Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1001383-39.2016.8.11.0006..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: GIOVANI PEREIRA DA SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (ID 185889846 e 194478805), por meio do qual requer o prosseguimento do feito com a realização de pesquisa de ativos financeiros em nome do executado, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"). Para tanto, acostou o comprovante de recolhimento das custas pertinentes e a planilha atualizada do débito. É o sucinto relatório. Decido. O pleito, com o devido respeito aos argumentos expendidos, não merece acolhida. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, por meio da decisão de ID 183639917, proferida há menos de um ano, determinou a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com supedâneo no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a ausência de bens penhoráveis. O referido decisum, que não foi objeto de recurso pela parte credora, transitou em julgado, tornando-se, pois, estável a matéria ali deliberada. Naquela oportunidade, restou categoricamente consignado que o feito aguardaria provocação do credor, a quem incumbiria o ônus de diligenciar e, obtendo êxito, indicar bens passíveis de constrição para que a marcha processual fosse retomada. O que se observa, contudo, é que a parte exequente não cumpriu a determinação judicial. Em vez de apresentar a este Juízo um resultado concreto de suas diligências, apontando a existência de patrimônio até então desconhecido, limita-se a requerer a repetição de uma medida de pesquisa eletrônica já realizada e que se mostrou infrutífera, transferindo novamente ao Judiciário um encargo que, no atual estágio processual, é seu. O instituto da suspensão previsto no art. 921 do CPC não é mera formalidade. Visa, a um só tempo, a resguardar o direito do credor, suspendendo o prazo prescricional, e a evitar a movimentação perpétua e inócua da máquina judiciária em execuções que, momentaneamente, não apresentam perspectiva de satisfação. A mera reiteração de pedidos de consulta aos mesmos sistemas (SISBAJUD, RENAJUD, etc.), sem a indicação de qualquer fato novo ou alteração na situação patrimonial do devedor, não possui o condão de se sobrepor à decisão de suspensão, que, repise-se, encontra-se em pleno curso. O prosseguimento da execução, durante o prazo de suspensão, é medida excepcional e condiciona-se, impreterivelmente, à efetiva localização de bens pelo credor, e não a novas tentativas de localização a serem efetuadas pelo Juízo. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de reiteração de pesquisa de bens e valores formulado nos IDs 185889846 e 194478805. Mantenho, por conseguinte, a suspensão do processo nos exatos termos da decisão de ID 183639917, devendo os autos aguardar no arquivo provisório o decurso do prazo legal ou a efetiva indicação de bens penhoráveis pela parte exequente. Intimem-se. Cumpra-se.