Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0000619-90.2010.8.11.0035..
EXEQUENTE: JURACI RIBEIRO DOS SANTOS
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação -
Cuida-se de CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO de Sentença movida pela parte acima nominada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Foram acostados aos autos os ofícios noticiando o efetivo pagamento do crédito via RPVs/precatório, tendo o exequente pugnado pela expedição de alvará de levantamento, informando a conta bancária para transferência. É o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, ante os ofícios da Coordenadoria de Execução Judicial (COREJ) do TRF da 1ª Região, acostados aos autos, noticiando o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor (RPV) e/ou precatório, DEFIRO o requerimento de levantamento dos valores vinculados aos presentes autos. Caso a procuração constante dos autos possua cláusula específica de outorga de poderes para receber valores e dar quitação, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor, AUTORIZO, desde já, a retirada dos alvarás e/ou transferência dos valores para a conta bancária indicada pelo procurador da parte autora, nos termos do art. 450, caput, CNCG. A teor do art. 450, §3º, da CNGC determino que a parte autora ou seu sucessor, seja devidamente CIENTIFICADA, por qualquer meio idôneo de comunicação, sobre a presente decisão. Ressalto, todavia, que o alvará deverá ser expedido imediatamente, independentemente da efetivação da comunicação à parte (§4º, do art. 450, CNGC), ou de intimação da parte adversa, haja vista que o Corregedor Nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, revogou o Provimento nº 68 do CNJ. Noutro vértice, tendo o próprio exequente comunicado que o executado satisfez o débito pleiteado, o objeto da execução foi exaurido, ensejando a extinção pelo pagamento/adimplemento. Isso posto, DECLARO SATISFEITA a obrigação e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença/execução, nos termos do arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. Sem custas, nos termos da Lei Estadual 7.603/2001. Certificado o trânsito em julgado e, cumpridas todas as diligências retro, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ. Cumpra-se, expedindo o necessário. Alto Garças/MT, data da assinatura eletrônica. Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito