Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1034790-86.2020.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução promovida por Concremax Concreto Engenharia e Saneamento Ltda em face de Bruno Thiago Aquino da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão executiva fundamenta-se em Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, com inadimplemento verificado a partir do vencimento da última parcela em 30 de agosto de 2018. A petição inicial foi protocolada em 05 de agosto de 2020, e a citação válida do executado foi concretizada em 02 de maio de 2025 (id. 192604434). O executado, por meio da petição de id. 193789351, arguiu a ocorrência de prescrição da pretensão executória, sustentando o transcurso do prazo quinquenal entre o vencimento da dívida e a citação. Por sua vez, a exequente manifestou-se no id. 217330740, alegando a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento tempestivo e a ausência de desídia na busca pelo paradeiro do devedor. Vieram os autos conclusos. Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, constata-se que a prejudicial de mérito arguida não merece prosperar. O prazo prescricional aplicável à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de 5 (cinco) anos, conforme estabelece o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. No caso em tela, o termo inicial da contagem operou-se em 30/08/2018. Considerando que a demanda foi ajuizada em 05/08/2020, resta evidente que o exercício do direito de ação ocorreu dentro do prazo legal. Ademais, ressalta-se que, nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição operada pelo despacho citatório retroage à data da propositura da ação. Verifica-se dos autos que a demora na efetivação da citação não pode ser imputada à inércia da parte exequente. Do exame da documentação acostada, observa-se que houve diversas tentativas de localização do devedor, incluindo diligências por oficial de justiça e pesquisas em sistemas conveniados (INFOJUD/SISBAJUD), uma vez que o executado não foi localizado no endereço constante no contrato. Tem este Juízo entendido reiteradamente, em consonância com a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que a demora na citação decorrente de dificuldades inerentes ao mecanismo judicial ou de evasivas da parte requerida não justifica o reconhecimento da prescrição. Constata-se que a exequente impulsionou o feito de forma diligente, buscando endereços atualizados para viabilizar a angularização processual. Dessa forma, tendo a citação válida retroagido à data do ajuizamento, a pretensão executiva permanece hígida.
Ante o exposto, REJEITO a alegação de prescrição arguida pelo executado no id. 193789351. Posteriormente, DETERMINO o regular prosseguimento do feito, devendo a parte executada, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada ou indicar bens à penhora, sob pena de atos de constrição patrimonial, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito