Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 0028456-39.2009.8.11.0041(B) VISTOS,
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL lastreada em cheque. Impulsionado o feito com a intimação da parte Exequente para manifestar sobre o implemento do prazo da prescrição intercorrente, conforme determina o artigo 921,§5º do CPC (id. 177247930), todavia, a parte Exequente ao id. 177247932 somente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica e nada manifestou acerca da prescrição intercorrente. DECIDO O artigo 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil prevê a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano quando o Executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão da execução inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente. Na hipótese, o prazo prescricional da ação é de 06 (seis) meses, nos termos do artigo 59 da Lei 7.357/85, previsto para o exercício da pretensão executiva. Por sua vez, infere-se dos autos que pela decisão proferida em 09/02/2023 no id. 108739510 foi determinada a suspensão da execução e do prazo da prescrição intercorrente com fundamento no artigo 921,§1º e §2º do CPC, sendo que após o término da suspensão do processo em 09/02/2024, o prazo prescricional começou a fluir. A parte Exequente foi intimada da referida decisão em 09/02/2023, e não obstante as diligências adotadas visando encontrar bens para satisfação do seu crédito, certo é que decorrido o lapso temporal de quase 02 anos após a retomada automática do prazo prescricional com o fim da suspensão, até o momento a parte Exequente não logrou êxito em localizar bens penhoráveis. Anote-se que a Lei nº 14.195/21, ao inserir o §4-A ao art. 921 do CPC/15, dispôs expressamente que a interrupção do prazo de prescrição ocorre com a efetiva citação, a intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis, o que não ocorreu na hipótese. Confira-se o entendimento já manifestado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: “(...) 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020) Portanto, constatada a falta de iniciativa do Exequente em promover a regular marcha processual, mesmo devidamente intimado para se manifestar sobre a prescrição, o Exequente não apresentou nenhuma causa obstativa, interruptiva ou impeditiva da prescrição, devendo-se, assim, pelo seu reconhecimento.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, II c/c 924, V c/c art.925 do CPC JULGO EXTINTO a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em decorrência do implemento do prazo da prescrição intercorrente. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito