Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 0010332-95.2015.8.11.0041 79.655.916/0001-30 09.661.675/0001-56
Vistos, etc. 1. Da Sucessão Processual Compulsando os autos, verifica-se que a parte Exequente acostou documentos comprobatórios de reorganização societária (Ata de Assembleia Geral Extraordinária e Certidão de Baixa de CNPJ), demonstrando que a empresa Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S.A. (posteriormente denominada Dexco Revestimentos Cerâmicos S.A.) foi incorporada pela sociedade DEXCO S.A. (CNPJ nº 97.837.181/0001-47). Nos termos do art. 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, podem promover a execução forçada o sucessor causa mortis ou inter vivos a quem for transmitido o direito resultante do título executivo. A incorporação societária opera a sucessão universal de direitos e obrigações, legitimando a incorporadora a figurar no polo ativo da demanda.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de sucessão processual. À Secretaria para que proceda à retificação do polo ativo no sistema PJe e nos registros cartorários, fazendo constar como Exequente DEXCO S.A., bem como o cadastramento de seus atuais procuradores, conforme substabelecimento juntado, observando-se a exclusão de advogados anteriores, se expressamente requerido. 2. Das Pesquisas Patrimoniais A parte Exequente apresentou memória de cálculo atualizada do débito, no importe de R$ 431.703,49 (quatrocentos e trinta e um mil, setecentos e três reais e quarenta e nove centavos), e comprovou o recolhimento das custas pertinentes às diligências eletrônicas requeridas. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC) e visando a efetividade da tutela jurisdicional, DEFIRO a realização das pesquisas de bens em nome da parte Executada, GAUDI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ME (CNPJ: 09.661.675/0001-56), através dos sistemas conveniados a este Juízo, nos seguintes termos: a) SISBAJUD: Proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros até o limite do valor atualizado do débito. Havendo bloqueio de valores irrisórios, determino, desde já, o desbloqueio imediato (art. 836, caput, do CPC). Restando frutífera a constrição de valor relevante, proceda-se à transferência para conta judicial vinculada a este juízo e à intimação da parte Executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. b) RENAJUD: Proceda-se à consulta de veículos em nome da Executada. Localizados veículos livres de ônus, proceda-se à inserção de restrição de transferência (art. 6º do Regulamento Renajud). Caso existam restrições anteriores (alienação fiduciária, arrendamento mercantil), anote-se apenas a restrição de circulação/licenciamento se houver pedido específico e fundamentado; do contrário, apenas certifique-se a existência. c) INFOJUD: Proceda-se à consulta da última declaração de imposto de renda e/ou declaração de bens da parte Executada, juntando-se aos autos sob sigilo, se positiva. 3. Do Prosseguimento Realizadas as diligências, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o resultado das pesquisas e requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, do CPC) e arquivamento provisório. Quanto à alegação preventiva de inocorrência de prescrição intercorrente, deixo de apreciá-la neste momento por ausência de contraditório e de ato concreto que a tenha reconhecido nestes autos, resguardando-se a análise para momento oportuno, se arguida pela parte adversa ou verificada a paralisação injustificada do feito. Cumpra-se. Cuiabá, 20 de janeiro de 2026. OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito