Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1021761-03.2019.8.11.0041..
REQUERENTE: BANCO JOHN DEERE S.A.
REQUERIDO: ESCAVASUL CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA, CARMEN BEATRIZ MARTENS MENEGOL, LUIS MENEGOL, BRUNA MARTENS MENEGOL, RAQUEL MARTENS MENEGOL RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA.
Intimação - DECISÃO
Trata-se de execução de título executivo proposta pelo BANCO JOHN DEERE S/A em desfavor de ESCAVASUL CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA. Depreende-se dos autos que a presente demanda, de forma originária, foi distribuída perante o Juízo da Terceira Vara Especializada em Direito Bancário, o qual por meio da decisão interlocutória Id. 20280876 – fl. 3/4 considerou que “o créditos dessa modalidade são patrimônio de terceiro em poder da recuperanda, não sujeito a execução concursal e consequentemente pretéritos aos créditos então habilitados”, pontuando, ademais, que a demanda “não deve prosseguir em outro juízo se não o da recuperação judicial, pois cabe a este apurar o pedido de manutenção na posse do bem e/ou suspensão da ação, julgando se o crédito aqui reclamado é extraconcursal e portanto, excepcionado aos efeitos da falência”, de modo que remeteu os autos em favor deste Juízo. O administrador judicial emitiu parecer informando que o crédito é de natureza extraconcursal em virtude da alienação fiduciária. A decisão interlocutória Id. 131959892 converteu a ação de busca e apreensão em ação executiva, determinando a citação do executado para “no prazo de 03 (três) dias úteis, efetuarem o pagamento da dívida (art. 829, CPC), acrescida das custas processuais, e honorários advocatícios, sendo que em relação a esses fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 827, caput, CPC)”. De acordo com a diligência juntada pelo Oficial de Justiça (Id. 168508976), a executada Bruna Martens Menegol foi citada. O exequente, por seu turno, pleiteou a pesquisa via SISBAJUD. Decido. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a prática de atos executórios em face de empresas em recuperação judicial está submetida à competência do Juízo universal, salvo nos casos de créditos extraconcursais hipótese e desde que não haja risco de violação ao princípio da preservação da empresa. Veja-se: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".2. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1333349 SP 2012/0142268-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/11/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015 RMP vol. 56 p. 379 RSSTJ vol. 46 p. 469 RSTJ vol. 236 p. 324). Diante desse cenário, é importante salientar que a força atrativa do juízo recuperacional (vis attractiva), prevista no art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005, tem por escopo, mediante a cooperação jurisdicional, ampliar, de forma temporária e extraordinária, a competência do juízo universal para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º do referido diploma legal, com vistas à preservação da empresa. Veja-se: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 4º-A. O decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 desta Lei, observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão por 180 (cento e oitenta) dias contados do final do prazo referido no § 4º deste artigo, ou da realização da assembleia-geral de credores referida no § 4º do art. 56 desta Lei, caso os credores apresentem plano alternativo no prazo referido no inciso I deste parágrafo ou no prazo referido no § 4º do art. 56 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 5º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 6º Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial: I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial; II – pelo devedor, imediatamente após a citação. (...) § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Neste ínterim, é importante consignar que a recuperação judicial da empresa ESCAVASUL CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA foi encerrada, conforme se depreende da sentença proferida em 02 de maio de 2022 (Id. 83710526), nos autos n. 1036259-75.2017.8.11.0041. Logo, se a recuperação judicial está encerrada, por corolário lógico, cessa, a partir de então, a vis attractiva do juízo universal em relação a quaisquer litígios que envolvam o referido objeto, sendo, por consequência lógica, afastada a competência do juízo recuperacional. Para melhor compreensão da controvérsia, passa-se à análise das espécies de competência envolvidas. Veja-se: "15. Competência funcional. Também espécie de competência absoluta, leva em consideração a função que o órgão jurisdicional exerce para que se o tenha como competente. A competência hierárquica é espécie da funcional. São exemplos de competência funcional: a) dos tribunais para a execução dos acórdãos nas causas de sua competência originária ( CPC 516 I); b) do foro da situação da coisa (forum rei sitae) para as ações que versem sobre propriedade, posse etc. (CPC 48 par.ún., a contrario sensu); c) dos tribunais para o julgamento de apelação contra sentença de juiz singular. Em sistema anterior à última redação do CPC/1973, era funcional a competência do juízo que proferiu a sentença exequenda para processá-la e executá-la ( CPC/1973 575 II), execução que se fazia de acordo com o processo e procedimento do Livro II do CPC (Processo de Execução). Na sistemática do Novo CPC, adotando diretriz da reforma empreendida no CPC/1973 pela L 11232, a sentença condenatória se executa pelo instituto do cumprimento da sentença (CPC 513) e a competência para tanto é do juízo que a proferiu ( CPC 516 II), mas concorrente com a do juízo do lugar onde se localizam os bens sujeitos à execução ou do lugar do atual domicílio do executado ( CPC 516 par.ún.). Essa competência, portanto, transmudou-se de absoluta (funcional) para relativa (concorrente e territorial)."[1] No presente caso, a competência deste juízo era funcional em razão da função exercida no contexto da recuperação judicial. Por sua vez, a competência do juízo que declinou da causa é de natureza material, cuja conceituação doutrinária assim dispõe: "14. Competência material (ratione materiae. Espécie de competência absoluta, tem em conta a matéria objeto da lide. Exemplo: vara da família para o julgamento de ações de divórcio. A criação de órgãos especiais de jurisdição pode ter vários motivos, como o surgimento de novas relações, mas em regra isso ocorre porque existe necessidade de grande especialização técnica para o julgamento de determinadas causas (Chiovenda. Instituições3, v. 2, pp. 179/180). A essas considerações do grande professor ajuntamos ainda o fato de que a sociedade atual, na qual circulam informações com muito maior velocidade e com conteúdo cada vez mais amplo, exige mais e mais o tratamento cuidadoso das demandas, especialmente se se considerar a pressão cada vez maior para atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Um pequeno detalhe pode fazer a diferença entre a procedência e a improcedência do pedido, e um juiz altamente especializado tem mais condições de tratar as causas que pertinem à sua especialidade, com mais rapidez."[2] Ademais, não se pode olvidar que a questão posta seria resolvida mediante a implementação da cooperação jurisdicional, conforme dispõe o art. 6º, §7-A da Lei nº 11.101/2005. A doutrina também entende nesse sentido: "Cooperação judicial e recuperação judicial. Os §§ 7º-A e 7º-B, do art. 6º da Lei 11.101/05 (inseridos pela Lei 14.112/20), preveem o uso da cooperação judicial para a substituição ou a suspensão de constrição de bens que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial."[3] Portanto, tratando-se de crédito que não se submete aos efeitos da recuperação judicial, sobretudo em razão do encerramento regular do respectivo processo de soerguimento, resta esvaziada qualquer controvérsia acerca da suposta essencialidade dos bens objeto da constrição. Tal circunstância, por si só, afasta a competência deste Juízo Recuperacional para o processamento da presente demanda, impondo-se, portanto, a remessa dos autos ao Juízo que detém a competência material para o regular prosseguimento do feito executivo. Dessa forma, por respeito aos princípios da cooperação jurisdicional, da economia processual, e ao juiz natural, entendo prudente a remessa dos autos ao juízo da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá, competente para processar e julgar a presente ação executória, em razão do encerramento da recuperação judicial, da cessação da força atrativa deste juízo e da natureza material da demanda. Remetam-se os autos à 3ª Vara Especializada de Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito