Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Processo: 1000482-33.2023.8.11.0101..
REQUERIDO: PRESTADORA DE SERVICOS HUPP LTDA, PATRICK LUCAS HUPP, MATHEUS HUPP
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
Vistos. 1. Verifica-se dos autos que o patrono da parte executada renunciou ao mandato, tendo sido determinada a intimação dos executados para constituição de novo advogado. Consta que dois dos executados foram devidamente intimados, permanecendo inertes. Quanto ao corréu Matheus, a diligência restou infrutífera, certificando o Sr. Oficial de Justiça que este se encontra em outro município, sem previsão de retorno (Id. 177645061 – 04.12.2024). No caso, não há elementos que indiquem ocultação, razão pela qual não se mostram presentes os requisitos para a intimação por hora certa, nos termos do art. 252 do CPC. Ressalte-se, ainda, que a parte executada, ao opor embargos à ação monitória, passou a integrar regularmente a relação processual, assumindo o dever de acompanhar o feito e manter atualizado seu endereço, nos termos do art. 77, V, do CPC, não sendo possível transferir ao exequente o ônus de sua localização. Diante disso, considero suficiente a tentativa de intimação realizada, reputando-se caracterizada a inércia da parte executada quanto à regularização de sua representação processual. Assim, determino o prosseguimento do feito independentemente de nova intimação dos executados. 2. No mais, cumpra-se a determinação de Id. 170036666 (23.09.2024). 3. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito