Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1003708-03.2021.8.11.0041 (p) VISTOS,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a decisão de ID 216159264, que tornou sem efeito a certidão de trânsito em julgado anterior e determinou diligências para sanar controvérsias acerca da validade formal das deliberações assembleares. A parte Exequente (Condomínio), manifestou-se no ID 217238846, oportunidade em que: a) juntou as vias originais e assinadas das Atas das Assembleias Gerais Extraordinárias de 17/07/2024 e 31/07/2024; b) manifestou expressa concordância com os valores depositados judicialmente pelo Executado até o momento; c) requereu a expedição de alvará para levantamento da integralidade dos valores disponíveis nas contas judiciais vinculadas ao feito; e d) requereu a fixação de multa de 20% em caso de futuro descumprimento do acordo. Intimado, o Executado manifestou-se no ID 217973097, informando estar em dia com as obrigações e concordando expressamente com a incidência da multa de 20% (vinte por cento) sobre o saldo devedor remanescente na hipótese de inadimplência superior a 60 (sessenta) dias. Ao final, requereu a intimação do Exequente para fornecer dados bancários para o pagamento direto das parcelas vincendas e a manutenção da homologação do acordo. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia incidental suscitada pela atual patrona do Exequente restou integralmente superada. A juntada das atas originais assinadas convalida o instrumento que fundamentou a transação. Ademais, verifica-se a convergência de vontades quanto à manutenção do parcelamento, à quitação da mora mediante os depósitos judiciais já efetuados, e à estipulação de cláusula penal de 20% (vinte por cento) sobre o saldo devedor em caso de atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento das parcelas vincendas. Sendo as partes capazes, o objeto lícito e tratando-se de direitos disponíveis, não há óbice para a chancela judicial da composição amigável nos exatos termos delineados nas atas de assembleia e complementados pelas recentes petições das partes. No que tange ao pleito da Exequente para que os pagamentos vincendos continuem sendo realizados estritamente via conta judicial vinculada aos autos, rejeito-o. O pagamento extrajudicial, mediante depósito ou transferência direta para a conta de titularidade do Condomínio credor, prestigia a celeridade e a economia processual, evitando a sobrecarga da máquina judiciária com o processamento e a expedição mensal de alvarás. O efetivo controle do cumprimento da obrigação estará resguardado pela imposição do dever de prestação de contas periódica no próprio processo por parte do Executado.
Ante o exposto, RATIFICO E HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, consubstanciado nas Atas de Assembleia de 17/07/2024 e 31/07/2024, bem como nas petições de IDs 217238846 e 217973097 (que fixam a cláusula penal de 20% para atraso superior a 60 dias). Por consequência, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução até o integral cumprimento da obrigação, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de levantamento de valores formulado pela Exequente. Expeça-se ALVARÁ ELETRÔNICO da integralidade dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas a este processo (incluindo depósitos de IDs 201368073, 203199300, e guias subsequentes) em favor da advogada da parte Exequente, conforme dados bancários informados à pág. 3 da petição de ID 217238846. INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos os dados bancários do Condomínio para que o Executado passe a efetuar o pagamento direto das parcelas vincendas do acordo. DETERMINO ao Executado que, tão logo fornecidos os dados bancários, proceda ao pagamento das parcelas diretamente à Exequente, incumbindo-lhe o dever de prestar contas mensalmente nestes autos, mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento. Fica desde já autorizado que a juntada mensal dos comprovantes de pagamento pelo Executado ocorra mediante simples peticionamento, sem a necessidade de desarquivamento do feito ou recolhimento de custas para tal fim. Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverão aguardar o escoamento do prazo para cumprimento integral do acordo. Ficam as partes cientes de que, findo o prazo do parcelamento e havendo a quitação integral, deverão comunicar o fato ao Juízo para fins de extinção do feito com resolução do mérito (art. 924, II, do CPC). No silêncio, ao término do prazo, presumir-se-á adimplida a obrigação. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito