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Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO: ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento da DIFERENÇA REMANESCENTE referente às custas processuais a que foi condenada, devendo acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, emitir guias, digitar custas, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES e preencher com os valores abaixo. VALORES PARA PAGAMENTO: Custas processuais a pagar: R$ 245,23 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. Cuiabá, 8 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
09/01/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO: ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. Cuiabá, 9 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
10/12/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1029173-77.2022.8.11.0041..
Intimação - SENTENÇA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JAIR FERNANDES DE MELO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos etc.
Trata-se de Processo em fase Cumprimento de Sentença. Vincule-se o valor depositado a este processo. Considerando a concordância da parte credora com os valores depositados voluntariamente pela devedora, JULGO satisfeito o pagamento da quantia reclamada, com fulcro no inciso II do artigo 924, Código de Processo Civil, e DECLARO EXTINTO o processo. Determino que seja expedido alvará de levantamento da importância depositada nos autos, mediante transferência para conta indicada pela parte exequente. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cumpridas as determinações, determino o ARQUIVAMENTO com as baixas de estilo e formalidades legais. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsionamento por certidão Nos termos da legislação vigente e com fundamento na CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos intimando a parte autora para manifestar sobre o pagamento espontâneo da parte requerida, informando se concorda com os valores pagos, bem como indicando os dados bancários completos para expedição de alvará. Cuiabá - MT, 6 de setembro de 2024. Gestor(a) / Servidor(a) Judiciário
09/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/08/2024, 08:17
Trânsito em julgado
15/08/2024, 08:16
Decurso de Prazo
14/08/2024, 02:00
Publicação
23/07/2024, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Com essas considerações, conheço dos recursos interpostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença ora objurgada na forma em que prolatada. Publique-se para conhecimento dos interessados e, transcorrido o prazo recursal sem qualquer irresignação, realizem-se as anotações e baixa de estilo. Cumpra-se. Desembargador Sebastião de Moraes Filho - r e l a t o r -
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1029173-77.2022.8.11.0041..
Intimação - SENTENÇA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JAIR FERNANDES DE MELO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos etc.
Trata-se de Processo em fase Cumprimento de Sentença. Vincule-se o valor depositado a este processo. Considerando a concordância da parte credora com os valores depositados voluntariamente pela devedora, JULGO satisfeito o pagamento da quantia reclamada, com fulcro no inciso II do artigo 924, Código de Processo Civil, e DECLARO EXTINTO o processo. Determino que seja expedido alvará de levantamento da importância depositada nos autos, mediante transferência para conta indicada pela parte exequente. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cumpridas as determinações, determino o ARQUIVAMENTO com as baixas de estilo e formalidades legais. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
19/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Impulsionamento por certidão Nos termos da legislação vigente e com fundamento na CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos intimando a parte autora para manifestar sobre o pagamento espontâneo da parte requerida, informando se concorda com os valores pagos, bem como indicando os dados bancários completos para expedição de alvará. Cuiabá - MT, 6 de setembro de 2024. Gestor(a) / Servidor(a) Judiciário
09/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/08/2024, 08:17
Trânsito em julgado
15/08/2024, 08:16
Decurso de Prazo
14/08/2024, 02:00
Publicação
23/07/2024, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 02:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Com essas considerações, conheço dos recursos interpostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença ora objurgada na forma em que prolatada. Publique-se para conhecimento dos interessados e, transcorrido o prazo recursal sem qualquer irresignação, realizem-se as anotações e baixa de estilo. Cumpra-se. Desembargador Sebastião de Moraes Filho - r e l a t o r -
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento
19/07/2024, 09:34
Não-Provimento
18/07/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 14:27
Conclusão (para julgamento)
05/06/2024, 10:49
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 16:39
Redistribuição (prevenção; erro material)
04/06/2024, 16:39
Ato ordinatório
03/06/2024, 18:40
Documento
03/06/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 18:25
Recebimento
28/05/2024, 19:26
Distribuição (sorteio)
28/05/2024, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Impulsionamento por certidão Nos termos do Provimento Nº 56/2007-CGJ, impulsiono o feito a fim de intimar o(a) apelado(a) parte autora e parte requerida para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação tempestivo, de acordo com o art. 1.010, § 1º, do CPC. Cuiabá - MT, 13 de maio de 2024. (Assinatura Eletrônica) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário
Intimação - 1029173-77.2022.8.11.0041 AUTOR(A): JAIR FERNANDES DE MELO
14/05/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1029173-77.2022.8.11.0041..
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Visto. Vieram os autos conclusos para análise dos aclaratórios do banco. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso ou corrigir erro material existente na decisão em sentido amplo (art. 1022, incisos I, II e III do NCPC). Analisando os Embargos de Declaração verifica-se que razão assiste ao recorrente pois de fato houve omissão em relação ao TED creditado pelo banco e não impugnado pelo autor. Assim, inexistindo contratação deve o valor creditado em favor do autor ser compensado do valor da condenação. Com essas considerações, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão, e autorizar que a quantia creditada de R$ 596,31 seja compensada da condenação.
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): JAIR FERNANDES DE MELO Intime-se. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1029173-77.2022.8.11.0041..
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AUTOR(A): JAIR FERNANDES DE MELO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JAIR FERNANDES MELO em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, devidamente qualificados nos autos, alegando em síntese que é filiado ao Regime Geral de Previdência Social, sendo titular do benefício nº NB: 6077048260 (aposentado). Acrescenta que solicitou junto ao INSS o documento de CONSULTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, percebendo que havia empréstimos que não havia contratado, sendo o Contrato de Empréstimo nº 165029572, no valor de R$ 596,31 (quinhentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos). Diante disso, ajuizou a presente ação, buscando a declaração de inexigibilidade do contrato fraudulento de nº 165029572, com a devolução em dobro dos valores cobrados a mais do autor, e a condenação a título de danos morais. Com a exordial anexa documentos. Devidamente citado, o requerido apresenta contestação ID 108075260, alegando preliminarmente a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. No mérito defende a legalidade da contratação A autora impugna a contestação. Intimados sobre as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela prova pericial. É o relatório. Decido. O art. 320 do CPC preceitua que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Ao meu ver, os extratos bancários não são essenciais ao deslinde da controvérsia, uma vez que compete ao réu comprovar a regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC). Ademais, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe cabia, pois os extratos do INSS anexados à inicial demonstram a ocorrência dos descontos referentes ao contrato em discussão (art. 373, I, do CP). Logo, não se justifica o indeferimento da inicial por ausência desses documentos, sobretudo porque “o excesso de formalismo não se pode sobrepor à finalidade do processo que é a justa prestação jurisdicional” ( AgRg no REsp 1074649/CE). Neste seguimento: “APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO – DESNECESSIDADE – JUNTADA DE EXTRATO FORNECIDO PELO INSS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Caracteriza excesso de formalismo a extinção do processo por ausência de apresentação de extrato bancário, ferindo o direito de acesso à justiça garantido pela CF/88, mormente porque em se tratando de empréstimo consignado, pode ser comprovado pelo contrato ou pelo extrato fornecido pelo órgão previdenciário. (TJ-MT 10007315920208110013 MT, Relator: ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 02/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2020).” Diante disso, rejeito a preliminar suscitada. Sabe-se que o acesso à justiça é uma garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”. Portanto, é adequada a pretensão exercida e há interesse de agir no presente feito, o qual decorre da necessidade de acesso ao Judiciário para obtenção da prestação jurisdicional que assegure direito. REJEITO a preliminar. Passo a análise do mérito. Conforme relatado,
trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JAIR FERNANDES MELO em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, devidamente qualificados nos autos, onde busca o autor a declaração de inexigibilidade do contrato de nº 165029572, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, e a condenação por danos morais. A requerida defende a legalidade da contratação, visto a assinatura do contrato. Como matéria de ordem pública e interesse social (art. 1º da Lei 8.078/90) se aplica, portanto, a inversão do ônus da prova, consagrada no artigo 6º, VIII, 8.078/90, que estabelece a facilitação da defesa de seus direitos (do consumidor), inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Além disso, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A parte demandante é hipossuficiente na relação de consumo, sendo ônus da requerida a comprovação de inexistência de prejuízo ocasionado ao autor em decorrência de sua conduta, nos exatos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “São direitos do consumidor: VIII - A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Este é o exato caso de hipossuficiência do consumidor, pois é lógico que a requerida possui todos os meios de comprovar documentalmente que não houve falha na prestação de serviço, o que não ocorreu no caso em tela.
Cuida-se de matéria relativa à relação de consumo, portanto, as discussões e digressões serão centradas e dirigidas pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como, consagra a teoria da responsabilidade que responde o fornecedor, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por falha relativa aos serviços prestados. Assim sendo, esclareço que o Código do Consumidor preocupou-se em dar proteção eficaz ao cliente e ao correntista, adotando, como regra, a responsabilidade objetiva da instituição financeira em caso de dano por defeito na prestação do serviço. O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 373, incisos I e II, preceitua que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado, verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nas ações declaratórias negativas compete à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado, pois a parte autora pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende declarar. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. CESSÃO CRÉDITO. CANCELAMENTO REGISTRO DESABONATÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA: É a ré parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, tendo que vista que foi ela quem procedeu na inscrição negativa do nome da parte. Prefacial rejeitada. CESSÃO DE CRÉDITO: A ausência da notificação não retira do cessionário a sua legitimidade, não exime o devedor do pagamento e, tampouco, o exonera da obrigação, quando efetivamente contraído o valor. No caso em concreto não veio prova da notificação, sequer da contratação havida entre a autora e o Carrefour. INSCRIÇÃO ÓRGÃO PROTEÇÃO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA: Inexiste prova a respeito da origem do débito na medida em que nenhum documento firmado pela requerente foi trazido aos autos. Imprescindível viesse provas contundentes da contratação. O ônus da prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito da parte adversa é do réu, nos termos do inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil. A ausência de provas permite seja reconhecido como verdadeiros os fatos alegados pela autora, o que culmina no cancelamento da inscrição negativa em seu nome. DANO MORAL: Inovação recursal. Ausência de pedido na peça vestibular neste sentido. Apelo não conhecido no ponto. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: Mantidos. PREQUESTIONAMENTO: O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais fica atendido nas razões de decidir deste julgado, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo aventado. Tampouco se negou vigência aos dispositivos normativos que resolvem a lide. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, NA PARTE CONHECIDA”. (Apelação Cível Nº 70049445570, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 24/07/2012). Pois bem, do contrato trazido pela requerida por meio de ID 108075267, onde a mesma alega em sua defesa que o referido contrato foi por adesão online mediante selfie, consta-se que não há nem assinatura e nem a selfie para validação do contrato. Diante da não comprovação de legalidade da contratação, a declaração de inexigibilidade do contrato, com a devolução dos valores cobrados indevidamente é a medida que se impõe. No caso em tela, a instituição financeira não apresentou qualquer documento que comprovasse a autorização para o desconto na conta corrente do autor, havendo abuso do direito de cobrança e má-fé, capaz de ensejar a repetição do indébito pelo dobro do que foi efetivamente cobrado, de acordo com o regramento insculpido no artigo 42 parágrafo único do CDC. As provas apresentadas dão conta de que os descontos foram indevidos, e o contrato NÃO FOI ASSINADO PELA PARTE AUTORA, na verdade, observa-se que os contratos sequer possuem assinatura, sendo, portanto apócrifos. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro não é cabível na hipótese em comento, considerando que a jurisprudência do STJ, é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe, além da existência de pagamento indevido, a demonstração da má-fé da instituição financeira, o que não ficou evidenciado nos autos. Nesse ponto, vê-se pelos documentos colacionados nos autos, que realmente o requerido efetuou descontos do contrato no benefício pensão por morte previdenciária do autor, portanto, sua exata apuração deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença, e a devolução será de forma simples, vez que não se vislumbra a má-fé da parte requerida. Nesse sentido: “APELAÇÃO - AÇÃO JUDICIAL - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - AUTORA QUE CONTESTOU A ASSINATURA DO CONTRATO - ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA – PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO – ART. 429, II DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO DEVIDA – MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - COMPENSAÇÃO DE VALORES - ARTIGO 368 DO CC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme dispõe o art. 429, Inc. II, do CPC, o ônus de provar a autenticidade de assinatura incumbe à parte que produziu o documento. Não comprovada pela instituição financeira a legalidade da cobrança, torna-se inexistente o débito efetivado na folha de pagamento da parte, condição que enseja a restituição dos valores indevidamente pagos, porém na forma simples, porquanto não demonstrada a má-fé do banco requerido.”(Apelação Cível 1008993-40.2022.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Relator Desembargador Guiomar Teodoro Borges, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/05/2023, Publicado no DJE 19/05/2023) Com relação ao pedido de danos morais, verifica-se que não consta nos autos qualquer documento que comprove que o nome da parte autora foi negativado, é importante frisar que a indenização por dano extrapatrimonial tem cabimento nos casos em que ocorre violação a algum dos direitos de personalidade, tais como a dignidade, intimidade, honra, imagem, vida privada, etc. (art. 5, V e X da Constituição Federal) e, não se tratando de caso de dano in re ipsa (tal como acontece nas hipóteses de negativação indevida), deve ser sopesada em cada caso concreto conforme os elementos apresentados pelas partes. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM INDÍGENA – LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DEDUÇÕES INDEVIDAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – FRACIONAMENTO DE DEMANDAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REPARAÇÃO INDEVIDA – RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO – MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO CONSTATADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se a instituição financeira não comprova a regularidade do empréstimo consignado firmado com indígena, tem-se por inexistente a dívida. O fracionamento de Ações com o mesmo fundamento e contra o mesmo réu configura demanda predatória e, portanto, é indevida a indenização por dano moral, sob pena de enriquecimento ilícito. Quando não constatada a má-fé, a restituição do indébito deve ocorrer na forma simples (art. 42 do CDC). (TJMT – Apelação Cível autos n.º 0002272-33.2018.8.11.0008, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Relator Desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/03/2023, Publicado no DJE 03/04/2023) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – ART. 373, II, CPC - DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO. Se a parte autora alega não ter celebrado contrato de empréstimo com o banco requerido, a este incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como preceitua o art. 373, II, do CPC. Não comprovada pela instituição financeira a regularidade na contratação do empréstimo com a parte, torna-se inexistente o débito efetivado no benefício da aposentadoria, condição que enseja a restituição. A repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido, quanto a má-fé do credor, que não restou demonstrada. Diante do fracionamento de ações, o pedido de condenação por danos morais deve ser indeferido, sob pena de enriquecimento indevido.” (TJMT, Apelação Cível autos n.º 1000458-23.2021.8.11.0053, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Relator Desembargador Guiomar Teodoro Borges, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/05/2023, Publicado no DJE 26/05/2023)
Diante do exposto, enfrentadas as questões trazidas a baila e capazes a influir à conclusão, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR inexistente o contrato de nº 165029572. CONDENO a requerida ao ressarcimento simples do valor pago indevidamente referente ao contrato 165029572, devendo ser incluídas somente as faturas pagas antes e durante o trâmite processual, incidindo correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% a.m. desde a data de cada desembolso. Em face da sucumbência recíproca (art.86, do CPC), CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% pela requerente e 50% pela requerida. Quanto aos honorários advocatícios, fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, nos termos do que preceitua parágrafo 2º do art. 85 do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) em favor da requerida e 50% em favor da autora. Fica suspensa a exigibilidade em desfavor da autora diante do benefício da justiça gratuita. P. R. I. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ. Cumpra-se. Cuiabá GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1029173-77.2022.8.11.0041..
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AUTOR(A): JAIR FERNANDES DE MELO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JAIR FERNANDES MELO em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, devidamente qualificados nos autos, alegando em síntese que é filiado ao Regime Geral de Previdência Social, sendo titular do benefício nº NB: 6077048260 (aposentado). Acrescenta que solicitou junto ao INSS o documento de CONSULTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, percebendo que havia empréstimos que não havia contratado, sendo o Contrato de Empréstimo nº 165029572, no valor de R$ 596,31 (quinhentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos). Diante disso, ajuizou a presente ação, buscando a declaração de inexigibilidade do contrato fraudulento de nº 165029572, com a devolução em dobro dos valores cobrados a mais do autor, e a condenação a título de danos morais. Com a exordial anexa documentos. Devidamente citado, o requerido apresenta contestação ID 108075260, alegando preliminarmente a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. No mérito defende a legalidade da contratação A autora impugna a contestação. Intimados sobre as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela prova pericial. É o relatório. Decido. O art. 320 do CPC preceitua que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Ao meu ver, os extratos bancários não são essenciais ao deslinde da controvérsia, uma vez que compete ao réu comprovar a regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC). Ademais, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe cabia, pois os extratos do INSS anexados à inicial demonstram a ocorrência dos descontos referentes ao contrato em discussão (art. 373, I, do CP). Logo, não se justifica o indeferimento da inicial por ausência desses documentos, sobretudo porque “o excesso de formalismo não se pode sobrepor à finalidade do processo que é a justa prestação jurisdicional” ( AgRg no REsp 1074649/CE). Neste seguimento: “APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO – DESNECESSIDADE – JUNTADA DE EXTRATO FORNECIDO PELO INSS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Caracteriza excesso de formalismo a extinção do processo por ausência de apresentação de extrato bancário, ferindo o direito de acesso à justiça garantido pela CF/88, mormente porque em se tratando de empréstimo consignado, pode ser comprovado pelo contrato ou pelo extrato fornecido pelo órgão previdenciário. (TJ-MT 10007315920208110013 MT, Relator: ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 02/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2020).” Diante disso, rejeito a preliminar suscitada. Sabe-se que o acesso à justiça é uma garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”. Portanto, é adequada a pretensão exercida e há interesse de agir no presente feito, o qual decorre da necessidade de acesso ao Judiciário para obtenção da prestação jurisdicional que assegure direito. REJEITO a preliminar. Passo a análise do mérito. Conforme relatado,
trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JAIR FERNANDES MELO em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, devidamente qualificados nos autos, onde busca o autor a declaração de inexigibilidade do contrato de nº 165029572, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, e a condenação por danos morais. A requerida defende a legalidade da contratação, visto a assinatura do contrato. Como matéria de ordem pública e interesse social (art. 1º da Lei 8.078/90) se aplica, portanto, a inversão do ônus da prova, consagrada no artigo 6º, VIII, 8.078/90, que estabelece a facilitação da defesa de seus direitos (do consumidor), inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Além disso, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A parte demandante é hipossuficiente na relação de consumo, sendo ônus da requerida a comprovação de inexistência de prejuízo ocasionado ao autor em decorrência de sua conduta, nos exatos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “São direitos do consumidor: VIII - A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Este é o exato caso de hipossuficiência do consumidor, pois é lógico que a requerida possui todos os meios de comprovar documentalmente que não houve falha na prestação de serviço, o que não ocorreu no caso em tela.
Cuida-se de matéria relativa à relação de consumo, portanto, as discussões e digressões serão centradas e dirigidas pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como, consagra a teoria da responsabilidade que responde o fornecedor, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por falha relativa aos serviços prestados. Assim sendo, esclareço que o Código do Consumidor preocupou-se em dar proteção eficaz ao cliente e ao correntista, adotando, como regra, a responsabilidade objetiva da instituição financeira em caso de dano por defeito na prestação do serviço. O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 373, incisos I e II, preceitua que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado, verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nas ações declaratórias negativas compete à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado, pois a parte autora pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende declarar. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. CESSÃO CRÉDITO. CANCELAMENTO REGISTRO DESABONATÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA: É a ré parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, tendo que vista que foi ela quem procedeu na inscrição negativa do nome da parte. Prefacial rejeitada. CESSÃO DE CRÉDITO: A ausência da notificação não retira do cessionário a sua legitimidade, não exime o devedor do pagamento e, tampouco, o exonera da obrigação, quando efetivamente contraído o valor. No caso em concreto não veio prova da notificação, sequer da contratação havida entre a autora e o Carrefour. INSCRIÇÃO ÓRGÃO PROTEÇÃO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA: Inexiste prova a respeito da origem do débito na medida em que nenhum documento firmado pela requerente foi trazido aos autos. Imprescindível viesse provas contundentes da contratação. O ônus da prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito da parte adversa é do réu, nos termos do inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil. A ausência de provas permite seja reconhecido como verdadeiros os fatos alegados pela autora, o que culmina no cancelamento da inscrição negativa em seu nome. DANO MORAL: Inovação recursal. Ausência de pedido na peça vestibular neste sentido. Apelo não conhecido no ponto. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: Mantidos. PREQUESTIONAMENTO: O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais fica atendido nas razões de decidir deste julgado, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo aventado. Tampouco se negou vigência aos dispositivos normativos que resolvem a lide. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, NA PARTE CONHECIDA”. (Apelação Cível Nº 70049445570, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 24/07/2012). Pois bem, do contrato trazido pela requerida por meio de ID 108075267, onde a mesma alega em sua defesa que o referido contrato foi por adesão online mediante selfie, consta-se que não há nem assinatura e nem a selfie para validação do contrato. Diante da não comprovação de legalidade da contratação, a declaração de inexigibilidade do contrato, com a devolução dos valores cobrados indevidamente é a medida que se impõe. No caso em tela, a instituição financeira não apresentou qualquer documento que comprovasse a autorização para o desconto na conta corrente do autor, havendo abuso do direito de cobrança e má-fé, capaz de ensejar a repetição do indébito pelo dobro do que foi efetivamente cobrado, de acordo com o regramento insculpido no artigo 42 parágrafo único do CDC. As provas apresentadas dão conta de que os descontos foram indevidos, e o contrato NÃO FOI ASSINADO PELA PARTE AUTORA, na verdade, observa-se que os contratos sequer possuem assinatura, sendo, portanto apócrifos. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro não é cabível na hipótese em comento, considerando que a jurisprudência do STJ, é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe, além da existência de pagamento indevido, a demonstração da má-fé da instituição financeira, o que não ficou evidenciado nos autos. Nesse ponto, vê-se pelos documentos colacionados nos autos, que realmente o requerido efetuou descontos do contrato no benefício pensão por morte previdenciária do autor, portanto, sua exata apuração deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença, e a devolução será de forma simples, vez que não se vislumbra a má-fé da parte requerida. Nesse sentido: “APELAÇÃO - AÇÃO JUDICIAL - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - AUTORA QUE CONTESTOU A ASSINATURA DO CONTRATO - ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA – PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO – ART. 429, II DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO DEVIDA – MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - COMPENSAÇÃO DE VALORES - ARTIGO 368 DO CC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme dispõe o art. 429, Inc. II, do CPC, o ônus de provar a autenticidade de assinatura incumbe à parte que produziu o documento. Não comprovada pela instituição financeira a legalidade da cobrança, torna-se inexistente o débito efetivado na folha de pagamento da parte, condição que enseja a restituição dos valores indevidamente pagos, porém na forma simples, porquanto não demonstrada a má-fé do banco requerido.”(Apelação Cível 1008993-40.2022.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Relator Desembargador Guiomar Teodoro Borges, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/05/2023, Publicado no DJE 19/05/2023) Com relação ao pedido de danos morais, verifica-se que não consta nos autos qualquer documento que comprove que o nome da parte autora foi negativado, é importante frisar que a indenização por dano extrapatrimonial tem cabimento nos casos em que ocorre violação a algum dos direitos de personalidade, tais como a dignidade, intimidade, honra, imagem, vida privada, etc. (art. 5, V e X da Constituição Federal) e, não se tratando de caso de dano in re ipsa (tal como acontece nas hipóteses de negativação indevida), deve ser sopesada em cada caso concreto conforme os elementos apresentados pelas partes. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM INDÍGENA – LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DEDUÇÕES INDEVIDAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – FRACIONAMENTO DE DEMANDAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REPARAÇÃO INDEVIDA – RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO – MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO CONSTATADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se a instituição financeira não comprova a regularidade do empréstimo consignado firmado com indígena, tem-se por inexistente a dívida. O fracionamento de Ações com o mesmo fundamento e contra o mesmo réu configura demanda predatória e, portanto, é indevida a indenização por dano moral, sob pena de enriquecimento ilícito. Quando não constatada a má-fé, a restituição do indébito deve ocorrer na forma simples (art. 42 do CDC). (TJMT – Apelação Cível autos n.º 0002272-33.2018.8.11.0008, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Relator Desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/03/2023, Publicado no DJE 03/04/2023) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – ART. 373, II, CPC - DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO. Se a parte autora alega não ter celebrado contrato de empréstimo com o banco requerido, a este incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como preceitua o art. 373, II, do CPC. Não comprovada pela instituição financeira a regularidade na contratação do empréstimo com a parte, torna-se inexistente o débito efetivado no benefício da aposentadoria, condição que enseja a restituição. A repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido, quanto a má-fé do credor, que não restou demonstrada. Diante do fracionamento de ações, o pedido de condenação por danos morais deve ser indeferido, sob pena de enriquecimento indevido.” (TJMT, Apelação Cível autos n.º 1000458-23.2021.8.11.0053, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Relator Desembargador Guiomar Teodoro Borges, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/05/2023, Publicado no DJE 26/05/2023)
Diante do exposto, enfrentadas as questões trazidas a baila e capazes a influir à conclusão, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR inexistente o contrato de nº 165029572. CONDENO a requerida ao ressarcimento simples do valor pago indevidamente referente ao contrato 165029572, devendo ser incluídas somente as faturas pagas antes e durante o trâmite processual, incidindo correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% a.m. desde a data de cada desembolso. Em face da sucumbência recíproca (art.86, do CPC), CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% pela requerente e 50% pela requerida. Quanto aos honorários advocatícios, fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, nos termos do que preceitua parágrafo 2º do art. 85 do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) em favor da requerida e 50% em favor da autora. Fica suspensa a exigibilidade em desfavor da autora diante do benefício da justiça gratuita. P. R. I. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ. Cumpra-se. Cuiabá GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc. Manifestem-se as partes acerca da possibilidade de conciliação. Tendo por finalidade o saneamento e o direcionamento à instrução do feito, em obediência aos Princípios da Vedação de Decisão Surpresa e da Colaboração, estabelecidos pela nova lei processual, DETERMINO intimação das partes a fim de: a) Especificarem que provas pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, indicando relação clara e objetiva entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC), hipótese de ainda não ter sido ainda reconhecida; c) Doravante a análise da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados aos autos, que indiquem e verifiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como demonstrem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Impulsionamento por certidão Nos termos da legislação vigente e com fundamento no que dispõe a CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos intimando a parte autora para impugnar a contestação tempestiva, no prazo de 15 dias Cuiabá - MT, 24 de janeiro de 2023. (assinatura eletrônica) Servidor (a) / Gestor(a) Judiciário da Nona Vara Cível
Intimação - 1029173-77.2022.8.11.0041 AUTOR(A): JAIR FERNANDES DE MELO
25/01/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1029173-77.2022.8.11.0041..
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AUTOR(A): JAIR FERNANDES DE MELO Vistos e etc., Inicialmente insta consignar que por meio do decisório de ID. 91507859 foi indeferida a assistência judiciária gratuita. Tendo em vista que o Agravo de Instrumento nº 1016873-12.2022.8.11.0000, deu provimento ao pedido de justiça gratuita, recebo o presente feito pelo procedimento comum. No mais, designo audiência de conciliação para o dia 13/02/2023 às 11:00 min, nos termos do artigo 334 do CPC, que será realizada perante a CEJUSC do Fórum da Capital, Sala 01. Em razão da pandemia de covid-19, ressalto que a realização da audiência se dará por meio de videoconferência, conforme o artigo 11 da Portaria-Conjunta nº 364-PRES-CGJ, de 02/06/2020, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT (https: //corregedoria.tjmt.jus.br/atosdacorregedoria). Intime-se as partes para indicarem endereços de e-mail para possibilitar a participação na referida audiência, devendo a Sra. Gestora criar um link para o processo de acesso à sala virtual e disponibilizá-lo mediante certidão nos autos para que as mesmas possam acessar a plataforma na data e horário agendados para o ato. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, podendo a citação e intimação ser efetivada pelo sistema PJE (Portaria Conjunta n. 291/2020-PRES e art. 246 § 1º, do CPC). Desde já autorizo o uso de celular tipo smartphone para realização da audiência por videoconferência, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: as partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência e no caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência. Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se for caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Ressalta-se que a citação é possível por sistema, caso a ré esteja cadastrada nos autos, de acordo com o que dispõe o art. 3º da Portaria Conjunta nº 291/2020-PRES e art. 246 § 1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito
30/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1029173-77.2022.8.11.0041..
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AUTOR(A): JAIR FERNANDES DE MELO Vistos e etc., Inicialmente, verifica-se que a parte requerente pretende em sua exordial a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O assunto é de ordem pública, de modo que se sobrepõe ao caráter dispositivo de algumas normas processuais e se refletem, no mínimo, na definição do procedimento, na delimitação da competência dos órgãos jurisdicionais, na arrecadação devida ao Estado e na remuneração dos serviços judiciários, públicos ou privatizados. Nesse seguimento, de acordo com o Ofício-Circular nº 28/2019-PRES, datado em 17 de Abril de 2019, redigido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, recomenda-se que o (a) juiz (a) “por meio de sua assessoria, atente-se à importância da conferência minuciosa da arrecadação das guias no PJe. Esta ação é de extrema relevância para otimização e minoração no impacto da arrecadação do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.” Assim, sendo recebido o feito, deve o juízo averiguar atentamente se houve o recolhimento das custas pertinentes, e, havendo pedido de assistência judiciária gratuita, deve o juízo antes mesmo de eventual manifestação da parte contrária, proceder com uma averiguação, ainda que de forma superficial, sobre as condições financeiras da parte que pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça, inclusive, se necessário, com consulta ao Sistema INFOJUD (Secretaria da Receita Federal), Detran, Brasil Telecom e Junta Comercial, ferramentas essas disponibilizadas no Portal dos Magistrados. Portanto, cabe ao magistrado analisar o estado de carência do requerente, a fim de garantir a destinação do benefício da gratuidade àqueles que realmente não tem condições de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, sendo essa, a orientação recebida da Corregedoria da Justiça de Mato Grosso. Ademais, os elementos iniciais contidos não são suficientes para amparar a presunção da alegada necessidade da assistência, pois o autor acostou aos autos Declaração de Hipossuficiência (Id. 91461534) e Declaração de Imposto de Renda (Id. 91462950), assim não restou demonstrada a incapacidade financeira momentânea deste, conforme determina o inciso LXXIV, do artigo 5º da CF, uma vez que não colacionou nos autos documentos que corroborem com as suas alegações, como, Extratos Bancários e Holerite, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. O STJ manteve decisão do juízo a quo em caso análogo, negando os benefícios da justiça gratuita, por falta de comprovação de hipossuficiência pelo requerente, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AFASTADA A APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 131 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3. O suporte jurídico que lastreou o acórdão ora hostilizado emergiu da análise de fatos e provas produzidas nas instâncias ordinárias. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação da situação fática, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Por outro lado, o acórdão tratou de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide. Apenas não foi ao encontro da pretensão do recorrente, o que está longe de significar negativa de prestação jurisdicional. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 387107 MT 2013/0282828-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2013). Grifo nosso. Extrai-se ainda que se trata de ação de pequeno valor, enquadrando-se ao disposto na Lei 9.099/95. Quem opta por litigar na Justiça comum, tendo o direito de ingressar com seu processo nos juizados especiais, renuncia à assistência judiciária gratuita. O entendimento levou a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter sentença que negou a concessão do benefício a uma consumidora em litígio com sua prestadora de serviços de telefonia. Para relator do recurso na corte, Desembargador Carlos Cini Marchionatti, os JECs têm plenas condições de solucionar com rapidez, segurança e sem despesas a situação em questão. Assim, o uso do processo comum, contemporizado pela assistência judiciária gratuita desnecessária, caracteriza uma espécie velada de ‘‘manipulação da jurisdição’’, que não pode ser aceita. ‘‘É compreensível que os advogados de um modo geral prefiram o processo comum, do qual tende a resultar maior remuneração merecida na medida do critério do trabalho, o que não quer dizer que seja aceitável ou determinante do processo comum.’’ Ademais, embora tenha se consolidado a orientação de que a parte pode optar pelo processo comum ou especial, os tempos são outros. Além disso, essa concepção gerou um sério desvirtuamento dos serviços forenses: a concessão abusiva de assistência judiciária para processo comum, quando a demanda seria típica de juizados especiais. Colho da jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROCESSO COMUM. PROCESSO ESPECIAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. O processo judicial deve ser aplicado na sua perspectiva institucional da solução dos conflitos cíveis, mas tem servido à feição predominante corporativa, que se expressa de diversas maneiras e que o desvirtua, entre elas a questão da qual trata o atual agravo de instrumento. O processo comum é dispendioso, e vige a regra da antecipação das despesas, salvo assistência judiciária gratuita às pessoas necessitadas. A pretensão é daquelas típicas ao Juizado Especial Cível, onde o processo transcorre livre de despesas à parte demandante. Estando à disposição o Juizado Especial Cível, um dos maiores exemplos de cidadania que o País conhece, em condições de resolver com celeridade, segurança e sem despesas a situação do caso, o uso do processo comum, em assistência judiciária gratuita desnecessária, caracteriza uma espécie velada de manipulação da jurisdição. Caracteriza-se, assim, fundada razão para o indeferimento do benefício, sem prejuízo do envio da causa ao Juizado Especial Cível.” (TJ/RS Nº 70068368687 (Nº CNJ: 0047062-70.2016.8.21.7000)) Vale ainda ressaltar que, o acesso do autor a justiça não restará prejudicado pelo indeferimento da assistência judiciária gratuita, visto que os juizados especiais têm competência para julgar causa cíveis de menor complexidade, e o acesso independerá, em primeiro grau de jurisdição do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da lei 9099/95. Com fundamento no exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita postulado pela parte autora. Intime-se a parte autora, para recolher as custas processuais iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima mencionado, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal