Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n° 0005750-85.2016.8.11.0051 Execução de título extrajudicial. Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por POSTO CAMPO VERDE LTDA. em face de ANDERSON JEAN ROSSATO, já devidamente qualificados. A execução foi ajuizada em 8-12-2016 e tem por títulos executivos 14 (quatorze) duplicatas mercantis com vencimentos em 6-8-2015 e 6-9-2015 (id. 65163467, p. 12-19). O despacho citatório foi proferido em 9-1-2017 e a carta precatória de citação expedida em 27-1-2017, sendo que, intimada na mesma data para promover a distribuição dessa, a parte exequente comprovou tal providência em 21-3-2017 (id. 65163467, p. 37-49). A tentativa de citação restou frustrada, motivo pelo qual foram realizadas novas diligências com vistas a localizar o executado, todas igualmente frustradas (id. 65163467, p. 57; 64 e 93). Posteriormente, foi certificado ter havido a citação do devedor na pessoa do porteiro do condomínio em que o próprio supostamente residia, razão pela qual houve o deferimento da penhora on-line de valores, cujo resultado foi parcialmente positivo (id. 65163467, p. 114; 122-123 e 128). O executado opôs embargos à execução, os quais foram recebidos sem aplicação do efeito suspensivo em 31-7-2018, os quais, entretanto, foram julgados extintos, sem resolução de mérito, porquanto não regularizada a representação processual (id. 65163467, p. 126-127). A parte exequente, então, pleiteou o levantamento do numerário bloqueado nos autos, no entanto, o pleito foi indeferido uma vez que não reconhecida a validade da citação do executado. Entrementes, houve a manutenção da constrição por considerá-la como arresto executivo (id. 65163467, p. 141-142). Procedidas novas tentativas de citação, essas restaram infrutíferas (ids. 112664907 e 144538904). Determinou-se, então, para fins de esgotamento dos meios disponíveis para a localização do devedor, nova tentativa de citação, via Oficial de Justiça, em endereço apontado por meio de sistema informatizado (id. 155674151). Todavia, regularmente intimada para promover a distribuição da carta precatória, a parte exequente quedou-se silente, ocasionando a paralisação processual (id. 158191866). Regularmente intimada para manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição, a parte credora, novamente, deixou o prazo assinalado transcorrer in albis (id. 173490819). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. É cediço que o prazo prescricional para a execução duplicata mercantil é de três (3) anos contados a partir do vencimento do respectivo título, consoante prevê o art. 18, inciso I, da Lei nº 5.474/1968, in verbis: Art. 18. A pretensão à execução da duplicata prescreve: I – contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título; [...]. In casu, infere-se que, conquanto os títulos tenham vencido aos 6-8-2015 e 6-9-2015, respectivamente, e a execução sido ajuizada na data de 8-12-2016, exsurge-se que até o momento não houve causa de interrupção do lustro prescricional. Isto porque, a prescrição da pretensão executiva somente seria obstada pela citação válida do executado previamente ao decurso do prazo trienal, o que não ocorreu na hipótese, tendo em vista que até o momento o próprio não foi localizado. A sopesar, ainda que aperfeiçoado arresto na data de 19-3-2019 com base em requerimento formalizado pela parte exequente em 27-7-2018, mediante a parcial penhora on-line realizada nas contas bancárias do executado, o que, a teor do inciso V do art. 202 do Código Civil possa ser reputado como marco interruptivo da prescrição, é certo que entre a data da constrição e a presente transcorreu prazo superior a cinco (5) anos. Destarte, é inarredável que entre o vencimento dos títulos executivos até a presente data transcorreu prazo superior a três (03) anos – mais de nove (9) anos –, a revelar a consumação da prescrição da pretensão executória (prescrição direta). Por consectário lógico, deslinde não resta ao feito senão a extinção do feito, conforme bem orienta a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DUPLICATA MERCANTIL – PROTESTO REALIZADO – DEMANDA PROPOSTA EM AGOSTO DE 2017 – FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU POR MAIS DE CINCO ANOS – PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É recomendável a interpretação sistemática do art. 240 do CPC, sendo possível, mesmo quando ainda não citado o réu, porém já transcorrido o lapso temporal após a propositura da ação, o reconhecimento da prescrição, inclusive para que as relações adquiram estabilidade jurídica e social. (TJMT, Ap nº 00143016420178110004, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 24-5-2023, sem grifos no original) Impende destacar, também, conforme elucidado alhures, que o Poder Judiciário prontamente atendeu e deu cumprimento aos pedidos formulados pela parte exequente, de modo que inaplicável, na hipótese, a previsão contida no § 3º do art. 240, do CPC, referendada pela S. 106/STJ, tanto que, oportunizada a sua manifestação, a parte exequente não se insurgiu quanto ao pronunciamento da prescrição.
Diante do exposto, com amparo na fundamentação acima, RECONHEÇO a prescrição da pretensão executiva, motivo pelo qual JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, PROCEDA-SE à liberação de eventuais penhoras e/ou outros gravames registrados ao longo da marcha processual. Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente. Em homenagem ao princípio da causalidade, DEIXO de condenar a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios, eis que, a despeito da ocorrência da prescrição direta, a inadimplência da parte devedora é o motivo ensejador do aforamento da demanda aliado ao fato de que a matéria não foi suscitada em exceção ou embargos, sendo pronunciada de ofício (Precedentes: STJ, AgInt no AREsp nº 1.775.677/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22-3-2021; STJ, REsp nº 1.769.201/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12-3-2019; STJ, REsp nº 1.835.174/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11-11-2019; TJMT, Ap nº 0000628-80.1996.8.11.0055, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, j. 4-8-2021). PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 18 de dezembro de 2024. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito