Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DECISÃO
Processo: 1000462-67.2018.8.11.0020.
Intimação - DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo terceiro interessado BENEDITO SÉRGIO SIMÕES FILHO (ID 211889190), alegando omissão na decisão de ID 210625080. Sustenta o embargante que a referida decisão analisou e rejeitou os aclaratórios opostos pelos réus e pelos terceiros Bruno e Rafael, todavia, silenciou-se completamente quanto aos embargos de declaração que ele, Benedito Filho, havia oposto anteriormente (ID 204978936). Intimada, a parte embargada (Josiane Valéria) reconheceu a omissão e não se opôs ao julgamento dos embargos originais (ID 213305063). É o relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração de ID 211889190, eis que tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de ID 210625080, de fato, apreciou os recursos de ID 204767618 e ID 204956307, mas deixou de analisar os embargos de declaração opostos por Benedito Sérgio Simões Filho no ID 204978936. Configurada a omissão, passo a saná-la, procedendo à análise dos Embargos de Declaração de ID 204978936. Nesses embargos originais, o terceiro interessado alegou, em síntese: a) nulidade da sentença por ser extra petita e violar o princípio da adstrição, ao conceder proteção possessória sobre área física distinta da titulada na inicial; b) omissão quanto à prova pericial que atestou que a Matrícula nº 5.599 encontra-se deslocada em 70km da área ocupada; c) contradição na aplicação do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, pois tal princípio deveria impedir a pretensão do autor, que confessadamente utilizou título "frio". Pleiteou efeitos infringentes para a improcedência da ação. Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por inconformismo com a tese adotada. No caso em tela, a sentença vergastada foi clara e fundamentada ao enfrentar as questões levantadas. O Juízo não ignorou a conclusão pericial sobre o deslocamento da matrícula. Pelo contrário, a sentença expressamente reconheceu a divergência cartográfica apontada pelo expert, mas fundamentou sua decisão na constatação de que, no plano fático e negocial entre os familiares (autor e réus), a posse e os contratos sempre recaíram sobre a área fisicamente ocupada ("Fazenda Sagrado Coração de Jesus"), sendo a matrícula 5.599 utilizada pelas partes como instrumento formal para tal ocupação. A decisão de mérito aplicou a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) para impedir que os réus, após se beneficiarem de negócios jurídicos baseados na referida matrícula (arrendamentos, inscrições estaduais), venham agora arguir a invalidade do título ou o erro geográfico para despojar o Espólio autor de seus direitos. Portanto, não houve omissão quanto à prova pericial, mas sim uma valoração jurídica da prova diversa da pretendida pelo embargante. O julgador não está obrigado a decidir conforme a conclusão topográfica isolada, quando o conjunto probatório e a boa-fé objetiva indicam solução diversa. Quanto à alegação de julgamento extra petita, a sentença manteve-se nos limites da lide possessória, confirmando a tutela para garantir o exercício da posse (que inclui o direito de georreferenciar e regularizar a área ocupada), interpretando o pedido lógico-sistemático da inicial. As demais teses do embargante denotam nítido caráter infringente, buscando o reexame da justiça da decisão, matéria reservada ao recurso de apelação. POSTO ISSO, ACOLHO os embargos de declaração de ID 211889190 apenas para sanar a omissão apontada e integrar a decisão de ID 210625080, passando a constar a análise dos embargos de ID 204978936. Contudo, no mérito destes últimos (ID 204978936), REJEITO-OS, mantendo a sentença tal como lançada, por não vislumbrar os vícios do art. 1.022 do CPC, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento. Atente a Secretaria para a anotação da nova representação processual do Espólio de Benedito Sérgio Simões, devendo as futuras intimações serem dirigidas à Inventariante Dativa nomeada pelo Juízo do Inventário (Viviane Cardoso Gonçalves Castanheira), observando-se a renúncia dos patronos anteriores (ID 213124218). Às providências. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito em Substituição Legal Rua Onildo Taveira, n. 143, Bairro Vila Aeroporto - Alto Araguaia/MT - CEP: 78.780-000 - Telefone: 66 3481-1244