Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
DECISÃO
Embargante: C. N. GONÇALVES LTDA
Embargado: ROBERTO PINHEIRO DA SILVA
Processo nº: 1051883-80.2023.8.11.0001
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por C. N. GONÇALVES LTDA em face da sentença de ID 202953650, alegando, em síntese, a ocorrência de erro material. Sustenta a Embargante que a demanda foi ajuizada sob o rito de Execução de Título Extrajudicial, contudo, a decisão tratou o feito como Ação de Cobrança, proferindo sentença de mérito ao invés de determinar o prosseguimento dos atos executórios. Foi determinada a intimação da parte Embargada para manifestação, contudo, a diligência restou infrutífera (ID 210899622). Considerando a revelia decretada e a natureza de ordem pública da matéria (erro de procedimento), passo à análise. É o breve relatório. Decido. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, assiste razão à Embargante. Da análise detida dos autos, verifica-se que a petição inicial veicula pretensão executiva fundada em contrato de prestação de serviços odontológicos, título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, do CPC. A classe processual autuada, inclusive, é a de Execução de Título Extrajudicial (12154). O Projeto de Sentença homologado (ID 202953650), contudo, partiu de premissa equivocada ao relatar que "Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA" e, aplicando os efeitos da revelia, julgou procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento da quantia. Tal condução configura erro material e procedimental. Na execução de título extrajudicial, não se busca uma sentença condenatória para formar título (pois este já existe), mas sim a satisfação do crédito através de atos expropriatórios. A ausência do executado à audiência ou a falta de pagamento não enseja uma "sentença de procedência", mas sim o prosseguimento da execução com a busca de bens penhoráveis. A manutenção da sentença tal como lançada imporia à credora o ônus desnecessário de iniciar uma fase de Cumprimento de Sentença, desvirtuando a celeridade e a economia processual que regem os Juizados Especiais. Destarte, a correção do julgado é medida que se impõe para adequar o provimento jurisdicional à natureza da ação proposta.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes excepcionais EFEITOS INFRINGENTES, para: 1. TORNAR SEM EFEITO a sentença de ID 202953650 e a respectiva homologação; 2. DETERMINAR o prosseguimento do feito conforme o rito da Execução de Título Extrajudicial. Decorrido o prazo para se manifestar a respeito dessa decisão, retorna os autos para analise de pedido de bloqueio via sistema Sisbajud, efetuado pela parte exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 27 de março de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.