Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 0007388-75.2008.8.11.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ARTECOLOR LTDA, ARLEY TILSON SENN, GILBERTO CLEITON SENN
Intimação - SENTENÇA Vistos
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra ARTECOLOR LTDA e outros (2). Entre um ato e outro, a parte exequente requereu a desistência da ação, tendo em vista que o valor do débito é menor que 160 UPF's, condicionado ao preenchimento dos requisitos legais. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório, fundamento e decido. A lide posta não exige maiores delongas. Conforme mencionado pelo exequente, a Lei Estadual nº 10.496/2017 autoriza a Procuradoria-Geral do Estado a desistir de ações de execução fiscal e a requerer a extinção dos respectivos processos, nos casos em que os créditos nelas exigidos sejam menores do que 160 UPFs. Outrossim, compulsando os autos, verifica-se a inexistência de embargos à execução, de garantia integral aceita pelo juiz, de processo de compensação ou de parcelamento válido, consoante requisito do art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.496/2017.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. ISENTO de custas nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. PUBLIQUE-SE, INTIME-SE e CUMPRA-SE. Cáceres, 18 de outubro de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 0007388-75.2008.8.11.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ARTECOLOR LTDA, ARLEY TILSON SENN, GILBERTO CLEITON SENN
Intimação - SENTENÇA Vistos
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra ARTECOLOR LTDA e outros (2). Entre um ato e outro, a parte exequente requereu a desistência da ação, tendo em vista que o valor do débito é menor que 160 UPF's, condicionado ao preenchimento dos requisitos legais. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório, fundamento e decido. A lide posta não exige maiores delongas. Conforme mencionado pelo exequente, a Lei Estadual nº 10.496/2017 autoriza a Procuradoria-Geral do Estado a desistir de ações de execução fiscal e a requerer a extinção dos respectivos processos, nos casos em que os créditos nelas exigidos sejam menores do que 160 UPFs. Outrossim, compulsando os autos, verifica-se a inexistência de embargos à execução, de garantia integral aceita pelo juiz, de processo de compensação ou de parcelamento válido, consoante requisito do art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.496/2017.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. ISENTO de custas nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. PUBLIQUE-SE, INTIME-SE e CUMPRA-SE. Cáceres, 18 de outubro de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
20/10/2023, 00:00
Definitivo
19/10/2023, 16:11
Trânsito em julgado
19/10/2023, 16:10
Expedição de documento
19/10/2023, 16:10
Expedição de documento
19/10/2023, 16:10
Desistência
18/10/2023, 18:09
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 09:17
Decurso de Prazo
16/09/2023, 04:01
Decurso de Prazo
16/09/2023, 04:01
Decurso de Prazo
16/09/2023, 04:01
Publicação
21/08/2023, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2023, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA Certidão
Processo: 0007388-75.2008.8.11.0006.
Intimação - ; Valor causa: R$ 1.795,20; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO FISCAL (1116)/[ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Tendo em vista o retorno dos autos à primeira instância, abro vista às partes para manifestação, no prazo legal. CÁCERES, 17 de agosto de 2023. GEAN CARLOS BALDUINO JUNIOR Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento
17/08/2023, 16:53
Expedição de documento
17/08/2023, 16:53
Ato ordinatório
17/08/2023, 16:52
Documento
17/08/2023, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Essas, as razões por que dou provimento ao recurso para afastar a extinção e determinar o prosseguimento do processo de execução. Intimem-se. Às providências. Cuiabá, 17 de julho de 2023. Des. Luiz Carlos da Costa Relator
19/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/06/2023, 12:15
Decisão Interlocutória de Mérito
20/06/2023, 18:11
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 10:34
Decurso de Prazo
08/06/2023, 03:10
Decurso de Prazo
08/06/2023, 03:10
Decurso de Prazo
08/06/2023, 03:10
Expedida/certificada
06/06/2023, 17:39
Expedição de documento
06/06/2023, 17:39
Documento
25/05/2023, 04:31
Documento
25/05/2023, 04:31
Publicação
17/05/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 CERTIDÃO
Processo: 0007388-75.2008.8.11.0006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Certifico e dou fé que o Recurso de Apelação apresentado pela parte autora no ID 116241707 é tempestivo. Assim, abro vista dos autos à parte recorrida, para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. CÁCERES/MT, 15 de maio de 2023. Gestor de Secretaria CAROLINE DA SILVA CRUZ DE SÁ (Assinado Digitalmente)
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento
15/05/2023, 14:39
Decurso de Prazo
11/05/2023, 01:42
Decurso de Prazo
10/05/2023, 07:08
Expedição de documento
28/04/2023, 07:56
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 12:01
Ato ordinatório
20/04/2023, 14:58
Decurso de Prazo
12/04/2023, 02:20
Decurso de Prazo
12/04/2023, 02:20
Decurso de Prazo
12/04/2023, 02:20
Publicação
17/03/2023, 01:01
Publicação
17/03/2023, 01:01
Publicação
17/03/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 0007388-75.2008.8.11.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADOS: ARTECOLOR LTDA, ARLEY TILSON SENN e GILBERTO CLEITON SENN.
Intimação - SENTENÇA Vistos
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra ARTECOLOR LTDA, ARLEY TILSON SENN e GILBERTO CLEITON SENN. Entre um ato e outro, a parte exequente foi intimada para se manifestar quanto a extinção do feito, tendo em vista que o valor do débito é menor que 160 UPF's, condicionado ao preenchimento dos requisitos legais. Devidamente intimada, deixou o prazo transcorrer “in albis”. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório, fundamento e decido. A lide posta não exige maiores delongas. A Lei Estadual nº 10.496/2017 autoriza a Procuradoria-Geral do Estado a desistir de ações de execução fiscal e a requerer a extinção dos respectivos processos, nos casos em que os créditos nelas exigidos sejam menores do que 160 UPFs. Outrossim, compulsando os autos, verifica-se a inexistência de embargos à execução, de garantia integral aceita pelo juiz, de processo de compensação ou de parcelamento válido, consoante requisito do art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.496/2017.
Ante o exposto, diante da ausência de manifestação da Fazenda Pública, presumindo sua aceitação tácita quanto à extinção (ID n.º 112378017), JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. ISENTO de custas nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. PUBLIQUE-SE, INTIME-SE e CUMPRA-SE. Cáceres, 14 de março de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
16/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 0007388-75.2008.8.11.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADOS: ARTECOLOR LTDA, ARLEY TILSON SENN e GILBERTO CLEITON SENN.
Intimação - SENTENÇA Vistos
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra ARTECOLOR LTDA, ARLEY TILSON SENN e GILBERTO CLEITON SENN. Entre um ato e outro, a parte exequente foi intimada para se manifestar quanto a extinção do feito, tendo em vista que o valor do débito é menor que 160 UPF's, condicionado ao preenchimento dos requisitos legais. Devidamente intimada, deixou o prazo transcorrer “in albis”. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório, fundamento e decido. A lide posta não exige maiores delongas. A Lei Estadual nº 10.496/2017 autoriza a Procuradoria-Geral do Estado a desistir de ações de execução fiscal e a requerer a extinção dos respectivos processos, nos casos em que os créditos nelas exigidos sejam menores do que 160 UPFs. Outrossim, compulsando os autos, verifica-se a inexistência de embargos à execução, de garantia integral aceita pelo juiz, de processo de compensação ou de parcelamento válido, consoante requisito do art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.496/2017.
Ante o exposto, diante da ausência de manifestação da Fazenda Pública, presumindo sua aceitação tácita quanto à extinção (ID n.º 112378017), JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. ISENTO de custas nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. PUBLIQUE-SE, INTIME-SE e CUMPRA-SE. Cáceres, 14 de março de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
16/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 0007388-75.2008.8.11.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADOS: ARTECOLOR LTDA, ARLEY TILSON SENN e GILBERTO CLEITON SENN.
Intimação - SENTENÇA Vistos
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra ARTECOLOR LTDA, ARLEY TILSON SENN e GILBERTO CLEITON SENN. Entre um ato e outro, a parte exequente foi intimada para se manifestar quanto a extinção do feito, tendo em vista que o valor do débito é menor que 160 UPF's, condicionado ao preenchimento dos requisitos legais. Devidamente intimada, deixou o prazo transcorrer “in albis”. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório, fundamento e decido. A lide posta não exige maiores delongas. A Lei Estadual nº 10.496/2017 autoriza a Procuradoria-Geral do Estado a desistir de ações de execução fiscal e a requerer a extinção dos respectivos processos, nos casos em que os créditos nelas exigidos sejam menores do que 160 UPFs. Outrossim, compulsando os autos, verifica-se a inexistência de embargos à execução, de garantia integral aceita pelo juiz, de processo de compensação ou de parcelamento válido, consoante requisito do art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.496/2017.
Ante o exposto, diante da ausência de manifestação da Fazenda Pública, presumindo sua aceitação tácita quanto à extinção (ID n.º 112378017), JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. ISENTO de custas nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. PUBLIQUE-SE, INTIME-SE e CUMPRA-SE. Cáceres, 14 de março de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento
15/03/2023, 12:16
Expedição de documento
15/03/2023, 12:16
Expedição de documento
15/03/2023, 12:16
Expedição de documento
15/03/2023, 12:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/03/2023, 18:46
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 17:33
Ato ordinatório
14/03/2023, 17:33
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:53
Decurso de Prazo
20/12/2022, 01:03
Expedição de documento
13/12/2022, 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
12/12/2022, 20:37
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 11:02
Expedição de documento
19/10/2022, 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
19/10/2022, 14:06
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 12:38
Documento
23/09/2022, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Essas, as razões por que dou provimento ao recurso para afastar a extinção e determinar o prosseguimento do processo de execução. Intimem-se. Às providências. Cuiabá, 13 de setembro de 2022. Des. Luiz Carlos da Costa Relator
14/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Essas, as razões por que dou provimento ao recurso para afastar a extinção e determinar o prosseguimento do processo de execução. Intimem-se. Às providências. Cuiabá, 13 de setembro de 2022. Des. Luiz Carlos da Costa Relator