USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO
OAB/MT 3150·CPF·Representa: Autor
JOSE CLAUDIO DOS SANTOS MARQUES
OAB/PA 8537·CPF·Representa: Autor
JONI DE ARRUDA PINTO
OAB/MT 3600·CPF·Representa: Autor
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO
OAB/SP 69032·CPF·Representa: Autor
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO
OAB/MT 3150·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
28/03/2025, 17:15
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 02:00
Ato ordinatório
24/01/2025, 11:55
Definitivo
22/01/2025, 13:52
Desarquivamento
22/01/2025, 13:52
Ato ordinatório
09/04/2024, 15:59
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:40
Publicação
23/10/2023, 11:14
Provisório
23/10/2023, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2023, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1017072-81.2017.8.11.0041 (B) VISTOS, Remetam-se os autos ao arquivo para aguardar o decurso do prazo da suspensão da execução e da prescrição intercorrente, conforme determina a decisão do id. 110402166. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito em substituição legal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1017072-81.2017.8.11.0041 (B) VISTOS, Remetam-se os autos ao arquivo para aguardar o decurso do prazo da suspensão da execução e da prescrição intercorrente, conforme determina a decisão do id. 110402166. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito em substituição legal
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 15:26
Execução frustrada
19/10/2023, 15:26
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 11:15
Remessa (outros motivos)
25/07/2023, 16:36
Desarquivamento
25/07/2023, 16:36
Documento (Certidão)
25/07/2023, 16:36
Ato ordinatório
12/07/2023, 17:21
Remessa (outros motivos)
24/05/2023, 00:16
Definitivo
23/04/2023, 13:55
Decurso de Prazo
15/03/2023, 07:58
Decurso de Prazo
15/03/2023, 07:58
Decurso de Prazo
15/03/2023, 07:58
Decurso de Prazo
15/03/2023, 07:58
Publicação
07/03/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE n.º 1017072-81.2017.8.11.0041 - (C) Vistos, Trata-se Execução de Titulo Extrajudicial – Contrato de Locação, onde a parte exequente pretende a renovação da penhora eletrônica Sisbajud, pugnando ainda, por consulta no CCS-Bacen e busca de eventual saldo disponível em planos de previdência privada dos executados para penhora. Da analise dos autos verifica-se que as pesquisas informatizadas nos sistemas colocados a disposição do Juízo para busca de valores e bens, já foram realizadas (Sisbajud, Renajud Infojud), obtendo RESULTADO INFRUTIFERO, conforme relato do próprio exequente em seu pedido. Evidencia-se na pesquisa de bens realizada na Receita Federal, via INFOJUD, que não existe bens declarados pelo executado Fabrizio, e a executada Waleria sequer apresentou declaração nos últimos dois anos, consoante extratos nos autos. O relatório da pesquisa de bens pelo CNPJ, via Infojud, não foi anexado ao autos, posto que, as Declarações de Rendimento de Pessoa Jurídica somente estão disponíveis na base de dados da Receita Federal até o ano calendário de 2017, não trazendo qualquer utilidade para a presente execução. Quanto a consulta no CCS/Bacen, sabemos que esta não revela movimentações bancárias, nem montantes constantes de contas ou aplicações financeiras, permite apenas verificar a existência de eventual relacionamento do devedor/executado com as instituições financeiras na busca de ativos e ou investimentos. Nesse passo, entendo que a diligencia requerida pelo exequente ao CCS-Bacen, revela-se inócua, na medida em que as informações acerca do relacionamento financeiro dos executados, já constam nos autos no extrato do Sisbajud. Nos autos não há qualquer demonstração de ocorrência de modificação significativa da situação econômica dos Executados, capaz de ensejar a renovação do ato anteriormente realizado com resultado infrutífero. A renovação de busca de bens ou de ativos financeiros, deve ser pautada pelo principio da razoabilidade, não cabendo ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passiveis de penhora, notadamente pelos sistemas informatizados, sem que haja indicio da existência deles, como no presente caso.
Diante do exposto, não havendo indícios de alteração ocorrida na condição financeira dos executados, nem indicação e comprovação da existência de outros bens ou créditos pertencentes aos executados para penhora, do pedido formulado no id 109324621, defiro apenas a indisponibilidade de bens dos executados via CNIB. Procedo a inclusão da ordem de indisponibilidade de bens da(s) parte(s) executada(s), junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Em anexo segue o espelho da busca protocolada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), a fim de localizar imóveis em nome da(s) parte(s) executada(s), mediante encaminhamento de ordem de inclusão da restrição de indisponibilidade. Consigno que o resultado será anexado nos autos, oportunamente, quando a resposta for disponibilizada ao Juízo, pelo Sistema. Assim, diante da existência de evidências concretas quanto a ausência de bens penhoráveis, com fulcro no artigo 921, III e IV, §1º do CPC, SUSPENDO A presente EXECUÇÃO pelo prazo máximo de 01(UM) ANO, ficando também SUSPENSO O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CPC, 921, §4º). Registro que nos termos da Súmula 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, portanto, in casu, o PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE é de 05 (cinco) anos, nos termos do Art. 206, § 5º, I do Código Civil, previsto para o exercício da pretensão executiva. Saliento que o §3º do artigo 921, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens. Nesse sentido a doutrina e a jurisprudência: “A lacuna da lei, suprida com o advento do novo CPC, não tem e não tinha o condão de alterar o sistema jurídico, que nem de longe admite a possibilidade de eternizar o processo, principalmente o processo executivo, no qual se veicula pretensão de cunho obrigacional, sujeita à prescrição extintiva. Essa a razão por que, não obstante o marco temporal previsto no art. 1.056 para o início da contagem do lapso prescricional, tanto a doutrina como a jurisprudência, passaram a admitir a prescrição intercorrente com início anterior à data da entrada em vigor do CPC. Ou seja, por muito tempo os juristas ignoraram o direito, tanto que não admitiam a prescrição intercorrente. A lei (o novo CPC) de certa forma continuou a ignorá-lo, porque se negou a contemplar a prescrição retroativamente à previsão legal. Mas agora encontramos o ponto de equilíbrio: o direito ignorou a lei e a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer peia, bastando que não se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens. Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material. Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução.” (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020243/) (Grifei). “EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2. O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Agravo regimental provido para decretar a prescrição intercorrente. (TRF-1 - AI: 00638888420144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 04/06/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.4. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).” (GRIFEI) Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e outros), sendo vedada a conclusão do feito, exceto se a parte Exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte Executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passiveis de penhora. Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, CPC) e, após, conclusos para extinção (art.924, V, CPC). A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, se postulado pela parte Exequente, defiro a inclusão do nome da(s) parte(s) Executada(s) em cadastros de inadimplentes (§3º, do artigo 782, CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 17:41
Ato ordinatório
19/12/2022, 15:26
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 09:44
Ato ordinatório
11/10/2022, 09:43
Decurso de Prazo
30/07/2022, 09:44
Decurso de Prazo
30/07/2022, 09:44
Decurso de Prazo
30/07/2022, 09:44
Decurso de Prazo
30/07/2022, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 1017072-81.2017.8.11.0041 (h) VISTOS, Os Embargos do devedor em apenso (Processo nº 1005179-54.2021.8.11.0041) foram julgados IMPROCEDENTES nesta data. Intime-se a parte Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que de direito para prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito