Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 1006591-25.2018.8.11.0041
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória, anteriormente extinta por abandono. A sentença foi desconstituída, conforme Acórdão proferido na Ação Rescisória nº 1027721-87.2024.8.11.0000, que determinou o regular prosseguimento do feito. A parte autora requer a citação por edital da parte requerida, alegando o esgotamento dos meios para sua localização (ID 214303727). Compulsando os autos e as informações trazidas relativas à Ação Rescisória conexa, verifica-se a informação de que a Pessoa Jurídica demandada, J. DIONIZIO COSTA DA SILVA - ME, encerrou suas atividades (extinta). Tratando-se de empresário individual (firma individual), há confusão patrimonial entre a pessoa física e a jurídica, respondendo o empresário ilimitadamente pelas obrigações assumidas pela atividade empresarial. A distinção entre ambos existe apenas para fins tributários e administrativos. Portanto, com a extinção da "pessoa jurídica", a responsabilidade recai diretamente sobre a pessoa física do titular. Dessa forma, necessária se faz a sucessão processual para que o polo passivo passe a ser ocupado pela pessoa física do proprietário.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 110 e 313, § 1º, do CPC (aplicados por analogia), DETERMINO a sucessão processual da empresa ré pelo seu titular, JOSÉ DIONIZIO COSTA DA SILVA (CPF informado na inicial/procuração). Proceda-se à retificação da autuação e do cadastro no sistema PJe para que conste no polo passivo a pessoa física supramencionada. Quanto ao pedido de citação por edital, observa-se que o feito tramita desde 2018, tendo sido realizadas diversas tentativas de citação pessoal via correio nos endereços constantes nos autos, todas infrutíferas. Ademais, consulta aos autos da Ação Rescisória nº 1027721-87.2024.8.11.0000 revela que, naquela instância, foram realizadas pesquisas de endereço através dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (INFOJUD, INFOSEG, SIEL), sem que fosse localizado endereço válido diverso dos já diligenciados, culminando na citação ficta naquele processo. O art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza a citação por edital quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. Considerando que as pesquisas realizadas recentemente pelo E. Tribunal de Justiça demonstram o esgotamento dos meios de localização, a renovação de tais diligências neste juízo afigurase medida inócua e atentatória à celeridade processual. Assim, restando comprovado que o réu se encontra em local incerto e não sabido, DEFIRO a citação do réu JOSÉ DIONIZIO COSTA DA SILVA por edital, com prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se o edital contendo os requisitos do art. 257 do CPC, para que o réu, querendo, efetue o pagamento da quantia reclamada ou ofereça embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701 do CPC). Publique-se o edital na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do CNJ (se disponível), certificando-se nos autos (art. 257, II, CPC). Decorrido o prazo do edital e o prazo para pagamento/defesa sem manifestação, nomeio, desde já, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para atuar como Curadora Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. Após o decurso do prazo in albis, abra-se vista à Defensoria Pública para apresentação de defesa técnica. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito