões expendidas pelos embargantes, verifico que a decisão analisou os fatos de forma fundamentada de acordo com a livre convicção do juiz e aplicou o direito ao caso concreto, sem qualquer contradição, omissão. Conforme já fundamentado, repita-se, o contrato de alienação fiduciária é aquele pelo qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel ou imóvel alienada. O devedor torna-se o possuidor direto do bem e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem. Enquanto da vigência do contrato, certo é que o bem não pode ser objeto de penhora, porquanto pertencente a um terceiro alheio à relação jurídica, sobre cujos direitos e propriedade seria defeso fazer recair atos constritivos. Sobre o assunto: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONSISTENTE EM DESPESAS DE CONDOMÍNIO. UNIDADE CONDOMINIAL ALIENADA FIDUCIARIAMENTE. PENHORA INCIDENTE SOBRE A PRÓPRIA UNIDADE. INADMISSIBILIDADE. PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO IMÓVEL PERTENCENTE À TERCEIRA ESTRANHA À LIDE. IMÓVEL QUE NÃO SE ENCONTRA NA TITULARIDADE DOS DEMANDADOS. POSSIBILIDADE DE QUE A CONSTRIÇÃO RECAIA SOBRE OS DIREITOS DOS EXECUTADOS SOBRE O BEM. Pelo princípio da continuidade registrária (arts. 195 e 237 da lei n.º 6.216/75), a transferência de direito sobre o imóvel depende de que este preexista no patrimônio do transferente, de tal forma que, na hipótese vertente, se torna inviável a penhora do próprio imóvel, em virtude da ausência de título anterior em nome dos executados. Assim, a constrição pretendida, decorrente de ação iniciada contra os devedores-fiduciantes não pode recair sobre bem da atual proprietária (credora-fiduciária), que não detém a posse direta da coisa e que nem sequer teve a oportunidade de se manifestar no processo. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21611430320198260000 SP 2161143-03.2019.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 03/12/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2019). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO CONDOMINIAL. PENHORA SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO QUE ESTÁ ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos" (AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - REsp 1.819.186/SP - 04/02/2020 - Min. Raul Araújo - 4ª Turma). Assim, a penhora, em tese, poderia recair tão somente sobre direitos aquisitivos derivados da compra e venda, nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Contudo, em que pese à existência de tal possibilidade, em recente reavaliação do posicionamento antes adotado, entendo que esta medida não surtiria efeitos práticos para a satisfação do débito, haja vista a necessidade de aguardar a plena quitação do contrato de financiamento, de maneira que não há como o bem ser levado a hasta pública, pois o imóvel não pertence à Executada (devedora fiduciante), mas ao Banco do Brasil (credor fiduciário). Portanto, a matéria trazida ao Judiciário foi devidamente apreciada na decisão não havendo se falar no vício apontado, portanto, resta apenas a insurgência contra o quanto decidido o que não desafia embargos declaratórios porquanto ausentes os pressupostos de embargabilidade. Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios interpostos, por serem tempestivos e, no mérito, os IMPROVEJO por não vislumbrar a existência de ponto omisso ou contraditório na decisão embargada. P.I.C. Juiz OTÁVIO PEIXOTO