ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
TAMIRES PAULA COSTA LEITE
OAB/MT 21419·CPF·Representa: Autor
IDERLOM ROCHA CARAPIA FILHO
OAB/MT 24446·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
09/12/2023, 03:28
Remessa (outros motivos)
06/12/2023, 13:55
Definitivo
06/12/2023, 13:55
Trânsito em julgado
06/12/2023, 13:54
Documento
06/12/2023, 13:53
Publicação
14/11/2023, 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1001696-75.2022.8.11.0010..
Vistos e examinados.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por FRANCISCO PAULO DOS SANTOS em face ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. Requerido o cumprimento de sentença, a parte executada comprovou o pagamento da condenação (id. 128344020). Instado a se manifestar, o exequente informou concordou com os valores e informou os dados bancários para levantamento dos valores (id. 133152409). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. Diante da satisfação do débito, o presente feito merece extinção.
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito face ao pagamento do débito pela parte executada com supedâneo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda, determino a expedição de alvará para levantamento do valor depositado em favor da parte exequente. Custas, na forma da sentença prolata nos autos. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento
11/11/2023, 21:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/11/2023, 21:18
Conclusão (para julgamento)
07/11/2023, 12:41
Evolução da Classe Processual
07/11/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a petição retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1001696-75.2022.8.11.0010..
Vistos e examinados.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por FRANCISCO PAULO DOS SANTOS em face ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. Requerido o cumprimento de sentença, a parte executada comprovou o pagamento da condenação (id. 128344020). Instado a se manifestar, o exequente informou concordou com os valores e informou os dados bancários para levantamento dos valores (id. 133152409). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. Diante da satisfação do débito, o presente feito merece extinção.
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito face ao pagamento do débito pela parte executada com supedâneo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda, determino a expedição de alvará para levantamento do valor depositado em favor da parte exequente. Custas, na forma da sentença prolata nos autos. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento
11/11/2023, 21:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/11/2023, 21:18
Conclusão (para julgamento)
07/11/2023, 12:41
Evolução da Classe Processual
07/11/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a petição retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento
23/10/2023, 10:30
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 09:37
Decurso de Prazo
02/09/2023, 04:35
Decurso de Prazo
01/09/2023, 06:24
Publicação
11/08/2023, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 03:16
Publicação
10/08/2023, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte Executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 513, § 2º do CPC, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10 % e honorários advocatícios no mesmo montante.
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento
08/08/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, considerando o trânsito em Julgado da Sentença, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar o exequente, para no prazo de 15 dias, caso entenda necessário, requeira o cumprimento da Sentença nos moldes legais.
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento
07/08/2023, 11:59
Expedição de documento
07/08/2023, 11:59
Desarquivamento
07/08/2023, 11:56
Definitivo
02/08/2023, 03:08
Trânsito em julgado
02/08/2023, 03:08
Decurso de Prazo
02/08/2023, 03:08
Decurso de Prazo
02/08/2023, 03:08
Publicação
11/07/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos e examinados.
Trata-se de ação indenizatória por dano moral proposta por Francisco Paulo dos Santos contra Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., litigantes qualificados na petição inicial. A requerente alega, em suma, que é usuária dos serviços de eletricidade prestados pela requerida, tendo sido surpreendida, em 03/06/2022, uma sexta-feira, com a interrupção da prestação de serviços, em desconformidade com o que dispõe a lei 14.015/2020, que proíbe a suspensão da prestação de serviços públicos nas sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou vésperas de feriado. Destaca-se dos pedidos do autor a inversão do ônus da prova. O recebimento da inicial e a concessão de assistência jurídica gratuita ao autor se deram no pronunciamento de id. 91828403. A ré ofertou contestação ao id. 94587734 não arguindo questões prévias ao mérito e contrapondo-se à pretensão autoral. Instado a impugnar a peça de defesa, o autor se quedou silente (id. 94601657 e 105371320). Realizada audiência de conciliação, não houve autocomposição entre as partes (id. 116825673). O requerente apresentou impugnou à contestação extemporânea (id. 118369132). Saneado e organizado o processo ao id. 119665482, determinou-se a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (id. 121798656 e 121859825). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Cinge-se a lide na legalidade da suspensão do fornecimento da de energia elétrica na Unidade Consumidora da parte autora, ocorrida em uma sexta-feira. Resta incontroverso nos autos, pelo documento acostado pela própria requerida ao id. 94588543, que o corte da energia elétrica se deu no dia 03/06/2022, por motivo de débito. A interrupção do serviço essencial de energia elétrica no caso de inadimplemento encontra amparo no art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987/95: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...) § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Nesse contexto, a legislação permite a interrupção do serviço de energia elétrica quando, após notificação do consumidor, este permanece inadimplente com o pagamento de faturas anteriores. Todavia, o art. 1º da Lei Estadual nº 6.942/1997 proíbe a realização de corte do serviço de energia no último dia útil da semana, mostrando-se indevido o corte do serviço realizado no caso concreto, posto que praticado em uma sexta-feira, violando o dispositivo legal, ensejando o reconhecimento de dano moral indenizável. A esse respeito, frise-se que as concessionárias de serviços públicos devem pautar-se pelo princípio da legalidade, somente, podendo praticar atos que sejam autorizados por lei, o que não ocorreu no presente caso, em que o corte se deu em dia vedado. Nesse caminho, cito entendimento já proferido pelo E.TJMT, in verbis: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA – CORTE DO SERVIÇO – TESE DE CORTE NA SEXTA-FEIRA – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL – PLEITO DE DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR SE TRATAR DE LEI INCONSTITUCIONAL – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PROIBIÇÃO DE CORTE – PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 6.942/1997 – LEI CONSTITUCIONAL – MATÉRIA RELATIVA A CONSUMIDOR – COMPETÊNCIA CONCORRENTE – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF NA ADI 5961 – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS – CORTE INDEVIDO – ATO ILÍCITO – SERVIÇO ESSENCIAL – DANO MORAL CONFIGURADO – FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, ainda que se trate de concessionária de serviços públicos. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5961, consolidou o entendimento de que “atendidos os parâmetros alusivos à razoabilidade, surge constitucional norma estadual a versar proibição de as empresas concessionárias de serviços públicos suspenderem, ausente pagamento, fornecimento residencial de água e energia elétrica em dias nela especificados, ante a competência concorrente dos Estados para legislar sobre proteção aos consumidores – artigo 24, inciso V, da Constituição Federal”. Com efeito, considerando que a Lei Estadual nº 6.942/1997 proíbe a realização de corte do serviço de energia no último dia útil da semana, mostra-se indevido o corte do serviço realizado no caso concreto, pois praticado em uma sexta-feira, violando o dispositivo legal. A Administração Pública, e não há dúvidas de que as concessionárias de serviços públicos a integram, deve pautar-se pelo princípio da legalidade somente podendo praticar atos que que sejam autorizados por lei, o que não ocorreu no presente caso, em que o corte se deu em dia proibido. A interrupção indevida no fornecimento do serviço essencial, violando o artigo 1º da Lei Estadual nº 6.942/1997, enseja o reconhecimento de dano moral indenizável. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Sentença reformada. Recurso provido.(TJ-MT 10052337120208110003 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 27/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/04/2021) Assim, como o corte de energia elétrica ocorreu em uma sexta-feira, resta comprovada a falha na prestação do serviço, respondendo a concessionária de serviço público objetivamente por todos os prejuízos causados à parte autora. Com relação à possibilidade de indenização por dano moral, este só é devido quando restar demonstrado que o ato ilícito resultou em lesão ao direito de personalidade da vítima, já que este dano não possui qualquer valor patrimonial, agredindo a esfera íntima da vítima, trazendo consigo a dor, angústia e transtorno à psique. Nesse sentido, conforme demonstrado pelo comunicado de corte, a autora sofreu a interrupção indevida no fornecimento de sua energia elétrica, que é serviço essencial para vida humana e causa inúmeros transtornos, o que basta para a caracterização do dano moral suportado, tendo em vista que esse tipo de dano é in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação do efetivo dano sofrido pela parte. Caracterizado o dano moral, passo à sua quantificação: É sabido que no dano moral não há indenização propriamente dita, mas compensação ou satisfação moral a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado; isso sem contar com o fato de que a indenização por dano moral tem, também, caráter de pena a demonstrar que o ordenamento jurídico como um todo reprova o ato do ofensor e se preocupa com o ofendido. Assim, ao decidir a lide, o julgador deve pautar a decisão no juízo de ponderação, considerando o caráter sancionatório e o caráter compensatório da indenização, ao mesmo tempo que tem em conta que a indenização não deve resultar em enriquecimento sem causa para a parte postulante. Dessa forma, entendo que a indenização tem que ser arbitrada de forma razoável, ponderada e proporcional ao dano sofrido, evitando o enriquecimento sem causa de uma parte, ou o empobrecimento de outra, ou seja, uma compensação, que seria de lenitivo ao dano experimentado. Após essas ponderações, tenho que o valor deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência dos juros de mora partir do evento danoso, à razão de 1% (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC, a contar da data do arbitramento, conforme entendimento dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial para CONDENAR a empresa ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, cujo termo inicial da incidência da correção monetária pelo IGP-M se identifica com o momento da fixação do quantum indenizatório, ou seja, a partir da prolação da sentença – Súmula n.º 362 do C. STJ, e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso. Condeno a concessionária ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da advogada da parte autora, o qual fixo em 10% do valor do montante da condenação, conforme preceitua o art. 85, §§1 e 2º, do NCPC. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e comunicações necessárias. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento
07/07/2023, 11:32
Procedência
07/07/2023, 11:32
Decurso de Prazo
01/07/2023, 02:09
Conclusão (para julgamento)
30/06/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1001696-75.2022.8.11.0010..
Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória por dano moral proposta por Francisco Paulo dos Santos contra Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., litigantes qualificados na petição inicial. Destaca-se dos pedidos do autor a inversão do ônus da prova. O recebimento da inicial e a concessão de assistência jurídica gratuita ao autor se deram no pronunciamento de id. 91828403. A ré ofertou contestação ao id. 94587734 não arguindo questões prévias ao mérito e contrapondo-se à pretensão autoral. Instado a impugnar a peça de defesa, o autor se quedou silente (id. 94601657 e 105371320). Realizada audiência de conciliação, não houve autocomposição entre as partes (id. 116825673). O requerente apresentou impugnou à contestação extemporânea (id. 118369132). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Impugnação intempestiva. Quando oferecida a contestação pela ré, o autor foi devidamente intimado para impugnar a peça defensiva, conforme certidão de 08/09/2022 (id. 94601657), e deixou transcorrer o prazo in albis (id. 105371320). Portanto, a impugnação apresentada em 22/05/2023 se encontra evidentemente intempestiva (id. 118369132). Desta forma, declaro a intempestividade da peça e determino seu desentranhamento para que não influa no julgamento da ação. Inversão do ônus da prova. É fato sabido e notório que para a inversão do ônus da prova consubstanciado no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, devem ser analisados observando os requisitos legais: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência. Ressalto que a teoria da distribuição do ônus da prova flexibiliza ao juiz a distribuição do ônus probatório conforme seu livre convencimento. Desta forma, aquela visão estática que, aprioristicamente, obriga ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito invocado e, ao réu, os fatos obstativos da pretensão contra ele articulada, sem levar em consideração as condições probatórias de cada parte, não condiz com os preceitos da atual sistemática do Processo Civil Brasileiro que busca dar maior subsídio à parte hipossuficiente da relação processual, isto é, sobre quem não tem condições de fazer a melhor prova capaz de lhe assegurar o direito por ela invocado. Ademais, in casu, tratando-se a requerida de uma fornecedora de serviços, a inversão do ônus da prova é ope legis, conforme vemos do julgado do egrégio TJMT e artigo 14, § 3º, do CDC, abaixo transcritos: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SUB-ROGAÇÃO - SEGURADO - SEGURADORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEMAT - RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIMENTO - AÇÃO REGRESSIVA - PRETENDIDA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CABIMENTO - SEGURADORA QUE SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS DO SEGURADO CONSUMIDOR, SUBSTITUINDO-O NA RELAÇÃO CONTRATUAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ARTIGO 14 DO CDC - RISCO ADMINISTRATIVO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Em havendo pagamento da indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, falha na prestação de serviço de energia elétrica, nos limites do contrato de seguro, cabendo, no caso, a aplicação de todos os institutos previstos no Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil das concessionárias exploradoras de energia elétrica é objetiva, calcada no risco administrativo (art. 37, §6º, da CF). O Código do Consumidor presume o defeito do produto ou serviço, permitindo-se ao fornecedor, todavia, provar que o defeito não existe (arts. 12, §3º, II, e 14, §3º, I). Por esta razão, a inversão do ônus da prova decorre ope legis, isto é, da própria lei, cabendo ao fornecedor a comprovação da inexistência do defeito ou que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima/terceiro (N.U 0029294-32.2014.8.11.0000, AI 29294/2014, DESA.MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 06/08/2014, Publicado no DJE 14/08/2014) (grifei). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [...] Entretanto, saliento que o consumidor/requerente não estará totalmente desincumbido do onus probandi, impondo-lhe demonstrar, ao menos minimamente, os fatos constitutivos de seu direito. Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA - ASSENTAMENTO SANTA TEREZA - ROMPIMENTO DE CABO - CASO FORTUITO - RESTABELECIMENTO DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 -
Trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que não importa em desonerar o reclamante da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 2 - Conquanto a concessionária de energia elétrica não possa ser responsabilizada pela interrupção do fornecimento, pois decorrente de caso fortuito, é certo que deve responder pelo imediato restabelecimento do serviço. Assim, quando for verificada a demora no restabelecimento da rede, poderá ser responsabilizada pelos danos suportados pelo consumidor. 3 - In casu, verifica-se que o restabelecimento da energia ocorreu no prazo de 24 horas, sendo, portanto, razoável. 4 - Dano moral não configurado na hipótese dos autos. 5 - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJMT - N.U 8010561-84.2017.8.11.0028, TURMA RECURSAL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 11/02/2020, Publicado no DJE 13/02/2020) (grifei). Desta forma, defiro a inversão do ônus da prova com as ressalvas expostas. Demais atos de saneamento. As partes são legítimas e estão bem representadas. Pressupostos processuais de validade e existência da relação processual presentes. Inexistem questões prévias a serem analisadas. Portanto, dou o feito por saneado, fixando como ponto controvertido a presença dos elementos configuradores do dano moral, a saber: conduta, culpa lacto sensu, dano e nexo causal. Neste viés, determino a intimação dos litigantes para, em 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência sobre pena de indeferimento (CPC, arts. 10, 219, 348 e 357, inciso II), bem como requererem, se caso for, prova pericial (CPC, arts. 369, 405 e 464 e CC, art. 212). Sendo requerida a produção de prova testemunhal, a parte deve, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Em caso de pedido pelo julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do CPC retornem-me conclusos com anotações para sentença. Decorrido quaisquer dos prazos assinalados, certifique-se. Por fim, voltem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento
05/06/2023, 15:55
Decisão de Saneamento e Organização
05/06/2023, 15:55
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 14:21
Remessa (outros motivos)
04/05/2023, 15:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/05/2023, 15:15
de Mediação (realizada; Facilitador)
04/05/2023, 15:14
Documento
04/05/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 08:38
Decurso de Prazo
25/03/2023, 03:57
Decurso de Prazo
25/03/2023, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jaciara-MT, ficando designada Sessão de conciliação por VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 03/05/2023 às 14hs30. SEGUE LINK DE ACESSO PARA INGRESSAR NA SALA VIRTUAL (APLICATIVO TEAMS). https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzA2NDk5ZDItM2Y4Yi00MTgzLTlmYTgtMzc3YzUzOWFiMWZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22fb59a62c-df0d-4435-a5ad-c9fb41e77212%22%7d
09/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jaciara-MT, ficando designada Sessão de conciliação por VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 03/05/2023 às 14hs30. SEGUE LINK DE ACESSO PARA INGRESSAR NA SALA VIRTUAL (APLICATIVO TEAMS). https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzA2NDk5ZDItM2Y4Yi00MTgzLTlmYTgtMzc3YzUzOWFiMWZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22fb59a62c-df0d-4435-a5ad-c9fb41e77212%22%7d
09/03/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/03/2023, 13:35
Expedição de documento
08/03/2023, 13:34
Expedição de documento
08/03/2023, 13:16
Expedição de documento
08/03/2023, 13:16
Publicação
03/03/2023, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 03:11
Remessa (outros motivos)
02/03/2023, 18:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/03/2023, 18:34
de Mediação (designada; Facilitador)
02/03/2023, 18:34
Ato ordinatório
02/03/2023, 18:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/03/2023, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1001696-75.2022.8.11.0010..
Vistos etc. Os autos vieram conclusos equivocadamente, pois não remetidos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação como determinado no pronunciamento de id. 91828403. Portanto, restituo os autos à secretaria para cumprimento. Ás providências. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento
01/03/2023, 17:22
Mero expediente
01/03/2023, 17:22
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 16:45
Ato ordinatório
01/12/2022, 16:39
Decurso de Prazo
05/10/2022, 16:49
Publicação
12/09/2022, 02:18
Decurso de Prazo
10/09/2022, 08:15
Decurso de Prazo
10/09/2022, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2022, 03:26
Decurso de Prazo
09/09/2022, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, Impugnar a contestação e requer o que entender de direito.
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento
08/09/2022, 14:40
Ato ordinatório
08/09/2022, 14:38
Petição (Contestação)
08/09/2022, 13:34
Publicação
18/08/2022, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1001696-75.2022.8.11.0010..
Vistos e examinados.
Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer c/c indenizatória por dano moral proposta por Francisco Paulo dos Santos contra Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., qualificados na inicial. A pretensão autoral consiste na condenação da concessionária requerida a restabelecer o fornecimento de energia elétrica na UC n. 6/118901-0 e ao pagamento de indenização por dano moral. O autor também apresentou pedido de antecipação da tutela cominatória. Todavia, instada a completar a inicial para demonstrar a presença de interesse processual (id. 86792005 e 89573389), o requerente informa que já houve o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica (id. 91497570). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Diante da informação de que já houve o restabelecimento administrativo do fornecimento da energia elétrica na UC do autor antes mesmo do recebimento da petição inicial, de sorte que a parte obteve o bem da vida sem a intervenção do Poder Judiciário, a ação perdeu seu objeto no que tange à referida pretensão, esvaindo-se qualquer interesse processual e impondo-se, assim, o indeferimento parcial da petição inicial. Importante relembrar que ninguém pode postular em juízo sem o interesse processual (artigo 17 do CPC) e que ele deve ser compreendido pelo binômio necessidade e adequação, sendo que “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário” e “por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. p. 75. Salvador: JusPodivm, 2016). Dessa forma, já obtido o bem da vida, está clarividente a desnecessidade da intervenção do Poder Judiciário, perdendo-se um dos pressupostos do interesse processual. Portanto, sem mais delongas, indefiro a inicial quanto à pretensão cominatória com fulcro no artigo 330, inciso III, do CPC e declaro extinto o feito com relação a ela com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, pois a triangulação processual ainda não foi formada. Consequentemente, resta prejudicado o pedido de antecipação da referida tutela. Dessarte, o feito prosseguirá apenas com a pretensão autoral indenizatória por dano moral, pelo que passo ao recebimento da petição inicial com relação a ela. Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do Art. 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no Art. 320 do mesmo diploma legal. Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no Art. 330 do CPC, com fundamento no disposto no Art. 334 do mesmo codex,
recebo a petição inicial e emendas. Defiro a concessão de assistência jurídica gratuita ao autor com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF e artigo 98 do CPC. Considerando que a causa versa sobre direitos que admitem transação, remetam-se os presentes autos ao CEJUSC, para designação de audiência por videoconferência. Consigne-se no mandado que o não comparecimento injustificado do autor ou dos réus à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa nos termos do artigo 334, §8º, do CPC. Havendo desinteresse pelos réus na realização da audiência, deverá peticionar com 10 (dez) dias de antecedência a contar da data da audiência (CPC, §5º do artigo 334). Citem-se a parte ré pelo correio, com AR/MP (artigos 246, inciso I e 247, caput, ambos do CPC), para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena, de não o fazendo, ser considerada revel (artigo 344 do CPC). Voltando o AR negativo, citem-se por oficial de justiça. Apresentada a resposta, a parte autora deverá ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento
16/08/2022, 11:13
Expedição de documento
16/08/2022, 11:13
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 16:59
Documento
26/07/2022, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1001696-75.2022.8.11.0010.
Vistos etc. Inicialmente atenta aos documentos juntados pelo requerente ao id. 88870618 e 88870619, observo que o autor havia se qualificado na inicial como “pedreiro”, razão pela qual a cópia da CTPS sem vínculo trabalhista vigente e a consulta de saldo bancário sem demonstração das movimentações financeiras rotineiras são insuficientes para a comprovação da insuficiência de recursos alegada. A propósito, em consulta via sistema SisbaJud, denoto que a parte possui 09 (vínculos) com instituições bancárias (documento anexo), o que corrobora com a inidoneidade da mera consulta de saldo em conta vinculada ao Sicredi para comprovação da suposta hipossuficiência de recursos. Por outro lado, a parte informa que conseguiu transferir a UC de sua residência para o seu nome, porém nada aduz se houve o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica (id. 89487965), o que implicaria na perda superveniente de um dos objetos da pretensão autoral. Dessa forma, intime-se o autor, mais uma vez, para emendar/completar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo se houve o restabelecimento do fornecimento da energia elétrica com a transferência da titularidade da UC, sob pena de indeferimento da exordial com relação a esta pretensão, bem como acostando extratos bancários dos 03 (três) últimos meses da(s) conta(s) corrente onde pratica as movimentações financeiras rotineiras, sob pena de indeferimento do pedido de concessão de justiça gratuita, ou juntando a guia e comprovante do pagamento das custas e taxas de ingresso. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito