Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/08/2024, 16:36
Conclusão (para julgamento)
01/08/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 14:57
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 07:42
Publicação
23/10/2023, 07:43
Publicação
23/10/2023, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2023, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2023, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para manifestar o que de direito
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para manifestar o que de direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 16:04
Remessa (outros motivos)
18/10/2023, 14:48
Desarquivamento
18/10/2023, 14:48
Documento (Certidão)
18/10/2023, 14:48
Ato ordinatório
18/10/2023, 14:47
Ato ordinatório
18/10/2023, 14:45
Remessa (outros motivos)
14/10/2023, 01:08
Documento (Certidão)
05/09/2023, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Pelo exposto, dou provimento ao Recurso para reformar a sentença e determinar que a Ação de Execução fique suspensa até o prazo final concedido pelo apelante para o pagamento parcelado do débito. Cuiabá, 10 de agosto de 2023. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
11/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/08/2023, 14:20
Ato ordinatório
02/08/2023, 14:18
Decurso de Prazo
04/07/2023, 15:57
Decurso de Prazo
21/06/2023, 02:49
Decurso de Prazo
21/06/2023, 02:49
Publicação
12/06/2023, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte para manifestar-se acerca do recurso de apelação juntado nos autos.
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 14:08
Publicação
26/05/2023, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 01:38
Publicação
26/05/2023, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT -
Réu: SCHELBI JUNIOR MATIELLO e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 0000806-35.2016.8.11.0085 -
Trata-se de embargos de declaração apresentado no id. 92083508 pela parte requerente Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Norte Mato-Grossense e Oeste Paraense – SICREDI GRANDES RIOS MT/PA em face da r. sentença inclusa em id. 91145271, sob a alegação obscuridade ante a extinção do feito sem julgamento de mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certificado junto a aba expedientes do PJe, devendo, pois, ser recebidos, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por outro lado, no que se refere ao mérito, devem os embargos ser rejeitados. Como cediço, os Embargos de Declaração visam aperfeiçoar a prestação jurisdicional com o esclarecimento e eventual emenda das decisões judiciais que acaso ostentem vícios de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. Admissível, outrossim, para correção de eventuais erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do CPC. Na espécie, a sentença vergastada não se encontra eivada de tais vícios. Da análise dos embargos, verifica-se, em verdade, que a parte embargante pretende a reforma da r. decisão, para fim de ter em seu favor resultado diferente do já devidamente prolatado, finalidade para qual não se destina os embargos de declaração, haja vista que pretende a suspensão do feito e não sua extinção, conforme declarada. A questão que envolve erro ou acerto do Juízo sobre a apreciação do pedido, deve ser vindicada pelo recurso singular adequado, sob pena deste juízo se tornar revisor das suas próprias sentenças e decisões. Vale mencionar, também aqui, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 2. No caso, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, uma vez ausente a contradição afirmada pelos embargantes; sendo certo que a contradição revela-se por proposições inconciliáveis dentro de um mesmo julgado. Impende salientar que os recorrentes apontam contradição do feito embargado com os arestos trazidos à colação, o que é inapto a respaldar a oposição do presente recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1269215/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 31/08/2015). Portanto, qualquer irresignação do interessado em relação à r. decisão prolatada deve ser objeto de recurso cabível à espécie.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, recebo os embargos de declaração opostos por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Norte Mato-Grossense e Oeste Paraense – SICREDI GRANDES RIOS MT/PA, já qualificado nos autos, porém, no mérito, rejeito-os, por não haver qualquer omissão na r. decisão vergastada. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte/MT, 15 de maio de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto (em substituição legal)
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT -
Réu: SCHELBI JUNIOR MATIELLO e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 0000806-35.2016.8.11.0085 -
Trata-se de embargos de declaração apresentado no id. 92083508 pela parte requerente Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Norte Mato-Grossense e Oeste Paraense – SICREDI GRANDES RIOS MT/PA em face da r. sentença inclusa em id. 91145271, sob a alegação obscuridade ante a extinção do feito sem julgamento de mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certificado junto a aba expedientes do PJe, devendo, pois, ser recebidos, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por outro lado, no que se refere ao mérito, devem os embargos ser rejeitados. Como cediço, os Embargos de Declaração visam aperfeiçoar a prestação jurisdicional com o esclarecimento e eventual emenda das decisões judiciais que acaso ostentem vícios de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. Admissível, outrossim, para correção de eventuais erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do CPC. Na espécie, a sentença vergastada não se encontra eivada de tais vícios. Da análise dos embargos, verifica-se, em verdade, que a parte embargante pretende a reforma da r. decisão, para fim de ter em seu favor resultado diferente do já devidamente prolatado, finalidade para qual não se destina os embargos de declaração, haja vista que pretende a suspensão do feito e não sua extinção, conforme declarada. A questão que envolve erro ou acerto do Juízo sobre a apreciação do pedido, deve ser vindicada pelo recurso singular adequado, sob pena deste juízo se tornar revisor das suas próprias sentenças e decisões. Vale mencionar, também aqui, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 2. No caso, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, uma vez ausente a contradição afirmada pelos embargantes; sendo certo que a contradição revela-se por proposições inconciliáveis dentro de um mesmo julgado. Impende salientar que os recorrentes apontam contradição do feito embargado com os arestos trazidos à colação, o que é inapto a respaldar a oposição do presente recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1269215/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 31/08/2015). Portanto, qualquer irresignação do interessado em relação à r. decisão prolatada deve ser objeto de recurso cabível à espécie.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, recebo os embargos de declaração opostos por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Norte Mato-Grossense e Oeste Paraense – SICREDI GRANDES RIOS MT/PA, já qualificado nos autos, porém, no mérito, rejeito-os, por não haver qualquer omissão na r. decisão vergastada. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte/MT, 15 de maio de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto (em substituição legal)
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 13:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/05/2023, 20:04
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 15:58
Ato ordinatório
15/09/2022, 15:42
Decurso de Prazo
30/08/2022, 21:18
Decurso de Prazo
30/08/2022, 21:18
Decurso de Prazo
30/08/2022, 21:18
Decurso de Prazo
24/08/2022, 14:11
Decurso de Prazo
24/08/2022, 14:10
Decurso de Prazo
24/08/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 16:49
Publicação
02/08/2022, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0000806-35.2016.8.11.0085..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
EXECUTADO: SCHELBI JUNIOR MATIELLO, NILZECLER DALFIOR MATIELLO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial por quantia certa ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE, em face de SCHELBI JUNIOR MATIELLO e outro, devidamente qualificados nos autos. No decorrer do procedimento, as partes entabularam acordo, consoante termo de composição juntado no ID. 58801562 – f. 04/13. O acordo foi homologado e o processo suspenso ao Id. 58801562 – f. 15. Decorrido o prazo de suspensão, os autos vieram conclusos para extinção.
Ante o exposto, considerando o cumprimento integral da obrigação, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC. Eventuais custas pro rata, se de outra forma não pactuado. Após o trânsito em julgado, ao ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo. Providências pela Secretaria. Terra Nova do Norte, data da assinatura digital. ANTONIO IRIS DA COSTA JÚNIOR Juiz Substituto