Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: THIAGO ADELMO CHIMATI PERUCHI
EXECUTADO: WILIAM NASCIMENTO TABOSA
PROCESSO N°: 1016827-51.2021.8.11.0002
Vistos, etc. Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial. Fundamento. Decido.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte executada efetuou o pagamento da condenação. A parte exequente concordou com os valores depositados e requereu a expedição do alvará e extinção da execução pela satisfação da obrigação. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fulcro no Art. 924, II, do Código de Processo Civil, Extingo a presente execução pela satisfação da obrigação com concordância do exequente. Por conseguinte, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL na quantia de R$ 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos) depositada nos autos devidamente atualizado até zerar a conta, em favor do exequente, a serem transferidos na conta informada. Caso a solicitação de transferência de valores seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) ‘receber, dar quitação’. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos, para apresentação dos dados bancários. Mauricio da Silva Oliveira. Juiz Leigo _________________________________________________
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Advirto que a apresentação de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios acarretará na aplicação da multa prevista no Art. 1026, §2°, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da sentença. Data do sistema. P.R.I. OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito