Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos e examinados. Face o teor da petição que noticia que o réu/executado ofereceu pagamento de valores para o cumprimento da obrigação, declaro extinto o processo. Após o cumprimento de todas as formalidades necessárias, inclusive eventuais baixas e/ou liberações nos sistemas, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
19/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 22:11
Expedição de documento
18/03/2026, 19:49
Expedição de documento
18/03/2026, 19:49
Conclusão (para julgamento)
10/03/2026, 19:42
Decurso de Prazo
29/01/2026, 03:31
Decurso de Prazo
27/01/2026, 02:45
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 10:35
Publicação
21/01/2026, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2026, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA, NO PRAZO LEGAL, INFORMAR SE HOUVE O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. EM CASO NEGATIVO, APRESENTAR PLANILHA ATUALIZADA DA IMPORTÂNCIA AINDA DEVIDA PELO EXECUTADO.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA, NO PRAZO LEGAL, INFORMAR SE HOUVE O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. EM CASO NEGATIVO, APRESENTAR PLANILHA ATUALIZADA DA IMPORTÂNCIA AINDA DEVIDA PELO EXECUTADO.
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento
14/01/2026, 13:37
Decurso de Prazo
18/12/2025, 02:59
Publicação
18/12/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 01:57
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 01:23
Publicação
10/12/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento
06/12/2025, 02:20
Petição (Petição (outras))
06/12/2025, 02:20
Documento
19/11/2025, 14:50
Decurso de Prazo
28/06/2025, 02:23
Publicação
04/06/2025, 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 19:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do advogado do exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o depósito de valores efetuados pela executada. Havendo concordância, informar o nome, CPF e dados bancários para o levantamento.
03/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:23
Expedição de documento
02/06/2025, 13:29
Ato ordinatório
02/06/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
23/11/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 13:41
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 14:07
Expedida/certificada
27/08/2024, 16:57
Expedição de documento
27/08/2024, 16:57
Decurso de Prazo
17/02/2024, 03:30
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 14:09
Publicação
24/01/2024, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO do Advogado da parte Autora para declinar endereço para envio do ofício conforme requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento
22/01/2024, 15:57
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 10:52
Publicação
23/10/2023, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2023, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0014087-52.2012.8.11.0003..
EXEQUENTE: RICARDO ALEXANDRE PESTANA
EXECUTADO: JOSE NOGUEIRA DE SOUZA - ME, JOSE NOGUEIRA DE SOUZA
Vistos e examinados. No que toca ao pleito de penhora sobre o salário da parte executada, dispõe o artigo 833, inciso IV e § 2º, do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.”. Do aludido artigo, infere-se que, pela disposição legal, é absolutamente impenhorável a verba de natureza salarial, excepcionando a impenhorabilidade em duas hipóteses: pagamento de prestação alimentícia e importância excedente a 50 salários mensais (artigo 833, § 2º, do CPC). No vertente caso, em análise aos autos, verifica-se a inexistência de valores executados atinentes à prestação alimentar. Depois, não restou comprovado que os rendimentos da parte executada são vultosos a ponto de excepcionar a regra. No entanto, certa corrente jurisprudencial vem permitindo a penhora de verba de natureza salarial quando as particularidades do caso concreto permitirem deduzir que, mesmo com a constrição, não há afronta à dignidade ou à subsistência do devedor. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE 30% DO SALÁRIO BRUTO RECEBIDO PELO EXECUTADO - COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionado no sentido de que a regra da impenhorabilidade (interpretação do artigo 833 do Código de Processo Civil) pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso, a penhora realizada pelo Juízo a quo não atende a exigência delineada pela Corte Cidadã, por comprometer a subsistência do agravante, não podendo, portanto, subsistir.” (N.U 1015440-75.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 30/06/2020, Publicado no DJE 08/07/2020) Firmada essa premissa, apesar de todas as tentativas, até o momento, não foram encontrados quaisquer bens ou valores capazes de satisfazer a dívida, de modo que se mostra viável a penhora requerida. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 30% DOS VALORES LÍQUIDOS RECEBIDOS PELA DEVEDORA EM SUA CONTA BANCÁRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE – POSICIONAMENTO DO STJ – PERCENTUAL QUE PRESERVA A DIGNIDADE DA EXECUTADA - DECISÃO REFORMADA – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Não se desconhece o disposto no art. 833, IV, do CPC, no sentido de que a remuneração do devedor é impenhorável, exceto para pagamento de prestação alimentícia e relativamente às importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais, égide do § 2º do referido artigo, hipóteses distintas da dos autos. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em casos excepcionais, a constrição de percentual do salário para satisfação de dívida que não se enquadre nas exceções acima elencadas, desde que não haja prejuízo ao sustento do executado. A situação excepcional de que trata a jurisprudência está delineada, eis que a Agravada figura como executada, bem ainda não foi encontrado valor suficiente para cobrir a dívida por meio da penhora online, motivo pelo qual, mesmo sendo verba de natureza salarial, é o único numerário encontrado para amortização do débito e pode ser penhorado, limitada a constrição em 30% (tinta por cento) para preservar a subsistência da executada e a de sua família, nos exatos termos do entendimento da Corte Superior. (TJ-MT. N.U 1014890-12.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/12/2021, Publicado no DJE 07/12/2021) (negrito nosso) Diante disso, em que pese viável a penhora sobre os rendimentos da parte executada, mormente pela inexistência de qualquer documento apto a comprovar a renda atual da aludida parte executada, a constrição de 30% dos seus rendimentos, como requerido, poderá implicar prejuízo à subsistência digna da parte devedora e de sua família, ao menos neste momento, principalmente, se for o caso, pela existência de dependente incapaz. No entanto, a penhora de 20% dos rendimentos da parte executada poderá se mostrar satisfatória para garantir o direito da parte exequente de receber o seu crédito, sem que haja qualquer prejuízo à subsistência digna da parte devedora e de sua família. Posto isso, DEFIRO, por ora, o pedido de penhora dos rendimentos da parte executada, contudo, tal penhora deverá se limitar ao montante de 20%, até a quitação integral do débito. Logo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar o nome e endereço da empresa indicada na manifestação, a fim de que seja possível o cumprimento da vertente ordem judicial, caso ainda não indicada. Com a indicação, OFICIE-SE à empresa, no endereço declinado, para que promova mensalmente o depósito, atinente a 20% da remuneração da executada em questão, na conta única do TJMT, vinculando ao vertente feito, até o limite do valor executado, sem prejuízo de posterior atualização. Uma vez depositado, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente. Consigno, ainda, a possibilidade de expedição do respectivo alvará em favor da parte exequente, independentemente de nova determinação deste Juízo, a cada novo depósito. Intime-se a parte executada acerca da penhora, nos termos do artigo 841, § 2º, do CPC. Por fim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se.
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento
19/10/2023, 15:34
Expedição de documento
19/10/2023, 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
19/10/2023, 15:34
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 14:50
Decurso de Prazo
04/04/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 14:35
Publicação
27/03/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, no prazo legal, dar regular prosseguimento ao feito, postulando o que entender de direito, sob pena de extinção.
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento
23/03/2023, 17:30
Decurso de Prazo
24/11/2022, 02:48
Decurso de Prazo
24/11/2022, 02:48
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 12:06
Publicação
01/11/2022, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0014087-52.2012.8.11.0003..
EXEQUENTE: RICARDO ALEXANDRE PESTANA
EXECUTADO: JOSE NOGUEIRA DE SOUZA - ME, JOSE NOGUEIRA DE SOUZA
Vistos e examinados. I-) SISBAJUD Defiro o pedido para, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, determinar o bloqueio da quantia indicada, via sistema SISBAJUD. Efetivado o bloqueio, proceda-se à transferência dos valores para a conta única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e art. 515 da CNGC. Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD para o cumprimento de tal finalidade. Após, intime-se a parte executada para fins de oferecimento de impugnação no prazo legal. Caso oferecida, intime-se a parte “ex adversa” para manifestar sobre a impugnação, no prazo de 05 dias. No ponto, consigno que, se encontrado ínfimo numerário, tal valor será imediatamente liberado por este Juízo. II-) RENAJUD Defiro o pedido para busca de veículos em nome da parte executada via Sistema RENAJUD. Em sendo positiva, intime-se a parte exequente para manifestar se possui interesse na penhora do veículo, indicando o endereço para sua formalização. Se infrutífera, intime-se a parte exequente para pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, no prazo de 15 dias. Vale ressaltar que, em havendo registro de alienação fiduciária sobre eventual veículo encontrado, tal registro impede que a penhora recaia sobre o(s) aludido(s) veículo(s). Afinal, por tal garantia, o(s) veículo(s) em questão não pertencem à parte executada. III-) INFOJUD Defiro o pleito de consulta no Sistema INFOJUD das declarações de renda da parte executada, referente aos últimos 02 (dois) exercícios. IV-) CCS DEIXO, ainda, de promover a pesquisa CCS, diante da ausência de indicação expressa acerca do que pretende a parte exequente com a aludida pesquisa. Afinal, a existência de contas em nome da parte executada já fora alvo de pesquisa pelo sistema SisbaJud. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.