Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1003827-77.2023.8.11.0013..
REQUERENTE: SOLANGE APARECIDA DE SOUZA RODRIGUES
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por SOLANGE APARECIDA DE SOUZA RODRIGUES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Partes qualificadas no feito. Narra a autora que pleiteou junto ao INSS a concessão do benefício por incapacidade (auxílio-doença), uma vez que ficou impossibilitada de trabalhar em decorrência das patologias por ela suportadas, contudo, a autarquia não analisou o requerimento em tempo oportuno (ID 122420369 - Pág. 1). Em decisão ID 122509921, este juízo determinou a citação da requerida e designou à realização de perícia médica. Laudo pericial anexado ao ID 154347142, a respeito do qual se manifestou a requerente ao ID 157994921. Citado, o INSS ofereceu proposta de acordo, bem como aportou contestação, ambos ao ID 159605770. A autora se manifestou ao ID 160808227, oportunidade em rejeitou a avença e pugnou pela total procedência da ação. 1. DO LAUDO PERICIAL HOMOLOGO o laudo pericial (ID 154347142), visto que suficiente para o esclarecimento da lide e não demonstra qualquer mácula em sua conclusão. 2. DO MÉRITO Quanto ao mérito da ação, dispõem os artigos 42 e 59, da Lei Federal n. 8.213, de 24 de julho de 1991: Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá de verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial. §2º - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Pois bem. Para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade são requisitos indispensáveis: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, III c/c art. 39, I da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Estabelecidas as premissas acima, passar-se-á à análise do presente caso. 2.1 Da qualidade de segurado e carência. Ante o exposto no art. 59 c/c art. 11, I e art. 25, I todos da Lei n. 8.213/1991, infere-se que a parte autora preenche satisfatoriamente os dois primeiros requisitos citados acima (qualidade de segurado e carência de 12 meses). Conforme se depreende do dossiê previdenciário acostado pela autarquia demandada sob o ID 159605772, o requerente comprova vínculos empregatícios que iniciam em 01/02/2010 – com algumas interrupções – se estendendo até 01/06/2023. Além disso, o documento ainda dá conta que a autora percebeu auxílio-doença no período entre 07/12/2022 a 22/05/2023. Desta forma, a parte autora atende o requisito da carência e ainda de possuir qualidade de segurado pelo regime geral da previdência social, nos termos do art. 13 e art. 15, VI, da Lei n. 8.213/91 e art. 13, II, do Decreto 3048/99. 2.2. Da incapacidade. O laudo pericial confeccionado pelo perito judicial concluiu (ID 154347142): A Autora é portadora de uma patologia degenerativa (artrose) nos joelhos e coluna lombar e tendinite no cotovelo e punho. São alterações não grave progressivas e irreversíveis na artrose. A Autora está apta para exercer atividade laboral, devendo evitar apenas esforço intenso como correr, pular, carregar peso em excesso. Incapacidade parcial permanente. Da análise do laudo elaborado pelo perito médico, depreende-se que a incapacidade da parte autora é PARCIAL e PERMANENTE, o que lhe impossibilita o exercício de atividade que exija esforço intenso (ID 154347142 - Pág. 4). Apesar disso, conforme consignou o expert no laudo pericial, as patologias suportadas pela autora não lhe impossibilitam o exercício do labor habitual (cozinheira), tampouco que seja submetida a processo de reabilitação para outra função, com a condição de que evite esforço intenso no trabalho (ID 154347142 - Pág. 3/4). No pleito sub judice, para que houvesse a concessão do auxílio-doença, além da existência de incapacidade, deveria a autora comprovar a impossibilidade para desenvolver o labor habitual em decorrência do estado incapacitante, requisito não evidenciado nos autos, mostrando-se inviável a implantação do benefício. A propósito: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. - São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. - Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. (TRF4, AC 5003484-66.2023.4.04.7118, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 17/04/2024) (grifo nosso). Nessa senda, destaque-se ainda que o laudo judicial se encontra consoante ao parecer médico acostado pela autora ao ID 122420368, datado de 22/11/2022, onde o profissional clínico concluiu que a autora necessitava de afastamento temporário de suas atividades laborais, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias. Logo, tendo em vista a ausência elementos aptos a indicar a incapacidade da autora para o labor habitual, não há outra solução à presente, senão o julgamento de improcedência. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com espeque no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na peça preambular. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorárias advocatícias, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3°, I, do CPC; mas suspendo a exigibilidade, na forma do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE por meio de requisição eletrônica via Sistema AJG da Justiça Federal os honorários periciais, nos moldes da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito