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Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.27/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - DETERMINO ao Executado que, tão logo fornecidos os dados bancários, proceda ao pagamento das parcelas diretamente à Exequente, incumbindo-lhe o dever de prestar contas mensalmente nestes autos, mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento.20/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1003708-03.2021.8.11.0041 (p) VISTOS,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a decisão de ID 216159264, que tornou sem efeito a certidão de trânsito em julgado anterior e determinou diligências para sanar controvérsias acerca da validade formal das deliberações assembleares. A parte Exequente (Condomínio), manifestou-se no ID 217238846, oportunidade em que: a) juntou as vias originais e assinadas das Atas das Assembleias Gerais Extraordinárias de 17/07/2024 e 31/07/2024; b) manifestou expressa concordância com os valores depositados judicialmente pelo Executado até o momento; c) requereu a expedição de alvará para levantamento da integralidade dos valores disponíveis nas contas judiciais vinculadas ao feito; e d) requereu a fixação de multa de 20% em caso de futuro descumprimento do acordo. Intimado, o Executado manifestou-se no ID 217973097, informando estar em dia com as obrigações e concordando expressamente com a incidência da multa de 20% (vinte por cento) sobre o saldo devedor remanescente na hipótese de inadimplência superior a 60 (sessenta) dias. Ao final, requereu a intimação do Exequente para fornecer dados bancários para o pagamento direto das parcelas vincendas e a manutenção da homologação do acordo. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia incidental suscitada pela atual patrona do Exequente restou integralmente superada. A juntada das atas originais assinadas convalida o instrumento que fundamentou a transação. Ademais, verifica-se a convergência de vontades quanto à manutenção do parcelamento, à quitação da mora mediante os depósitos judiciais já efetuados, e à estipulação de cláusula penal de 20% (vinte por cento) sobre o saldo devedor em caso de atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento das parcelas vincendas. Sendo as partes capazes, o objeto lícito e tratando-se de direitos disponíveis, não há óbice para a chancela judicial da composição amigável nos exatos termos delineados nas atas de assembleia e complementados pelas recentes petições das partes. No que tange ao pleito da Exequente para que os pagamentos vincendos continuem sendo realizados estritamente via conta judicial vinculada aos autos, rejeito-o. O pagamento extrajudicial, mediante depósito ou transferência direta para a conta de titularidade do Condomínio credor, prestigia a celeridade e a economia processual, evitando a sobrecarga da máquina judiciária com o processamento e a expedição mensal de alvarás. O efetivo controle do cumprimento da obrigação estará resguardado pela imposição do dever de prestação de contas periódica no próprio processo por parte do Executado.
Ante o exposto, RATIFICO E HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, consubstanciado nas Atas de Assembleia de 17/07/2024 e 31/07/2024, bem como nas petições de IDs 217238846 e 217973097 (que fixam a cláusula penal de 20% para atraso superior a 60 dias). Por consequência, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução até o integral cumprimento da obrigação, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de levantamento de valores formulado pela Exequente. Expeça-se ALVARÁ ELETRÔNICO da integralidade dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas a este processo (incluindo depósitos de IDs 201368073, 203199300, e guias subsequentes) em favor da advogada da parte Exequente, conforme dados bancários informados à pág. 3 da petição de ID 217238846. INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos os dados bancários do Condomínio para que o Executado passe a efetuar o pagamento direto das parcelas vincendas do acordo. DETERMINO ao Executado que, tão logo fornecidos os dados bancários, proceda ao pagamento das parcelas diretamente à Exequente, incumbindo-lhe o dever de prestar contas mensalmente nestes autos, mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento. Fica desde já autorizado que a juntada mensal dos comprovantes de pagamento pelo Executado ocorra mediante simples peticionamento, sem a necessidade de desarquivamento do feito ou recolhimento de custas para tal fim. Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverão aguardar o escoamento do prazo para cumprimento integral do acordo. Ficam as partes cientes de que, findo o prazo do parcelamento e havendo a quitação integral, deverão comunicar o fato ao Juízo para fins de extinção do feito com resolução do mérito (art. 924, II, do CPC). No silêncio, ao término do prazo, presumir-se-á adimplida a obrigação. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))30/01/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))20/01/2026, 20:39
Petição (Petição (outras))07/01/2026, 01:01
Conclusão (para decisão)15/12/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))12/12/2025, 09:47
Decurso de Prazo06/12/2025, 02:42
Decurso de Prazo06/12/2025, 02:42
Petição (Petição (outras))04/12/2025, 21:18
Petição (Petição (outras))29/11/2025, 01:02
Publicação28/11/2025, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/11/2025, 04:28
Publicação28/11/2025, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/11/2025, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PJE nº1003708-03.2021.8.11.0041 (p) VISTOS, Compulsando os autos, verifico a ocorrência de erro material na certidão de trânsito em julgado lançada no ID 200453797, pois a sentença homologatória foi publicada no Diário da Justiça em 08/07/2025, contudo, o sistema gerou a certidão automática em 10/07/2025, apenas dois dias depois, suprimindo o prazo legal de recurso previsto no art. 1.003, § 5º do CPC. Diante disso, por se tratar de matéria de ordem pública, TORNO SEM EFEITO a certidão de trânsito em julgado de ID 200453797 e DEFIRO A RESTITUIÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Por consequência, recebo a petição do Exequente (ID 202600902), protocolada em 29/07/2025, como manifestação tempestiva, passando à análise do seu mérito. No tocante à reclamação de que o processo estaria "parado na Secretaria desde 04/08/2025" (ID 205993944), cumpre fazer um necessário esclarecimento para afastar qualquer insinuação de desídia ou irregularidade por parte da serventia judicial. Ao contrário do alegado, os autos não estavam "esquecidos" em Secretaria, mas sim regularmente arquivados e o trâmite de desarquivamento depende, via de regra, da análise das petições juntadas por ordem cronológica pelos serventuários da secretaria para o devido impulsionamento do processo, o que foi promovido em 04/09/2025. Portanto, o lapso temporal decorreu dos trâmites administrativos internos, inerentes aos atos ordinatórios da secretaria e desarquivamento, e não de simples inércia da unidade judiciária. Superadas as questões preliminares, passo à análise do pedido de reconsideração/revogação da sentença (ID 202600902). O Exequente requer a revogação da sentença homologatória alegando que o acordo baseou-se em documento unilateral e apócrifo (Ata de Assembleia), sem a sua anuência e que que houve um "expressivo lapso temporal" de quase um ano entre a data das assembleias (17/07/2024 e 31/07/2024) e a juntada dos documentos pelos Executado (03/07/2025 - id. 199668553). Todavia, a alegação de que a Ata da Assembleia seria um documento "unilateral" e desconhecido pelo Condomínio é frontalmente contraditória ao conjunto probatório trazido aos autos pelo Executado no ID 203197772. Infere-se dos registos de conversas do aplicativo WhatsApp (IDs 203197786 a 203199295) comprovam, de forma inequívoca, que a minuta da Ata da Assembleia de 17/07/2024 e 31/07/2024 foi enviada no grupo oficial de condóminos ("CONDOMÍNIO BREMEN") pelo próprio representante legal do Exequente, o Síndico Sr. Marcos Rogério Braz; Ademais, causa espécie que o Exequente, ao impugnar a validade formal do documento apresentado pelo Executado sob o argumento de ser apócrifo, tenha se omitido em trazer aos autos as vias originais assinadas. Outrossim, não se pode perder de vista que o próprio Síndico admitiu expressamente em mensagem eletrônica: "As originais e assinadas estão no escritório". Ora, se a cópia da ata apresentada pelo devedor não corresponde à realidade ou é inválida, incumbia ao Condomínio o ônus de apresentar o documento original que está em seu poder para contrapor o alegado, o que não o fez. Nesse contexto, a conduta do Exequente de, num momento, conduzir a assembleia e divulgar a aprovação do acordo aos condóminos e, posteriormente, vir a Juízo alegar desconhecimento e falta de assinatura no documento que ele mesmo produziu e deixar de juntar a contraprova que estava ao seu alcance — preferindo alegar nulidade formal a exibir o documento verdadeiro — corrobora a veracidade do conteúdo trazido pelo devedor, incorrendo ainda em comportamento contraditório, que, a princípio viola a boa-fé objetiva (art. 5º do CPC). Portanto, salvo prova em contrário, a ausência de assinatura digital na cópia inicialmente juntada pelo Executado
trata-se de mera irregularidade formal, suprimida pelo teor das mensagens e pela ratificação da vontade assemblear em 31/07/2024. Cumpre registrar, por oportuno, que a homologação imediata do acordo (ID 199759549), sem a prévia oitiva do Exequente, pautou-se na presunção de boa-fé processual e na soberania das decisões assembleares. Ao ser apresentada a Ata de Assembleia Geral Extraordinária, este Juízo vislumbrou naquele documento a expressão máxima da vontade do Credor, uma vez que as deliberações da assembleia vinculam o Síndico e a massa condominial. Entendeu-se, naquele momento, que a anuência do Exequente já estava consubstanciada na própria aprovação colhida em assembleia, tornando despicienda a reiteração da vontade por meio de petição, em homenagem à celeridade e à autocomposição. Contudo, diante dessa alegação superveniente pelo Exequente, entendo prudente facultar ao Exequente juntar no prazo de 05(cinco) dias, as atas de assembleia devidamente assinadas, correspondentes àquelas datas, para sanar qualquer dúvida quanto a higidez da manifestação de vontade, sob pena de preclusão. Igualmente, no tocante ao argumento de que o Executado manteve-se inerte por quase um ano (de 31/07/2024 a 03/07/2025) sem realizar os pagamentos, verifico que o Executado, ciente dessa lacuna, buscou promover a purgação da mora, conforme se extrai da planilha de cálculo (ID 203197772 - pág. 16) e dos comprovantes de depósito judicial (IDs 201368073 e 203199300), em que o devedor depositou em 18/07/2025 a parcela corrente e um valor retroativo referente ao período de agosto/2024 a agosto/2025, devidamente corrigido, totalizando os depósitos de R$ 2.000,00 e R$ 9.562,10. Outrossim, infere-se dos andamentos processuais subsequentes que nos meses de setembro/2025 e novembro/2025 foram efetuados mais dois depósitos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, correspondente ao "parcelamento" avençado na ata de assembleia. A par disso, considerando que na respectiva ata de assembleia de 31/07/2024, não restou consignado qualquer penalidade para o caso de atraso nos pagamentos, como a hipótese de cancelamento do acordo, por exemplo, determino também a intimação da parte Exequente para no prazo de 05 dias manifestar sobre as alegações, documentos e pagamentos juntados pelo Executado no id. 203197772 e seguintes, sob pena de preclusão e manutenção dos termos da proposta de acordo aprovada em assembleia. Com a juntada da manifestação da parte Exequente, oportunize-se vista ao Executado pelo prazo de 05 dias e voltem concluso para ulteriores deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PJE nº1003708-03.2021.8.11.0041 (p) VISTOS, Compulsando os autos, verifico a ocorrência de erro material na certidão de trânsito em julgado lançada no ID 200453797, pois a sentença homologatória foi publicada no Diário da Justiça em 08/07/2025, contudo, o sistema gerou a certidão automática em 10/07/2025, apenas dois dias depois, suprimindo o prazo legal de recurso previsto no art. 1.003, § 5º do CPC. Diante disso, por se tratar de matéria de ordem pública, TORNO SEM EFEITO a certidão de trânsito em julgado de ID 200453797 e DEFIRO A RESTITUIÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Por consequência, recebo a petição do Exequente (ID 202600902), protocolada em 29/07/2025, como manifestação tempestiva, passando à análise do seu mérito. No tocante à reclamação de que o processo estaria "parado na Secretaria desde 04/08/2025" (ID 205993944), cumpre fazer um necessário esclarecimento para afastar qualquer insinuação de desídia ou irregularidade por parte da serventia judicial. Ao contrário do alegado, os autos não estavam "esquecidos" em Secretaria, mas sim regularmente arquivados e o trâmite de desarquivamento depende, via de regra, da análise das petições juntadas por ordem cronológica pelos serventuários da secretaria para o devido impulsionamento do processo, o que foi promovido em 04/09/2025. Portanto, o lapso temporal decorreu dos trâmites administrativos internos, inerentes aos atos ordinatórios da secretaria e desarquivamento, e não de simples inércia da unidade judiciária. Superadas as questões preliminares, passo à análise do pedido de reconsideração/revogação da sentença (ID 202600902). O Exequente requer a revogação da sentença homologatória alegando que o acordo baseou-se em documento unilateral e apócrifo (Ata de Assembleia), sem a sua anuência e que que houve um "expressivo lapso temporal" de quase um ano entre a data das assembleias (17/07/2024 e 31/07/2024) e a juntada dos documentos pelos Executado (03/07/2025 - id. 199668553). Todavia, a alegação de que a Ata da Assembleia seria um documento "unilateral" e desconhecido pelo Condomínio é frontalmente contraditória ao conjunto probatório trazido aos autos pelo Executado no ID 203197772. Infere-se dos registos de conversas do aplicativo WhatsApp (IDs 203197786 a 203199295) comprovam, de forma inequívoca, que a minuta da Ata da Assembleia de 17/07/2024 e 31/07/2024 foi enviada no grupo oficial de condóminos ("CONDOMÍNIO BREMEN") pelo próprio representante legal do Exequente, o Síndico Sr. Marcos Rogério Braz; Ademais, causa espécie que o Exequente, ao impugnar a validade formal do documento apresentado pelo Executado sob o argumento de ser apócrifo, tenha se omitido em trazer aos autos as vias originais assinadas. Outrossim, não se pode perder de vista que o próprio Síndico admitiu expressamente em mensagem eletrônica: "As originais e assinadas estão no escritório". Ora, se a cópia da ata apresentada pelo devedor não corresponde à realidade ou é inválida, incumbia ao Condomínio o ônus de apresentar o documento original que está em seu poder para contrapor o alegado, o que não o fez. Nesse contexto, a conduta do Exequente de, num momento, conduzir a assembleia e divulgar a aprovação do acordo aos condóminos e, posteriormente, vir a Juízo alegar desconhecimento e falta de assinatura no documento que ele mesmo produziu e deixar de juntar a contraprova que estava ao seu alcance — preferindo alegar nulidade formal a exibir o documento verdadeiro — corrobora a veracidade do conteúdo trazido pelo devedor, incorrendo ainda em comportamento contraditório, que, a princípio viola a boa-fé objetiva (art. 5º do CPC). Portanto, salvo prova em contrário, a ausência de assinatura digital na cópia inicialmente juntada pelo Executado
trata-se de mera irregularidade formal, suprimida pelo teor das mensagens e pela ratificação da vontade assemblear em 31/07/2024. Cumpre registrar, por oportuno, que a homologação imediata do acordo (ID 199759549), sem a prévia oitiva do Exequente, pautou-se na presunção de boa-fé processual e na soberania das decisões assembleares. Ao ser apresentada a Ata de Assembleia Geral Extraordinária, este Juízo vislumbrou naquele documento a expressão máxima da vontade do Credor, uma vez que as deliberações da assembleia vinculam o Síndico e a massa condominial. Entendeu-se, naquele momento, que a anuência do Exequente já estava consubstanciada na própria aprovação colhida em assembleia, tornando despicienda a reiteração da vontade por meio de petição, em homenagem à celeridade e à autocomposição. Contudo, diante dessa alegação superveniente pelo Exequente, entendo prudente facultar ao Exequente juntar no prazo de 05(cinco) dias, as atas de assembleia devidamente assinadas, correspondentes àquelas datas, para sanar qualquer dúvida quanto a higidez da manifestação de vontade, sob pena de preclusão. Igualmente, no tocante ao argumento de que o Executado manteve-se inerte por quase um ano (de 31/07/2024 a 03/07/2025) sem realizar os pagamentos, verifico que o Executado, ciente dessa lacuna, buscou promover a purgação da mora, conforme se extrai da planilha de cálculo (ID 203197772 - pág. 16) e dos comprovantes de depósito judicial (IDs 201368073 e 203199300), em que o devedor depositou em 18/07/2025 a parcela corrente e um valor retroativo referente ao período de agosto/2024 a agosto/2025, devidamente corrigido, totalizando os depósitos de R$ 2.000,00 e R$ 9.562,10. Outrossim, infere-se dos andamentos processuais subsequentes que nos meses de setembro/2025 e novembro/2025 foram efetuados mais dois depósitos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, correspondente ao "parcelamento" avençado na ata de assembleia. A par disso, considerando que na respectiva ata de assembleia de 31/07/2024, não restou consignado qualquer penalidade para o caso de atraso nos pagamentos, como a hipótese de cancelamento do acordo, por exemplo, determino também a intimação da parte Exequente para no prazo de 05 dias manifestar sobre as alegações, documentos e pagamentos juntados pelo Executado no id. 203197772 e seguintes, sob pena de preclusão e manutenção dos termos da proposta de acordo aprovada em assembleia. Com a juntada da manifestação da parte Exequente, oportunize-se vista ao Executado pelo prazo de 05 dias e voltem concluso para ulteriores deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)26/11/2025, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)26/11/2025, 16:43
Outras Decisões26/11/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))06/11/2025, 01:47
Petição (Petição (outras))02/10/2025, 02:00
Conclusão (para decisão)04/09/2025, 14:52
Desarquivamento04/09/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))02/09/2025, 02:20
Petição (Petição (outras))27/08/2025, 20:22
Petição (Petição (outras))04/08/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))29/07/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))22/07/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))18/07/2025, 14:53
Definitivo10/07/2025, 16:29
Trânsito em julgado10/07/2025, 16:29
Decurso de Prazo10/07/2025, 16:29
Decurso de Prazo10/07/2025, 16:29
Decurso de Prazo10/07/2025, 16:28
Publicação08/07/2025, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/07/2025, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 1003708-03.2021.8.11.0041 (P) VISTOS,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. A parte Executada corroborou no id. 199668553 que a proposta de acordo foi formalizada e acolhida pelo órgão deliberativo máximo do condomínio, com regularidade formal e manifestação clara da vontade das partes, configurando autêntica transação extrajudicial com eficácia para fins de extinção da obrigação exequenda. Desta feita, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, conforme juntado no id.199668553 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 922 c/c 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Caso comunicado o descumprimento, isento a parte Exequente do pagamento de custas para seu desarquivamento (art. 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Custas finais nos termos do §2º do artigo 90 do CPC, salvo se estabelecido de forma diversa na avença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito07/07/2025, 00:00
Definitivo04/07/2025, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)04/07/2025, 15:51
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença04/07/2025, 15:51
Conclusão (para julgamento)04/07/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))03/07/2025, 16:38
Documento (Outros documentos)02/07/2025, 04:35
Documento (Outros documentos)30/06/2025, 12:03
Decurso de Prazo27/06/2025, 02:55
Petição (Petição (outras))25/06/2025, 15:57
Publicação17/06/2025, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/06/2025, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.16/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))14/06/2025, 01:37
Decurso de Prazo12/06/2025, 08:45
Publicação10/06/2025, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/06/2025, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº1003708-03.2021.8.11.0041 (p). VISTOS, Expeça-se alvará em favor do Exequente dos valores depositados pelo Executado na conta judicia, conforme postulado no id. 194203310. Expeça-se ofício à CEF requisitando informações sobre o saldo devedor do contrato de finaciamento do imóvel penhorado no id. 185051810. No mais, aguarde-se a manifestação do Exequente para prosseguimento do feito e o julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento id. 191991579. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))06/06/2025, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)06/06/2025, 15:19
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente06/06/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))19/05/2025, 10:50
Conclusão (para despacho)14/05/2025, 17:11
Decurso de Prazo10/05/2025, 03:53
Decurso de Prazo10/05/2025, 03:53
Petição (Petição (outras))07/05/2025, 01:26
Documento (Informações)29/04/2025, 19:21
Documento (Outros documentos)26/04/2025, 19:51
Petição (Petição (outras))15/04/2025, 13:45
Publicação11/04/2025, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/04/2025, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PJE nº 1003708-03.2021.8.11.0041 (p) VISTOS, Em que pese a insurgência da parte Embargante/Executada declinada no id. 185961163, inexiste qualquer omissão ou contradição na decisão proferida no id.173792250. Ademais, como se sabe, a proteção conferida ao imóvel que serve de residência familiar não é absoluta e comporta exceções previstas na própria Lei 8.009/90, conforme consta do art. 3º, IV, in verbis: "Art. 3º. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) IV- para a cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar". No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é passível de penhora o imóvel residencial da família, quando a execução se referir a contribuições condominiais sobre ele incidentes: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. POSSIBLIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, II e 1.025 do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a penhora de bem de família quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.030.636/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) Outrossim, as despesas condominiais se inserem na categoria de obrigação "propter rem", por decorrerem da manutenção da coisa. Assim, em caso de execução fundada em título judicial constituído em ação de cobrança de despesas condominiais ou em título extrajudicial fundado em dívida de condomínio, a penhora realizada e incidente sobre a própria unidade condominial ou bens móveis que guarnecem a residência do condômino devedor, não encontra respaldo na Lei n.º 8.009/90. Assim, as alegações do Embargante não se enquadram em nenhum dos permissivos do artigo 1022 do CPC, demonstrando o nítido intento de que sejam revistas as razões de decidir, providência descabida por essa via.
ANTE O EXPOSTO, na decisão proferida nestes autos não há omissão, obscuridade ou contradição, e, não sendo esta a via correta para modificação do decisum impugnado, com fulcro no artigo 1022 e seguintes do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/04/2025, 18:18
Não Acolhimento de Embargos de Declaração09/04/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)03/04/2025, 08:51
Ato ordinatório03/04/2025, 08:50
Petição (Contra-razões)02/04/2025, 15:26
Decurso de Prazo21/03/2025, 02:07
Petição (Embargos de declaração)05/03/2025, 15:47
Publicação25/02/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/02/2025, 02:45
Ato ordinatório24/02/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº1003708-03.2021.8.11.0041 (p) VISTOS, Na decisão proferida no id. 134334675 já restou consignado a penhora sobre a remuneração líquida do Executado implicará em violação à dignidade da devedora e de sua família, razão pela qual, indefiro o pedido do Exequente no id.167831811. Consigno ainda que na mesma decisão foi deferido o o pedido do EXECUTADO formulado no id. 134390906 para suspender a ordem de penhora salarial determinada no id. 132123816, mediante a consignação em juízo do valor ofertado como proposta de pagamento mensal de R$1.000,00 (hum mil reais), o que esta sendo cumprido mensalmente. Por outro lado, considerando que o valor depositado pelo Executado de fato não é o bastante para amortizar a dívida, defiro o pedido do Exequente no id.148149376/164702839, para penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel gerador dos débitos condominiais, decorrentes do contrato de alienação fiduciária averbado em “R-15-22.196”, na certidão de imóvel matriculado sob n° 22.196 no 2° Serviço Notarial e Registral da comarca de Cuiabá – MT. Expeça-se ofício destinado ao credor fiduciário (Caixa Econômica Federal), solicitando informações relativas à atual situação da referida alienação fiduciária, visando verificar os débitos existentes, nos termos dos artigos 799, inciso I, do CPC. Lavre-se o Termo de Penhora (CPC, art. 845,§1º), ficando a referida Executada por este ato, constituída depositária (art. 838, IV, do CPC). Ressalto que cumpre ao Exequente a averbação na matrícula do imóvel mediante a apresentação do Termo na respectiva Serventia Registral (CPC, artigo 844), comprovando-se o registro no processo, com a apresentação da certidão da matrícula do referido bem. Comprovado pelo Exequente a averbação da penhora na matrícula do imóvel, EXPEÇA-SE Mandado de Avaliação, a ser cumprida por Oficial de Justiça Avaliador (CPC, art.870), o qual deverá observar as determinações elencadas no artigo 872 do CPC, devendo descrever no laudo todas as características do bem, os aspectos qualitativos, estado de conservação e caracterizar a região na qual o imóvel se localiza, podendo inclusive, documentar a diligência com fotografias, a fim de que fique evidente a forma pela qual, obteve o valor final do imóvel. Com a juntada do Auto de Avaliação, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. No tocante a alegação de prescrição pelo Executado no id. 174304816, tenho que não lhe assiste razão, pois o Condomínio Exequente não permaneceu inerte durante o prazo de prescrição intercorrente, tanto é que distribuiu a presente demanda no ano de 2021. A prescrição intercorrente só se configura quando há inércia do credor por tempo superior ao prazo prescricional aplicável. No entanto, o pedido de penhora de bens, seja na residência, seja, sobre a sua remuneração como também por último dos direitos aquisitivos comprova que o credor continuou diligente na busca de bens para garantir o crédito, afastando a inércia processual. Além disso, outro fator relevante é o reconhecimento da dívida pelo próprio Executado, que propôs o pagamento parcelado no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) mensais. Nos termos do artigo 202, VI, do Código Civil, a prescrição é interrompida quando o devedor reconhece expressamente o débito. Assim, a manifestação espontânea dos executados propondo o parcelamento reinicia a contagem do prazo prescricional, afastando qualquer alegação de prescrição intercorrente. Dessa forma, considerando que o condomínio exequente adotou medidas concretas para a execução do crédito, não há que se falar em prescrição intercorrente, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO DOS EXECUTADOS no id. 174304816 Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)21/02/2025, 17:04
Outras Decisões21/02/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))19/02/2025, 01:49
Petição (Petição (outras))11/12/2024, 03:49
Petição (Petição (outras))10/12/2024, 01:29
Petição (Petição (outras))01/11/2024, 16:44
Conclusão (para decisão)03/09/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))03/09/2024, 15:36
Documento (Outros documentos)30/08/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))06/08/2024, 16:13
Convenção das Partes26/06/2024, 15:15
Documento (Outros documentos)26/06/2024, 15:11
de Conciliação (realizada; Facilitador)26/06/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))26/06/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))26/06/2024, 12:06
Conclusão (para despacho)26/06/2024, 12:05
Ato ordinatório17/06/2024, 16:22
Decurso de Prazo16/05/2024, 01:14
Publicação14/05/2024, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/05/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº1003708-03.2021.8.11.0041 (p) VISTOS, Tendo em vista a manifestação do Executado no id. 148149376, visando a solução do conflito, e, ainda considerando que os operadores de direito não devem medir esforços em prol da composição amigável do litígio, designo o dia 26/06/2024 as 14h00 para realização de AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, a qual será realizada de modo PRESENCIAL, devendo as partes comparecerem na sala de audiência localizada no Gabinete deste Juízo na data e horário supra designado. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito13/05/2024, 00:00
de Conciliação (designada; Facilitador)10/05/2024, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)10/05/2024, 16:31
Outras Decisões10/05/2024, 16:31
Conclusão (para decisão)25/04/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))21/03/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))16/02/2024, 14:02
Decurso de Prazo16/02/2024, 03:52
Petição (Petição (outras))09/02/2024, 15:58
Publicação06/02/2024, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/02/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Certifico que conforme ofício circular nº 28.2020/CEJUSC de 15 de junho de 2020, a realização das audiências de conciliação previstas no art. 334 do CPC, serão realizadas por meio de recurso tecnológico de modalidade videoconferência. Desta forma, procedo com o agendamento da audiência de conciliação para o dia 25/06/2024, às 10h30, que será realizada pelo sistema Microsoft Teams, conforme link abaixo indicado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzFjOThmZWItNDk1MS00ZTMxLTk3ZTItODVhZDNjMjIwNWQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e9a05cd0-bf54-4da1-86be-ae955578a7fc%22%7d Esta Vara está autorizada a adotar o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, conforme artigo 1º do Provimento TJMT/CM N. 20 de 30 de julho de 2021, a partir de 16 de agosto de 2021. O Juízo 100% Digital é um procedimento especial de natureza negocial onde as partes optam pela distribuição e tramitação dos processos exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. O artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de julho de 2021 dispõe que a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação. Assim, manifeste o (a) autor (a), no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende a tramitação do feito pelo procedimento especial, sendo que em caso de optar a parte pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 10 da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de julho de 2021, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes, quanto dos advogados, por meio da qual desejam ser intimados. Consigno que à parte contrária caberá manifestar sua oposição a adoção do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, no momento da sua primeira manifestação (§ 1º do artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de julho de 2021). Saliente-se que o procedimento especial do Juízo 100% Digital autoriza a retratação uma única vez até a prolação da sentença; as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma tele presencial; os atos e as comunicações processuais (citação, intimação e notificação) serão praticados exclusivamente por meio eletrônico (art. 3º, § 2º, artigo 5º, art. 6º e artigo 8º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)02/02/2024, 13:36
Ato ordinatório02/02/2024, 13:34
Decurso de Prazo31/01/2024, 03:04
Publicação24/01/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/01/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PJE n°1003708-03.2021.8.11.0041 (p) VISTOS, Antes de decidir sobre o prosseguimento dos atos expropriatórios, determino o cumprimento da decisão id. 134334675 com a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de sessão de mediação/conciliação (Art. 165, caput, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito em substituição legal22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/01/2024, 15:11
Mero expediente19/01/2024, 15:11
Conclusão (para decisão)11/12/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))01/12/2023, 15:52
Decurso de Prazo25/11/2023, 04:57
Decurso de Prazo23/11/2023, 02:52
Ato ordinatório16/11/2023, 14:38
Documento (Ofício)16/11/2023, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/11/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))16/11/2023, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1003708-03.2021.8.11.0041 (p) VISTOS, Da análise dos argumentos declinados pela parte Executada bem como dos documentos anexados ao id. 134390906 verifico que restou comprovado que a penhora determinada no id. 132123816 no percentual de 30% sobre a remuneração líquida do Executado implicará em violação à dignidade da devedora e de sua família. Cumpre salientar que um dos princípios que rege a execução é o da utilidade, do qual se extrai a probabilidade de liquidação do débito pela proposta de pagamento ofertado pelo Executado em R$ 1.000,00 (hum mil reais) mensais, sobretudo considerando ser este o valor disponível dentro do limite de 30% do seu subsídio.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 833, IV do CPC, DEFIRO o pedido do EXECUTADO formulado no id. 134390906 para suspender a ordem de penhora salarial determinada no id. 132123816, mediante a consignação em juízo do valor ofertado como proposta de pagamento mensal de R$1.000,00 (hum mil reais). Comprovado o depósito, expeça-se ofício ao Departamento de Recursos Humanos do órgão empregador para suspensão da penhora. Sem prejuízo, tendo em vista o pedido formulado pela parte, bem como considerando a XVIII SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, evento promovido pelo Conselho Nacional de Justiça e executado pelos Tribunais de todo país, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de sessão de mediação/conciliação (Art. 165, caput, do CPC). Consigno desde já que os Embargos de Declaração id. 133228829 serão apreciados após manifestação da parte Exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)14/11/2023, 18:48
Outras Decisões14/11/2023, 18:48
Conclusão (para decisão)13/11/2023, 13:08
Ato ordinatório13/11/2023, 13:07
Publicação13/11/2023, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/11/2023, 10:24
Ato ordinatório10/11/2023, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Embargada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05(cinco) dias.09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)08/11/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))01/11/2023, 09:09
Petição (Embargos de declaração)30/10/2023, 21:29
Ato ordinatório30/10/2023, 17:09
Documento (Ofício)30/10/2023, 16:45
Movimentação processual30/10/2023, 16:42
Movimentação processual30/10/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))24/10/2023, 11:43
Publicação23/10/2023, 07:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/10/2023, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1003708-03.2021.8.11.0041 (c) Vistos,
Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial – Taxas Condominiais, onde parte exequente não logrando êxito em localizar valores ou bens em nome das partes executadas, vindo aos autos pugnar pela penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração liquida do executado Marcos Ferreira Girão Jr, até satisfação integral da dívida. Dos autos, vê-se que e a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados, foi rejeitada no id 91998805, dando prosseguimento à execução. Observa-se ainda, que os atos expropriatórios em busca de valores e bens em nome dos executados, realizados via Sibsbajud, Renajud e Infojud, tiveram resultado infrutífero - id 107721422., ocasião emque o exequente pugnou pela penhora de 30% do salário do devedor. Efetivamente, a execução se processa no interesse do credor (CPC, artigo 797) e dinheiro é apontado como primeira hipótese na ordem de preferência para recair a penhora (art. 835, inciso I, CPC). É cediço que a imposição legal contida no art. 833, incisos IV, do CPC, busca garantir o mínimo existencial ao devedor, como ilação do princípio da dignidade da pessoa humana, enaltecido a fundamento da República Federativa do Brasil, em seu art.1º, inciso III, de forma a garantir um numerário mínimo que permita a subsistência digna. Todavia, a jurisprudência vem reconhecendo a possibilidade de mitigação até mesmo de verba salarial, admitindo a penhora de percentual dos rendimentos do devedor, visando assim, garantir a efetividade e eficiência da execução, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que referida constrição preserva tanto o cumprimento das obrigações assumidas quanto a proteção aos rendimentos necessários ao sustento daquele que deve. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência do STJ e demais Tribunais pátrios: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE.1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.Precedentes.4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.5. Recurso especial conhecido e não provido.(STJ, REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).” (grifei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. BACEN JUD. CONTA-CORRENTE. RECEBIMENTO DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. LIMITAÇÃO A 30%. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À SOBREVIVÊNCIA DO EXECUTADO. CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. I – O devedor não indica bens, tampouco manifesta interesse no pagamento da dívida. É admissível o bloqueio judicial dos depósitos em conta-corrente, por meio do Bacen Jud, sobretudo quando limitado em 30%, pois nesse percentual não há prejuízo à sobrevivência. Ademais, o devedor não demonstrou que a conta-corrente é destinada, exclusivamente, para depósito de salário. II – A penhora de dinheiro, em conta-corrente, está em consonância com o disposto nos arts. 655 e 655-A do CPC, bem como é o meio apto a garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. III – Os valores depositados em conta-poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 649, inc. X, do CPC, são absolutamente impenhoráveis. IV – Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF - AGI: 20150020087344, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/06/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/06/2015. Pág.: 212).” (GRIFEI). Ementa: PENHORA. INCIDÊNCIA SOBRE PERCENTUAL DE PRÓ-LABORE E SALDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.1. Embora o art. 649, IV, do CPC, reze ser absolutamente impenhorável os proventos como o salário e outros rendimentos, a interpretação literal desse dispositivo deve ser mitigada.2. Em casos em que se observe que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar pagamento, ainda que parcial, de sua dívida para com o credor, deve-se buscar o prevalecimento do princípio da efetividade. 3. Cabe ao devedor a prova de que a constrição impugnada impossibilitará sua subsistência, inocorrente à espécie. Recurso desprovido.(TJ/SP, AI 20121197120148260000 SP 2012119-71.2014.8.26.0000, Orgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 07/03/2014, Julgamento:26 de Fevereiro de 2014, Relator: Melo Colombi). Ademais, a constrição no percentual sugerido pela parte exequente permite a amortização da dívida, sem, contudo, ferir a dignidade do executado/devedor, dando-lhe condições de subsistência, visto que o executado recebe líquido mensalmente mais de 10 (dez) salários mínimos, conforme se pode aferir nos documentos anexados no pedido formulado pelo exequente no id 131406624. Assim, com base nos fundamentos acima expostos, DEFIRO o pedido formulado pela parte Exequente no id 131406613, autorizando a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento líquido mensal do executado Marcos Ferreira Girão Jr - CPF: 961.742.421-53, da função remunerada que exerce junto ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, conforme documento de comprovação de detalhamento de folha de pagamento de pessoal anexada no id 131406626, cuja penhora que deverá perdurar até a quitação integral do débito que perfaz o valor de R$ 227.938,66 (duzentos e vinte e sete mil, novecentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos), conforme planilha de cálculo anexado no id 131406618. Determino à parte Exequente que no prazo de cinco dias, indique os dados bancários para que sejam creditados os valores mensais penhorados. Após, oficie-se Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para que transfira o correspondente a 30% (trinta por cento) do salário líquido do executado Marcos Ferreira Girão Jr para a Conta Única do TJ/MT, vinculado a este processo, comprovando-se mensalmente o depósito, o qual poderá ser efetuado diretamente na conta a ser indicada pelo Exequente, até a quitação da dívida perseguida nesta execução. Para fins de regularização do acervo dos processos pendentes de “baixa definitiva” (ofício circular n.36/2019-CCGJ), e, em consonância ao Provimento n. 84/2014-CGJ-MT, deverá o processo AGUARDAR em ARQUIVO o transcurso do prazo para quitação total da dívida, isentando as partes do pagamento de custas para seu desarquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito em Substituição Legal
Expedição de documento (Outros documentos)19/10/2023, 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito19/10/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))09/10/2023, 16:18
Conclusão (para decisão)25/07/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))19/06/2023, 15:31
Mero expediente06/06/2023, 15:25
Conclusão (para decisão)01/03/2023, 13:33
Decurso de Prazo11/02/2023, 21:22
Decurso de Prazo11/02/2023, 21:22
Decurso de Prazo11/02/2023, 06:15
Decurso de Prazo11/02/2023, 06:15
Decurso de Prazo11/02/2023, 06:15
Petição (Petição (outras))06/02/2023, 10:04
Publicação31/01/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/01/2023, 01:40
Requisição de Informações30/01/2023, 15:15
Documento (Outros documentos)30/01/2023, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE n.º 1003708-03.2021.8.11.0041 - (C) Vistos,
Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial – Taxas Condominiais, onde a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados, foi rejeitada pela decisão do id 91998805, que determinou o prosseguimento da execução. Os executados no caso, deixaram de pagar ou garantir a dívida, sendo os embargos à execução por eles interpostos (PJE nº 026427-76.2021.8.11.0041), recebido sem efeito suspensivo - decisão anexada no id 92269997. A parte Exequente apresenta nos autos o cálculo atualizado da dívida, pugnando pela realização da penhora eletrônica. Posto isso, não havendo comprovação de pagamento nem garantia da dívida, sendo o dinheiro, o primeiro item no rol de preferência de penhora (artigo 835, inciso I, do CPC), nos termos do artigo 854 do CPC, defiro a busca de ativos financeiros via Sisbajud (“teimosinha”), em conta bancaria existente em nome das partes executadas, até o limite do valor da dívida de R$ 175.911,98 (cento e setenta e cinco mil novecentos e onze reais e noventa e oito centavos), conforme calculo apresentado no id 103084421. No caso, a busca de valores expedida junto ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, RETORNOU COM RESULTADO NEGATIVO, sendo a quantia encontrada desbloqueada, por ser considerada irrisória em relação ao valor executado, conforme disciplina o artigo 836 do CPC, onde estabelece a não formalização da penhora, quando o seu objeto for insuficiente, como no presente caso. Considerando que a parte exequente comprovou nos autos, apenas o recolhimento da taxa referente a pesquisa Sisbajud, os demais atos expropriatórios (Renajud/infojud) deixaram de ser formalizados.
Diante do exposto, intime-se a parte Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias indicar nos autos bens penhoráveis, ou no mesmo prazo requerer o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito, ficando desde já alertado que decorrido o prazo supra epigrafado e inexistindo requerimento de outras diligências eficazes para satisfação do seu crédito, o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO e a EXECUÇÃO FICARÁ SUSPENSA pelo prazo máximo de 01(UM) ANO (artigo 921, inciso III, §1º, do CPC), durante o qual também ficará SUSPENSO o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CPC, 921, §4º). Registro que nos termos da Súmula 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, portanto, in casu, o PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, previsto para o exercício da pretensão executiva. Saliento que o §3º do artigo 921, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens. Nesse sentido a doutrina e a jurisprudência: “A lacuna da lei, suprida com o advento do novo CPC, não tem e não tinha o condão de alterar o sistema jurídico, que nem de longe admite a possibilidade de eternizar o processo, principalmente o processo executivo, no qual se veicula pretensão de cunho obrigacional, sujeita à prescrição extintiva. Essa a razão por que, não obstante o marco temporal previsto no art. 1.056 para o início da contagem do lapso prescricional, tanto a doutrina como a jurisprudência, passaram a admitir a prescrição intercorrente com início anterior à data da entrada em vigor do CPC. Ou seja, por muito tempo os juristas ignoraram o direito, tanto que não admitiam a prescrição intercorrente. A lei (o novo CPC) de certa forma continuou a ignorá-lo, porque se negou a contemplar a prescrição retroativamente à previsão legal. Mas agora encontramos o ponto de equilíbrio: o direito ignorou a lei e a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer peia, bastando que não se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens. Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material. Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução.” (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020243/) (Grifei). “EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2. O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Agravo regimental provido para decretar a prescrição intercorrente. (TRF-1 - AI: 00638888420144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 04/06/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.4. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).” (GRIFEI) Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e outros), sendo vedada a conclusão do feito, exceto se a parte Exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte Executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passiveis de penhora. Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, CPC) e, após, conclusos para extinção (art.924, V, CPC). A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, se postulado pela parte Exequente, defiro a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (§3º, do artigo 782, CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)27/01/2023, 15:14
Documento (Outros documentos)25/01/2023, 08:33
Documento (Outros documentos)23/01/2023, 14:14
Conclusão (para decisão)28/11/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))04/11/2022, 14:12
Requisição de Informações22/09/2022, 18:51
Documento (Outros documentos)21/09/2022, 13:37
Decurso de Prazo01/09/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))19/08/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))19/08/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))11/08/2022, 16:41
Ato ordinatório11/08/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))10/08/2022, 14:59
Publicação10/08/2022, 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/08/2022, 06:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1003708-03.2021.8.11.0041 (S)
VISTOS.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, que MARCOS FERREIRA GIRAO JUNIOR e ALACANGE CHARLOTE FESLKY DOS ANJOS GIRAO, interpôs nos autos de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, que lhe move CONDOMINIO EDIFICIO BREMEN. A parte Excipiente/Executada argui preliminares de coisa julgada, carência da ação, por ausência de título líquido, certo e exigível, ao final, requer a improcedência da execução, com a condenação da Excipiente a multa por litigância de má-fé, bem como requereu a gratuidade da justiça. O Excepto/Exequente apresentou impugnação (Id. 62153894), arguindo impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, ausência de coisa julgada material, e por fim, é irrefutável a certeza, liquidez e exigibilidade do débito executado, estando a presente execução fartamente instruída com os documentos comprobatórios do débito, requerendo a improcedência da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução até a integral satisfação do crédito reclamado. Em outro momento, a parte Excipiente/Executada (Id. 63453436), reitera pedido da gratuidade da justiça. Os autos vieram conclusos. É O NECESSARIO. DECIDO. INDEFIRO de plano a conceção da gratuidade da justiça peseguida pela parte Excipiente/Executada, ante a ausência de prova da miserabilidade alegada, conforme demonstrativos rendimentos acarreados aos autos (Id. 62190588 e 63454338). COISA JULGADA. Alega a parte Excipiente/Executada, que o débito executado já foi objeto de outra execução a qual tramitou junto ao 6º Juizado Especial Cível de Cuiabá-MT, Processo sob n.º 8057558- 46.2016.811.0001 (Id. 60023049), tendo como desfecho o acolhimento da exceção de pré-executividade com julgamento de extinção da execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Todavia não merece acolhimento tal alegação. Neste contexto, a coisa julgada sem resolução do mérito não tem efeito de impedir a rediscussão da mesma matéria no bojo de outra demanda, portanto, não houve coisa julgada material a respeito da matéria. REJEITO a preliminar suscitada. CARÊNCIA DA AÇÃO. A parte Excipiente/Executada alega ausência de certeza, exigibilidade e liquidez do título, em razão de que não há qualquer indicação dos valores das contribuições condominiais ordinárias ou extraordinárias, o que denota a total incerteza exequenda, porém, não prospera ao argumento. Nesta trilha, faz-se necessário expor art. 784, inciso X do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Dessa forma, pela leitura atenta do dispositivo retro, pode se inferir que as contribuições previstas na convenção condominial e comprovadamente documentadas (Id. 48533243 e 48533246), assim como débito atualizado dos Executados (Id. 48532537), configuram título executivo extrajudicial, não havendo que se falar na previsão de um valor exato, justamente por ter se fixado na referida convenção, taxa condominial variável. Exatamente pela existência da taxa variável descritas balancetes mensais que resultaram no importe das mesmas, o que, além de comprovar a certeza do título, ainda revela, juntamente com a planilha discriminada do débito, a sua liquidez. No caso, não se visualiza, qualquer hipótese de inexigibilidade do título, de modo que REJEITO a preliminar aventada. A exceção de pré-executividade configura forma excepcionalíssima de defesa do executado, servindo-lhe apenas para atacar a execução nos casos em que o vício abrange matéria de ordem pública, e, portanto, passível de cognição de ofício, ou, ainda, quando claramente faltoso algum ou alguns dos requisitos essenciais à formação do título executivo extrajudicial, de modo a permitir que o julgador, de plano e sem qualquer necessidade de dilação probatória, verifique a imprestabilidade do título em seu teor executivo. De inicio, impende destacar que a exceção é possível de ser oposta nos casos em que há alegação de inexigibilidade do título executivo, porquanto essa falta (de exigibilidade do título) acarreta a nulidade da execução. Esse entendimento é aplicado tanto no que se refere à nulidade da execução, quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, pode ser depreendido do disposto no art. 803, caput e parágrafo único do CPC: Art. 803. É nula a execução se: I- o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Esse também é o entendimento que adota o STJ: PROCESSUAL CIVIL DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. 1. Não se vislumbra violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma motivada para a solução da lide, declinando, ainda que sucintamente, os fundamentos jurídicos que embasaram sua decisão; sendo certa a desnecessidade de que rebata um a um os argumentos do recorrente. 2. "O extrato da conta vinculada não constitui documento indispensável à execução do crédito oriundo de cédula rural, desde que a petição inicial seja instruída com documento hábil à demonstração pormenorizada do débito, propiciando ampla defesa ao devedor." (REsp 784.422/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 28/10/2008) 3. No caso, o Tribunal estadual, à míngua da juntada dos extratos da conta vinculada, perscrutou pormenorizadamente todos os documentos trazidos ao feito, não tendo encontrado nenhum que julgasse hábil a demonstrar de forma detalhada o débito exequendo. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. É cabível a exceção de pré-executividade para veicular a iliquidez, a incerteza e a inexigibilidade do título executivo, desde que devidamente instruída e desnecessária a dilação probatória, sendo tais vícios objetivos, portanto, aferíveis de plano, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1485797 GO 2013/0252540-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2015). Grifei Originalmente consagrada pela doutrina e jurisprudência, a figura da exceção de pré-executividade foi normatizada pelo Código de Processo Civil (art. 525, § 11), mantido o entendimento de que a necessidade de dilação probatória inviabiliza a discussão nessa via, sendo admitida apenas prova pré-constituída para a comprovação das alegações apresentadas. Como se vê dos autos, o condômino que não efetuar o pagamento da taxa condominial poderá constar de polo passivo de ação de execução ajuizada pelo condomínio, por óbvio, desde que os valores estejam documentalmente comprovados, seja pela convenção ou pelas atas de aprovação em assembleia geral, ordinária ou extraordinária, fato esses, devidamente comprovados aos autos, não carecendo de reparação. Naturalmente, a exigibilidade pressupõe que desde que a dívida condominial esteja vencida. Noutro ponto, quanto as demais alegações da parte Excipiente/Executada, inadequação da via eleita verifica que não se amolda ao uso da Exceção de Pré-Executividade; eis que não se trata de matéria meramente de direito, sendo necessária a análise mais aprofundada das questões suscitadas, o que torna inadequada a via eleita. Em relação a litigância de má-fé, tenho que não assiste razão a parte Excipiente/Executada, pois o ordenamento jurídico pátrio prestigia o amplo acesso ao Poder Judiciário, na solução dos conflitos, por ser esta de interesse público, mas, ao mesmo tempo, como deve ser, prevê penalidades para todos aqueles que prejudicarem o bom andamento da Justiça, o que representa abuso de direito. É preciso considerar que, segundo o nosso sistema jurídico-processual, aquele que faz uso do seu direito com finalidade divorciada a qual este se destina responderá pelos danos causados a outrem, pois se configura hipótese de abuso de direito. A ação temerária, emulatória e incomodativa, somente persecutória da contraparte, constituem, em face da legislação pátria, litigância de má-fé; daí infere-se que a natureza da conduta maléfica, aqui analisada, é de abuso de direito, inicialmente previsto na lei material, e posteriormente migrada e adequada para a lei processual, gerando responsabilidade pelos danos causados no exercício da demanda. Ocorre que em nenhum momento ficou demonstrado que a parte Exequente/Exceptio teve a intenção de alterar os fatos narrados na exordial, portanto tal pedido não merece ser acolhido.
ANTE O EXPOSTO, como o título executivo objeto da presente execução encontra-se formal e materialmente regular, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Intime-se a parte Exequente para apresentar o demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias e requerer o que de direito para prosseguimento da execução. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente)
Expedição de documento (Outros documentos)08/08/2022, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)08/08/2022, 19:06
Conclusão (para decisão)29/09/2021, 19:31
Petição (Petição (outras))19/08/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))04/08/2021, 08:58
Petição (Petição (outras))03/08/2021, 17:01
Publicação21/07/2021, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/07/2021, 05:43
Decurso de Prazo20/07/2021, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)19/07/2021, 16:35
Decurso de Prazo18/07/2021, 03:56
Decurso de Prazo14/07/2021, 04:38
Decurso de Prazo14/07/2021, 04:38
Decurso de Prazo14/07/2021, 04:38
Decurso de Prazo09/07/2021, 07:57
Petição (Petição (outras))07/07/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))06/07/2021, 10:42
Mandado (entregue ao destinatário)05/07/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))05/07/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))02/07/2021, 16:09
Mandado (não entregue ao destinatário)02/07/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))02/07/2021, 14:38
Expedição de documento (Mandado)28/06/2021, 13:42
Expedição de documento (Mandado)28/06/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))28/06/2021, 09:02
Publicação23/06/2021, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/06/2021, 01:20
Publicação22/06/2021, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/06/2021, 05:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))21/06/2021, 10:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))21/06/2021, 10:28
Movimentação processual21/06/2021, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)18/06/2021, 16:36
Mero expediente18/06/2021, 16:36
Decurso de Prazo01/05/2021, 03:48
Decurso de Prazo01/05/2021, 03:48
Conclusão (para despacho)28/04/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))14/04/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))05/04/2021, 17:45
Publicação29/03/2021, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/03/2021, 04:13
Expedição de documento (Outros documentos)25/03/2021, 18:50
Mero expediente25/03/2021, 18:50
Petição (Petição (outras))18/02/2021, 10:22
Conclusão (para decisão)11/02/2021, 11:37
Ato ordinatório11/02/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))10/02/2021, 11:02
Documento (Certidão; Petição (outras))09/02/2021, 15:32
Documento (Certidão; Petição (outras))09/02/2021, 15:32
Recebimento08/02/2021, 15:35
Remessa (outros motivos)08/02/2021, 15:35
Distribuição (sorteio)08/02/2021, 15:35