Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1036077-02.2023.8.11.0002.
MINUTA DE SENTENÇA IMPUGNANTE (EXECUTADA): OI S.A. IMPUGNADA (EXEQUENTE): TEREZA FRANCISCA DA CRUZ SILVA Vistos, 1. RESUMO DOS AUTOS Consoante informações extraídas do caderno processual, verifico que o feito foi sentenciado na data de 01/02/2024 (Id. 139787327), tendo o juízo contemplado a declaração de inexistência dos débitos (R$ 239,98 - duzentos e trinta e nove reais e noventa e oito centavos), determinado a retirada das negativações e condenado a reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais (R$ 2.000,00 - dois mil reais). Ademais, consigno que a sentença foi mantida incólume pela Terceira Turma Recursal de MT (Id. 155501323), tendo o acórdão transitado em julgado em 13/05/2024 (Id. 155501327). Insta salientar que, atualmente, o feito está em fase de “Cumprimento de Sentença” (Id. 155902034), tendo a exequente indicado como devida a importância atualizada de R$ 2.162,11 (dois mil, cento e sessenta e dois reais e onze centavos). Após ser intimada para promover o pagamento voluntário da condenação (Id. 155920127), a executada apresentou no Id. 158653819 uma “Impugnação ao Cumprimento de Sentença c/c Pedido de Efeito Suspensivo” esclarecendo que foi deferido o processamento de uma nova recuperação judicial do Grupo Oi, bem como sustentando a tese de excesso de execução e ainda, pugnando pela extinção do feito, pois, a dívida será adimplida nos termos do plano de recuperação judicial. Por fim, a exequente (impugnada) refutou os argumentos apresentados pela empresa de telefonia na manifestação do Id. 158890369. Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTOS Da garantia do juízo. Inicialmente, convém rememorar o que resta disposto no enunciado nº 117 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais): “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).”. Além disso, dispõe o enunciado nº 142 do FONAJE que: “ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA).”. Não obstante as disposições contidas nos enunciados supracitados, tenho que, excepcionalmente, a exigência da prévia garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade da “Impugnação ao Cumprimento de Sentença” deve ser dispensada, pois, consoante esclarecimentos apresentados pela impugnante, o juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro deferiu o processamento da uma nova recuperação judicial do “Grupo Oi”. A fim de corroborar o referido posicionamento, convém transcrever uma decisão da Turma Recursal Única de MT: “RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em se tratando de empresa que se encontra em recuperação judicial, deve ser dispensada a garantia do juízo para o recebimento da impugnação à fase de cumprimento de sentença. 2- O crédito em execução é concursal, ou seja, constituído antes da recuperação judicial (20/6/2016), pois a constituição do crédito se deu com o evento danoso noticiado na inicial (negativação indevida ocorrida em 08/04/2016). Precedentes do STJ. 3- O artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial. 4- In casu, restou evidenciado o alegado excesso de execução, pois no cálculo apresentado pela exequente o crédito foi atualizado até data posterior à data de deferimento da recuperação judicial (20/6/2016). 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente habilite-se perante o juízo da recuperação judicial. 6- Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10009706420208110045 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/02/2021).”. É de bom alvitre registrar que, apesar da orientação contida no Enunciado 51 do FONAJE, no sentido de que os processos ajuizados contra empresas em recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito para fins de possibilitar a constituição do título executivo judicial, tenho que, como a parte devedora sustentou a tese de excesso de execução, a “Impugnação ao Cumprimento de Sentença” reivindica análise, justamente para que o impugnado (exequente) possa obter uma certidão de crédito contendo o valor correto devido pela impugnante (executada). Do alegado excesso de execução. Após promover a análise das manifestações vinculadas ao caderno processual, tenho que a pretensão da impugnante (executada) comporta acolhimento. Dispõe o artigo 52, IX, da Lei nº 9.099/95 que: “Art. 52. (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.”. Conforme pode ser observado na manifestação/planilha vinculada ao Id. 155902034, a impugnada (exequente) apontou como lhe sendo devido o montante atualizado de R$ 2.162,11 (dois mil, cento e sessenta e dois reais e onze centavos). Todavia, segundo a impugnante (executada), como o crédito almejado pela parte credora é “concursal” e detém origem (fato gerador) em uma dívida vencida em 11/04/2022, ou seja, antecedente ao novo pedido de recuperação judicial apresentado pelo Grupo Oi na data de 01/03/2023, o mesmo deve se submeter aos efeitos da mencionada recuperação. Reza o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 que: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.”; Igualmente, preconiza o artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 que: “Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; ”. Concatenando os mencionados dispositivos ao caso em comento, bem como considerando a data em que foi apresentado um novo pedido de recuperação judicial (01/03/2023) e ainda, tendo em vista que o crédito devido à impugnada (exequente) foi reconhecido por meio de uma sentença proferida na data de 01/02/2024, entendo que, de fato, não obstante os parâmetros de atualização outrora fixados pelo juízo, o montante condenatório deve ser atualizado até o pedido da nova recuperação. Ao promover a análise dos cálculos colacionados ao corpo da manifestação do Id. 158653819, tenho que, malgrado os marcos de atualização (juros/correção) fixados na sentença, a impugnante (executada) respeitou os preceitos do artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, o que, por sua vez, não foi observado pelo impugnado (exequente). Destarte, tenho que outro caminho não há a ser trilhado, senão contemplar a procedência da “Impugnação ao Cumprimento de Sentença” no sentido de reconhecer o excesso do valor de R$ 162,11 (cento e sessenta e dois reais e onze centavos) e, por conseguinte, reconhecer como correto o crédito exequendo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual, reitero, encontra-se discriminado no Id. 158653819. Tempestivo rememorar que, nos termos do mencionado Enunciado 51 do FONAJE, restando constituído o título executivo, cabe à parte credora simplesmente habilitar o seu crédito pela via adequada, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Logo, diante da impossibilidade do feito continuar a sua tramitação sob a égide da Lei nº 9.099/95, a extinção da execução é medida a ser abraçada por este juízo. Nesse sentido, seguem colacionadas, por analogia, algumas decisões da Turma Recursal Única de MT: “RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em se tratando de empresa que se encontra em recuperação judicial, deve ser dispensada a garantia do juízo para o recebimento da impugnação à fase de cumprimento de sentença. 2- O crédito em execução é concursal, ou seja, constituído antes da recuperação judicial (20/6/2016), pois a constituição do crédito se deu com o evento danoso noticiado na inicial (cobrança indevida ocorrida em 12/08/2014). Precedentes do STJ. 3- O artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial. 4- No presente caso, vislumbra-se excesso no cálculo apresentado no ID. 117525668, pois realizado levando-se em consideração para a aplicação dos juros de mora, a data do evento danoso, conforme determinado em sentença. 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente habilite-se perante o juízo da recuperação judicial. 6- A multa imposta em sede de Embargos de Declaração deve ser afastada, pois não evidenciado o caráter protelatório do recurso. 7- Recurso conhecido e provido. (N.U 0068011-76.2015.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023).”. “RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DE TRÂMITE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS – REFORMA DA SENTENÇA – CRÉDITO CONCURSAL – RECONHECIMENTO – HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito como concursal. (N.U 8009999-76.2015.8.11.0018, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2022, Publicado no DJE 07/06/2022).”. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a “Impugnação ao Cumprimento de Sentença” para reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 162,11 (cento e sessenta e dois reais e onze centavos) e, consequentemente, contemplar como sendo devido apenas o crédito de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ademais, nos termos dos artigos 8º e 51, IV, ambos da Lei nº 9.099/95, bem como na disposição do Enunciado nº 51 do FONAJE, julgo EXTINTO o processo. Por derradeiro, fica desde já autorizada a expedição da competente “CERTIDÃO DE CRÉDITO” em favor da parte exequente. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. KLEBER CORREA DE ARRUDA Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande/MT, data do sistema. HELÍCIA VITTI LOURENÇO Juíza de Direito