Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU
DECISÃO
Processo: 1000706-16.2019.8.11.0099.
REU: ARNALDO SIMIONI CAMPOS JUNIOR e outros (2)
AUTOR(A): ARNALDO DE CAMPOS
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Liminar de Manutenção de Posse, ajuizada por Arnaldo de Campos em face de Arnaldo Simioni Campos Junior, Sandro Mattos Castello Branco e Alessandra Nunes Durand Castello Branco. Por decisão proferida em agosto de 2025 (ID 200913287), foi reconhecida a existência de litisconsórcio ativo necessário, determinando-se ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a regularização do polo ativo mediante a inclusão dos litisconsortes JOB DE CAMPOS e MARIA HELENA ZANIN DE CAMPOS, com suas respectivas qualificações completas, bem como procedesse à juntada da matrícula imobiliária atualizada do imóvel objeto da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em cumprimento parcial à determinação judicial, o autor apresentou petição (ID 206458087), na qual informou a qualificação e o endereço dos litisconsortes JOB DE CAMPOS e MARIA HELENA ZANIN DE CAMPOS, juntando, ainda, a matrícula imobiliária atualizada. Após insurgência da parte requerida, o autor manifestou-se (ID 223145824), sustentando, em síntese, a natureza dilatória do prazo fixado para regularização, a possibilidade de intimação pessoal dos litisconsortes para que manifestem interesse em integrar o polo ativo, e requerendo o prosseguimento do feito. Os réus Sandro Mattos Castello Branco e Alessandra Nunes Durand Castello Branco peticionaram novamente (ID 223126969), informando a inércia do autor e reiterando o pedido de extinção do feito. É o relatório. Passo a decidir. A questão a ser decidida diz respeito ao descumprimento, pelo autor, da determinação judicial que lhe impôs a regularização do polo ativo, mediante a promoção da citação dos litisconsortes necessários JOB DE CAMPOS e MARIA HELENA ZANIN DE CAMPOS, com a consequente juntada dos instrumentos de mandato que os vinculem ao patrono constituído nos autos. Conforme reconhecido na decisão de ID 200913287, a pretensão deduzida na presente demanda — declaração de nulidade de negócio jurídico de transmissão imobiliária — possui natureza indivisível, cujos efeitos alcançam todos os titulares de direitos decorrentes da cadeia dominial do imóvel objeto da lide. A regularização do polo ativo, nesse contexto, não se satisfaz com a mera indicação dos nomes e qualificações dos litisconsortes, mas a efetiva promoção de sua citação, a fim de que tomem ciência da demanda e possam manifestar interesse em integrar o polo ativo. O autor, em sua última manifestação (ID 223145824), limitou-se a reiterar argumentos jurídicos acerca da natureza dilatória do prazo e da necessidade de intimação dos litisconsortes, sem, contudo, adotar qualquer medida concreta tendente ao cumprimento da determinação judicial. Nesse cenário, impõe-se conceder ao autor prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para que promova, de forma efetiva, a citação dos litisconsortes necessários JOB DE CAMPOS e MARIA HELENA ZANIN DE CAMPOS, providenciando, para tanto, o recolhimento das custas necessárias à realização do ato citatório ou a juntada dos instrumentos de procuração outorgados pelos referidos litisconsortes ao advogado que os representa nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Após o cumprimento das determinações ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Às providências e intimações necessárias. Cotriguaçu/MT, data registrada no sistema. assinado digitalmente GEZICLER LUIZA SOSSANOVICZ ARTILHEIRO Juíza de Direito