Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ e na OS nº 01/2026/4Banc, INTIMO a parte interessada para, em 15 (quinze) dias, manifestar acerca do resultado das consultas realizadas. NOTA: as únicas plataformas de buscas de endereços disponíveis nesta vara são: SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SIEL (TRE) e SNIPER. A fim de dinamizar os trabalhos desta unidade, solicita-se aos advogados que, ao pleitearem o uso dos sistemas de buscas de endereços ou a expedição de mandados de citação/intimação, já apresentem a guia e o comprovante de pagamento das respectivas taxas judiciais. Assinado eletronicamente
11/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 11:19
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:26
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 14:35
Publicação
05/03/2026, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6004/6005 - FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulso estes autos com a finalidade de intimar o(a) advogado(a) do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a Certidão do Oficial de Justiça de ID 224879716, indicando novo endereço e providenciando nova diligência do Oficial de Justiça. Ademais, caso seja requerida consulta via sistemas, deverá ser realizado o recolhimento das custas processuais/taxas referentes às buscas de endereços e bens a serem efetuadas por este Juízo, por meio das ferramentas disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos da Lei Estadual nº 11.077/2020. Outrossim, poderá requerer o que entender de direito. Em caso de inércia, o(a) autor(a) será intimado(a) pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento útil do feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6004/6005 - FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulso estes autos com a finalidade de intimar o(a) advogado(a) do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a Certidão do Oficial de Justiça de ID 224879716, indicando novo endereço e providenciando nova diligência do Oficial de Justiça. Ademais, caso seja requerida consulta via sistemas, deverá ser realizado o recolhimento das custas processuais/taxas referentes às buscas de endereços e bens a serem efetuadas por este Juízo, por meio das ferramentas disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos da Lei Estadual nº 11.077/2020. Outrossim, poderá requerer o que entender de direito. Em caso de inércia, o(a) autor(a) será intimado(a) pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento útil do feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento
03/03/2026, 17:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/03/2026, 17:42
Petição (Petição (outras))
01/03/2026, 17:42
Mandado
16/01/2026, 17:19
Expedição de documento
16/01/2026, 16:20
Decurso de Prazo
20/12/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 14:25
Publicação
27/11/2025, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 13:51
Decurso de Prazo
27/11/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: xxxxxxxxxxxxxx Advogado: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Comarca: 901- CUIABÁ Receita(s): 7 - Diligência R$ Data de Validade: 00/00/0000 Data de Expedição 00/00/0000 Obs: Acrescido valor de R$2,37 conforme Art. 4º §1º do Provimento Nº 14/2016 - CGJ. Pagante: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - CPF/CNPJ: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Valor a Recolher R$00,00 Valor da Receita: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Autenticação Mecânica: CUIABÁ-MT, 25 de novembro de 2025 RENE PEREIRA MACEDO Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6004/6005 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono o feito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora providencie o depósito da(s) diligência(s) do oficial de justiça. A guia deverá ser emitida por meio do site www.tjmt.jus.br, acessando o link "Emissão de Guia" e, em seguida, a opção "Diligências". É imprescindível que o endereço seja corretamente preenchido, bem como o valor correspondente à diligência informado e pago. O não cumprimento da presente determinação poderá ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Em caso de inércia, a parte autora será intimada pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular andamento do processo, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, conforme o dispositivo legal mencionado.(OBS. CONFORME MODELO ABAIXO). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO FUNDO DE APOIO AO JUDICÍARIO "FUNAJURIS" Guia de Recolhimento Nº Nº Código de Barras: Discriminação Diligência | Nº Único da Guia: -0Nosso Número: Dados do Processo Número Unico: 1013866-11.2019.8.11.0002 Zoneamentos: Horário Normal Cidade Bairro Valor Quantidade Total XXXXXXXX XXXXXXX R$ XXXXX XXXXX R$ XXXXX Dados das Partes
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento
25/11/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 10:59
Publicação
03/11/2025, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6004/6005 - FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulso estes autos com a finalidade de intimar o(a) advogado(a) do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a Certidão do Oficial de Justiça de ID 213199204, indicando novo endereço e providenciando nova diligência do Oficial de Justiça. Ademais, caso seja requerida consulta via sistemas, deverá ser realizado o recolhimento das custas processuais/taxas referentes às buscas de endereços e bens a serem efetuadas por este Juízo, por meio das ferramentas disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos da Lei Estadual nº 11.077/2020. Outrossim, poderá requerer o que entender de direito. Em caso de inércia, o(a) autor(a) será intimado(a) pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento útil do feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. CUIABÁ/MT, 30 de outubro de 2025. RAYSSA RAYANNE LARA DOS SANTOS Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/10/2025, 12:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/10/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 11:13
Mandado
21/10/2025, 17:49
Expedição de documento
21/10/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 18:01
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:59
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 17:50
Decurso de Prazo
14/09/2025, 22:18
Publicação
05/09/2025, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: xxxxxxxxxxxxxx Advogado: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Comarca: 901- CUIABÁ Receita(s): 7 - Diligência R$ Data de Validade: 00/00/0000 Data de Expedição 00/00/0000 Obs: Acrescido valor de R$2,37 conforme Art. 4º §1º do Provimento Nº 14/2016 - CGJ. Pagante: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - CPF/CNPJ: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Valor a Recolher R$00,00 Valor da Receita: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Autenticação Mecânica: CUIABÁ-MT, 3 de setembro de 2025 RENE PEREIRA MACEDO Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6004/6005 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono o feito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora providencie o depósito da(s) diligência(s) do oficial de justiça. A guia deverá ser emitida por meio do site www.tjmt.jus.br, acessando o link "Emissão de Guia" e, em seguida, a opção "Diligências". É imprescindível que o endereço seja corretamente preenchido, bem como o valor correspondente à diligência informado e pago. Tendo em vista que parte autora recolher diligencia eletrônica O não cumprimento da presente determinação poderá ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Em caso de inércia, a parte autora será intimada pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular andamento do processo, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, conforme o dispositivo legal mencionado.(OBS. CONFORME MODELO ABAIXO). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO FUNDO DE APOIO AO JUDICÍARIO "FUNAJURIS" Guia de Recolhimento Nº Nº Código de Barras: Discriminação Diligência | Nº Único da Guia: -0Nosso Número: Dados do Processo Número Unico: 1013866-11.2019.8.11.0002 Zoneamentos: Horário Normal Cidade Bairro Valor Quantidade Total XXXXXXXX XXXXXXX R$ XXXXX XXXXX R$ XXXXX Dados das Partes
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento
03/09/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 13:02
Documento
27/08/2025, 14:53
Publicação
22/08/2025, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: xxxxxxxxxxxxxx Advogado: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Comarca: 901- CUIABÁ Receita(s): 7 - Diligência R$ Data de Validade: 00/00/0000 Data de Expedição 00/00/0000 Obs: Acrescido valor de R$2,37 conforme Art. 4º §1º do Provimento Nº 14/2016 - CGJ. Pagante: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - CPF/CNPJ: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Valor a Recolher R$00,00 Valor da Receita: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Autenticação Mecânica: CUIABÁ-MT, 20 de agosto de 2025 LUDMYLA KEILA MACEDO DE SOUZA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6004/6005 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono o feito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora providencie o depósito da(s) diligência(s) do oficial de justiça. A guia deverá ser emitida por meio do site www.tjmt.jus.br, acessando o link "Emissão de Guia" e, em seguida, a opção "Diligências". É imprescindível que o endereço seja corretamente preenchido, bem como o valor correspondente à diligência informado e pago. O não cumprimento da presente determinação poderá ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Em caso de inércia, a parte autora será intimada pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular andamento do processo, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, conforme o dispositivo legal mencionado.(OBS. CONFORME MODELO ABAIXO). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO FUNDO DE APOIO AO JUDICÍARIO "FUNAJURIS" Guia de Recolhimento Nº Nº Código de Barras: Discriminação Diligência | Nº Único da Guia: -0Nosso Número: Dados do Processo Número Unico: 1013866-11.2019.8.11.0002 Zoneamentos: Horário Normal Cidade Bairro Valor Quantidade Total XXXXXXXX XXXXXXX R$ XXXXX XXXXX R$ XXXXX Dados das Partes
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento
20/08/2025, 17:44
Decurso de Prazo
18/08/2025, 07:49
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 14:10
Publicação
24/07/2025, 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de extinção da ação e arquivamento dos autos.
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento
22/07/2025, 15:06
Documento
07/07/2025, 13:50
Desarquivamento
30/06/2025, 16:44
Definitivo
28/06/2025, 02:19
Trânsito em julgado
28/06/2025, 02:19
Decurso de Prazo
28/06/2025, 02:19
Decurso de Prazo
27/06/2025, 02:28
Decurso de Prazo
27/06/2025, 02:28
Decurso de Prazo
27/06/2025, 02:28
Publicação
04/06/2025, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0040089-76.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA E COMERCIO ORIENTE LTDA - ME ESPÓLIO: ARLI FERREIRA INVENTARIANTE: MATHEUS SANTOS FERREIRA, ADRIANA PEREIRA SANTOS, PATRICIA BORSARI FERREIRA MONTEIRO, THIAGO BORSARI FERREIRA, GABRIEL BORSARI FERREIRA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco sob o fundamento de que houve contradição na sentença proferida por este juízo, uma vez que os herdeiros que foram excluídos do polo passivo da ação não haviam sido citados. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material, vejamos: A decisão embargada não padece de contradição, uma vez que analisou detidamente os elementos dos autos e apresentou fundamentação coerente entre suas premissas e conclusão. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre suas proposições, quando há afirmações inconciliáveis entre si, mas no caso em questão, não se verifica tal vício, uma vez que a embargante apresenta ponto de irresignação que arguiu em sua impugnação à exceção de pré-executividade apresentada nos autos. Além disso, os presentes embargos caracterizam inequívoco venire contra factum próprio, pois o fato de não haver citação em nada importa para o quanto aqui decidido, uma vez que o embargante pugnou expressamente pela manutenção dos herdeiros no polo passivo da pretensão, conforme se verifica da manifestação anexada ao id. 158479790. Ou seja, se o embargante manifestou pela manutenção dos embargados no polo passivo da ação, deve arcar com as consequências da sua pretensão expressada nos autos. Assim, conheço dos embargos opostos, mas, no mérito, nego provimento, mantendo, portanto, inalterado o decisum atacado. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento
31/05/2025, 14:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/05/2025, 14:07
Decurso de Prazo
22/03/2025, 02:06
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 15:11
Petição (Contra-razões)
18/03/2025, 11:01
Publicação
11/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que o Embargos de Declaração foi interposto tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte executada para apresentar as contrarrazões no prazo legal. CUIABÁ/MT, 7 de março de 2025 Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento
07/03/2025, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2025, 14:28
Publicação
26/02/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0040089-76.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA E COMERCIO ORIENTE LTDA - ME ESPÓLIO: ARLI FERREIRA INVENTARIANTE: MATHEUS SANTOS FERREIRA, ADRIANA PEREIRA SANTOS, PATRICIA BORSARI FERREIRA MONTEIRO, THIAGO BORSARI FERREIRA, GABRIEL BORSARI FERREIRA
Intimação -
Vistos, etc. Inicialmente, ante o comparecimento nos autos apresentando defesa na forma de exceção de pré-executividade, dou os excipientes por citados, para todos os fins de direito. Com relação à pretensão, verifica-se que no decorrer da tramitação da presente execução fora juntado aos autos a certidão de óbito do executado ARLI FERREIRA (id 102840473), ocasião em que o exequente requereu a retificação do polo passivo, a fim de incluir o espólio de ARLI FERREIRA (id 102840469). Em decisão proferida no dia 06.03.2023, o colega que me antecedeu na condução do feito, determinou a retificação do polo passivo para incluir o espólio do executado, bem como determinou a expedição de carta de intimação via AR (id 111595195). Patrícia Borsari Ferreira Monteiro foi citada via AR no dia 30.06.2023 (id 122573688). Matheus, Adriana, Thiago e Gabriel não foram citados, vez que o AR foi recebido por pessoa estranha ao processo. Não obstante a isso, foi interposta exceção de pré-executividade por MATHEUS SANTOS FERREIRA e ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS, na qual alegam ilegitimidade passiva dos herdeiros porque tal incumbência processual cabe ao espólio do de cujus, e não aos seus herdeiros, visto que somente com o inventário é que se poderá estabelecer os efetivos herdeiros e liquidar o patrimônio transmitido (id 156493612). A instituição financeira excepta requereu, em síntese, a rejeição da exceção de pré-executividade (id 158479790). Em consulta ao PJE foi possível localizar a existência de uma ação de arrolamento comum (1004552-50.2021.8.11.0041), em que as mesmas partes destes autos requereram a abertura de inventário. É o relato. Decido. Analisando os autos, verifico assistir razão ao excipiente, vez que a abertura de inventário referente ao espólio do executado falecido torna descabida legitimidade passiva dos herdeiros, pois o procedimento sucessório já se encontra formalizado nos autos nº 1004552-50.2021.8.11.0041, em trâmite no Juízo da 4ª Vara Esp. de Família e Sucessões de Cuiabá/MT, sendo, então, nomeada a cônjuge supérstite como inventariante. Nessa perspectiva, o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, dispõe que o espólio deve ser representado pelo inventariante, que responde judicialmente pelos bens deixados pelo falecido, inclusive quanto às obrigações patrimoniais pendentes: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) VII – o espólio, pelo inventariante. Já o artigo 796 do CPC prevê expressamente que, falecendo o executado, a execução será redirecionada contra o espólio. A propósito: STJ – PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. INDICAÇÃO DO NOME DO INVENTARIANTE OU DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO NA INICIAL. NECESSIDADE. 1. O espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, sendo certo que, na pendência de nomeação deste, o patrimônio ficará na posse e será judicialmente representado pelo administrador provisório (arts. 75, VII, 613, 614 e 618, I, do CPC/2015). 2. A Lei n. 6.830/1980 atribui ao exequente o ônus de pedir a citação do réu, do que resulta a necessidade de indicação dos dados elementares para que o ato seja realizado. 3. O nome do réu ou o de seu representante legal são informações básicas, e não simples qualificação da parte como o são seu CPF ou CNPJ, números de cadastro cuja indicação esta Corte Superior, no julgamento do Tema 876 do STJ, entendeu prescindíveis na inicial da execução fiscal. 4. Por conseguinte, sendo o espólio representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório, não está a Fazenda Pública desobrigada de identificar o representante legal na inicial da execução fiscal, porque o requerimento da citação e o fornecimento das informações básicas para que ela se realize são obrigações impostas ao autor não apenas pelo Código de Processo Civil, mas também pela Lei de Execução Fiscal. 5. No caso, foi descumprida a determinação do juízo para informação do nome e endereço do representante legal do espólio ou dos herdeiros do falecido, razão pela qual é correta a extinção do feito com base no art. 76, § 1º, I, do CPC/2015. 6. Agravo conhecido para negar-se provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.670.058/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 11/11/2024.). Grifos nosso STJ – AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA SAISINE. HERDEIROS. POSSE INDIRETA DOS BENS. ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO PELO POSSUIDOR DE FATO OU PELO INVENTARIANTE JUDICIALMENTE NOMEADO, CONFORME O CASO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de inventariante judicialmente nomeado não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação objeto da ação de cobrança, pois enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus, cuja representação do acervo hereditário se faz provisoriamente pelo possuidor de fato, enquanto que o espólio, como parte formal, é quem detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide. Precedentes. 2.O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.580.936/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.). Grifos nosso TJMT – ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1011792-19.2021.8.11. 0000 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE DE HERDEIRO, INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO, PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO – LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO ATÉ A REALIZAÇÃO DA PARTILHA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Iniciado o processo de inventário e nomeado o inventariante, incumbe ao espólio, representado pelo inventariante, a legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações nas quais o de cujus integraria o polo ativo ou passivo da demanda, caso ainda vivo. (TJ-MT 10117921920218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 04/08/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2021). Grifos nosso Por certo, inexiste legitimidade passiva dos herdeiros para figurarem no polo passivo da ação, havendo, portanto, a necessidade de direcionamento da execução àquele que detém a representação processual do espólio, no caso, a inventariante.
Diante do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade então apresentada para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva de MATHEUS SANTOS FERREIRA, PATRICIA BORSARI FERREIRA MONTEIRO, THIAGO BORSARI FERREIRA e GABRIEL BORSARI FERREIRA, devendo ser procedida a exclusão destes do sistema, e incluído ADRIANA PEREIRA SANTOS como representante do referido espólio. Consubstanciado no primado da causalidade, tendo em vista que houve provimento favorável da exceção de pré-executividade com a exclusão das partes do polo passivo, condeno o exequente em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Por fim, diante do quanto decidido acima, determino a intimação do exequente para, em 15 dias, promover a citação do espólio, na pessoa da inventariante, apresentando, dentre outros, o endereço para onde deverá ser enviada a correspondência. Aportando aos autos a informação em questão, cite-se a parte para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida, cujo prazo será contado a partir da referida citação, devendo constar no mandado, a informação sobre a possibilidade de parcelamento, tal como previsto no art. 916 do mencionado código. Nos termos do art. 827 do CPC, fixo, desde já, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor débito, destacando que, em caso de pagamento integral da dívida, no prazo acima estabelecido, os honorários devidos serão reduzidos pela metade, nos termos do § 1º do referido artigo. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento
24/02/2025, 14:09
Procedência
10/02/2025, 18:58
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 16:09
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 16:34
Publicação
27/05/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar a parte exequente para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada nos autos, no prazo legal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a correspondência devolvida.
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento
22/04/2024, 14:12
Documento
21/04/2024, 05:10
Documento
21/04/2024, 05:09
Documento
21/04/2024, 05:05
Documento
21/04/2024, 04:40
Documento
21/04/2024, 04:24
Documento
21/04/2024, 04:24
Documento
21/04/2024, 04:16
Documento
21/04/2024, 04:16
Documento
21/04/2024, 04:15
Documento
21/04/2024, 04:15
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 15:43
Publicação
29/03/2024, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 30 (TRINTA) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, III § 1º do CPC sendo que, em caso de apresentação de novo endereço da parte requerida a ser cumprido via mandado, deverá a parte autora encartar aos autos o comprovante de pagamento das diligências para condução do Oficial de Justiça em conformidade com o art. 1º, 2º e 3º da Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via “emissão de guias on line” no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso www.tjmt.jus.br, a fim de dar celeridade aos autos.
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 30 (TRINTA) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, III § 1º do CPC sendo que, em caso de apresentação de novo endereço da parte requerida a ser cumprido via mandado, deverá a parte autora encartar aos autos o comprovante de pagamento das diligências para condução do Oficial de Justiça em conformidade com o art. 1º, 2º e 3º da Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via “emissão de guias on line” no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso www.tjmt.jus.br, a fim de dar celeridade aos autos.
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento
25/03/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 17:00
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:13
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:29
Mandado
14/02/2024, 17:25
Expedição de documento
14/02/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 19:25
Publicação
01/02/2024, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora efetuar o depósito de Diligência Eletrônica para condução do Oficial de Justiça em conformidade com a Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via emissão de Guias no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso “www.tjmt.jus.br” no qual consta o ícone “Emissão de Guias online; ” no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art.485, III §1º NCPC
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento
30/01/2024, 14:28
Publicação
22/01/2024, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0040089-76.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA E COMERCIO ORIENTE LTDA - ME ESPÓLIO: ARLI FERREIRA INVENTARIANTE: MATHEUS SANTOS FERREIRA, ADRIANA PEREIRA SANTOS, PATRICIA BORSARI FERREIRA MONTEIRO, THIAGO BORSARI FERREIRA, GABRIEL BORSARI FERREIRA
Vistos etc. A realização de diligências por e-mail encontra-se regulamentada, no âmbito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a partir do art. 42-A da CNGCGJ/MT. Vejamos: Art. 42-A. Fica autorizada a utilização de recursos tecnológicos aos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso quando do cumprimento dos mandados de citação ou de intimação que lhes forem distribuídos, desde que cumpridos os requisitos previstos em Lei. Diante disso, expeça-se o necessário, a fim de que o executado seja citado no endereço de e-mail: [email protected]. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento
10/01/2024, 15:30
Expedição de documento
10/01/2024, 15:30
Outras Decisões
10/01/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 13:06
Documento
20/11/2023, 01:24
Documento
20/11/2023, 01:24
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 18:43
Publicação
23/10/2023, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2023, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para expedição de matéria para a imprensa a fim de intimar a parte autora para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de indicar o endereço completo do herdeiro Thiago Borsari Ferreira, para facilitar sua citação, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art.485, III §1º do NCPC.
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento
19/10/2023, 16:24
Ato ordinatório
18/10/2023, 14:54
Decurso de Prazo
29/07/2023, 03:22
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:58
Documento
16/07/2023, 02:48
Documento
16/07/2023, 02:48
Documento
10/07/2023, 06:53
Documento
07/07/2023, 06:21
Publicação
20/06/2023, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 04:46
Expedição de documento
19/06/2023, 15:20
Expedição de documento
19/06/2023, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo n. 0040089-76.2011.8.11.0041 Decisão Interlocutória Vistos etc. Cumpra-se integralmente a decisão de ID 111595195, bem como certifique-se o necessário. Só após retornem os autos conclusos. A/Cuiabá, 16 de junho de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento
16/06/2023, 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
16/06/2023, 18:40
Decurso de Prazo
30/03/2023, 03:02
Decurso de Prazo
29/03/2023, 04:22
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 14:25
Publicação
08/03/2023, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0040089-76.2011.8.11.0041..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. I – Ressalto às partes que os presentes autos foram inseridos em lista de correição remota emitida pela Corregedoria do E. Tribunal de Justiça, com fundamento na a Instrução Normativa n. 1/2021-CGJ e da Portaria n. 37/2021-CGJ, que indicou o presente processo para análise, para que fosse finalizado com urgência, diante demora na tramitação, constando em lista de temporalidade. II – Defiro o pedido do exequente contido no Id 102840469. E para tanto, proceda-se a retificação do polo passivo da demanda, devendo retificar o devedor Arli Ferreira, devendo constar Espolio de Arli Ferreira. Bem ainda, proceda-se a devida sucessão processual com a inclusão no polo passivo da ação dos herdeiros indicados na petição de Id 102840469. Em seguida, expeça-se carta de citação/intimação dos herdeiros, para os termos da ação, nos endereços indicados no Id 102840469. Em seguida, voltem-me os autos em conclusão. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. M/Cuiabá, 06 de março de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento
06/03/2023, 16:53
Expedição de documento
06/03/2023, 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
06/03/2023, 16:53
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 18:26
Decurso de Prazo
10/11/2022, 23:33
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 10:52
Publicação
10/10/2022, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0040089-76.2011.8.11.0041..
INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. I - Na petição de Id 86579893 manifestou-se o exequente pedindo pela consulta de valores em contas bancárias de propriedade dos executados junto ao sistema Sisbajud. A fim de que seja realizada a consulta, deve o exequente trazer aos autos o débito atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. II - Diante da informação vinda ao Id 86579893, intime-se o exequente para regularizar a sucessão processual do espólio do executado Arli Ferreira, de acordo com as exigências determinadas em lei, prescritas nos artigos 110 e 313, ambos do Código de Processo Civil, que determinam em caso de falecimento de uma das partes, não a simples comprovação da morte da parte, mas sim, a identificação de quem serão os sucessores que irão atuar no polo passivo da demanda. Dessa forma, o executado deve ser representado, judicialmente, nos termos da legislação processual vigente da seguinte forma: a) pelo Inventariante, juntando-se aos autos cópia do Termo de Nomeação de Inventariante, se o inventário ainda estiver em andamento; b) por qualquer herdeiro, juntando cópia do Formal de Partilha, se o inventário já estiver sido concluído e os bens penhorados estiverem incluídos nos bens arrolados; c) por qualquer herdeiro que será nomeado responsável pelo pagamento dos valores, pelos demais herdeiros e pelo cônjuge supérstite, por meio de declarações com firma reconhecida que deverão ser juntadas aos autos, se o inventário já foi concluído e os bens penhorados não foram incluídos nos bens arrolados ou em caso de inexistência de inventário. Caso tenha ocorrido o falecimento posterior de algum dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, deverá ser juntado aos autos, também, a cópia da certidão de óbito do mesmo e as declarações assinadas por seus herdeiros. Assim, cumpra o douto patrono da exequente, no prazo de 30 dias, com o acima determinado, tomando as providências necessárias no sentido de regularizar o polo passivo da demanda, bem como traga a exequente informações acerca do inventário. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Le/Cuiabá, 06 de outubro de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário