Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1002702-04.2023.8.11.0004..
EXEQUENTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
INTERESSADO: EZEQUIEL MANOEL LIMA FEITOSA
Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de localização de bens penhoráveis e capazes de satisfazer a execução, bem como o pedido do exequente para suspensão do feito, nos termos do art.921, do CPC. (ID.198248062) 2. Diante disso, DEFIRO o pedido do exequente e DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art.921, III, do CPC. Por consequência, REMETA-SE o processo ao arquivo, podendo ser desarquivado independente de custas e sem qualquer ônus à parte exequente. 3. Decorrido o prazo, fica o exequente encarregado de promover o impulsionamento do feito, independente de nova intimação, observando-se o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, consoante disposto no art.921, §2º e §4º, do CPC. 4. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO