Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
EXEQUENTE: ROBERTO WENCESLAU
EXECUTADO: JULINIL GONCALVES ARINI
Processo n. 0013093-07.2012.8.11.0041
VISTOS. O liquidante pretende, com a manifestação de Id 133664881, o rateio com a terceira interessada, no valor atinente ao pagamento dos honorários periciais, o que discorda a terceira (Id 139319186). Pois bem. A questão é absolutamente simples e não exige a sua análise como tutela de urgência, mesmo porque a terceira sequer é parte neste feito, atuando apenas e tão somente na condição de interessada. Firmada essa premissa, a questão já restou decidida pelo ato judicial de Id 102825322 e, em última chance, pela decisão de Id 132245730. Logo, é dizer: a questão está indene à alteração, mormente pela preclusão que se verificou na espécie, na forma do artigo 507 do CPC, haja vista a inexistência de recurso sobre as aludidas decisões. Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, comentando o aludido artigo 507 do CPC, lecionam que: “Preclusão pro iudicato. A preclusão envolve as partes, mas pode ocorrer, também, relativamente ao juiz, no sentido de que ao magistrado é imposto impedimento com a finalidade de que não possa mais julgar questão dispositiva por ele já decidida anteriormente. A doutrina faz referência a esse fenômeno denominando-o de preclusão pro iudicato (Nery, Recursos, n. 2.4.4.3. p. 106). Quanto as questões de ordem pública, como não estão sujeitas à preclusão, o juiz pode (deve) decidi-las e redecidi-las a qualquer momento, antes de proferir sentença, fazendo-o de ofício ou a requerimento da parte ou interessado. V., acima, coment. CPC 505.” (in Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, Revista dos Tribunais, p. 1.241) Aliás, a preclusão se opera mesmo sobre as matérias de ordem pública. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA – IMÓVEIS PENHORADOS – AVALIAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO – HASTA PÚBLICA – ARREMATAÇÃO PELA CREDORA – EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO – REGISTRO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE EFETIVADO – IMISSÃO NA POSSE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AVALIAÇÃO E DE ARREMATAÇÃO POR PREÇO INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO – JUÍZO QUE DEFERE A REAVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS E DO PREÇO ARREMATADO - MATÉRIA PRECLUSA – DECISÃO REFORMADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA – RECURSO PROVIDO. Após expedida a carta de arrematação com respectivo registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do CC/2002, a sua desconstituição somente pode ser pleiteada na via própria, ou seja, por meio de embargos à arrematação ou ação anulatória A discussão acerca da avaliação dos imóveis objeto de penhora, bem como do valor arrematado, foi tema de exame não só pelo Juízo, mas também por este Tribunal, de modo que resta preclusa. A preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida.” (N.U 1022382-89.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/12/2020, Publicado no DJE 16/12/2020) Posto isso, INDEFIRO o pleito constante no Id 132245730 e DETERMINO o depósito dos honorários pelo liquidante, no prazo IMPRORROGÁVEL DE 05 DIAS, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito