Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/10/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Décima Vara Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
Autor
PAULO CEZAR LUCION
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO GOMES
OAB/PR 70642·CPF·Representa: Autor
CASSIA CAROLINA VOLLET CUNHA
OAB/MT 9233·CPF·Representa: Autor
THIAGO DE ABREU FERREIRA
OAB/MT 5928·CPF·Representa: Autor
JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO
OAB/MT 9172·CPF·Representa: Autor
MARCELO TADEU FRAGA
OAB/MT 7967·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
17/05/2025, 10:42
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 02:43
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:18
Publicação
05/03/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
03/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/03/2025, 01:13
Definitivo
27/02/2025, 18:31
Desarquivamento
27/02/2025, 18:31
Publicação
27/02/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, diante da certidão retro, impulsiono o feito e intimo a parte executada para, no prazo de 5 dias, fornecer os dados bancários e pessoais/jurídicos necessários à expedição do alvará eletrônico, ciente de que caso a conta informada seja de pessoa que não o beneficiário, deve o r. advogado apresentar procuração específica para recebimento de valores.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
03/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/03/2025, 01:13
Definitivo
27/02/2025, 18:31
Desarquivamento
27/02/2025, 18:31
Publicação
27/02/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, diante da certidão retro, impulsiono o feito e intimo a parte executada para, no prazo de 5 dias, fornecer os dados bancários e pessoais/jurídicos necessários à expedição do alvará eletrônico, ciente de que caso a conta informada seja de pessoa que não o beneficiário, deve o r. advogado apresentar procuração específica para recebimento de valores.
26/02/2025, 00:00
Documento
25/02/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 17:48
Definitivo
25/02/2025, 17:24
Expedição de documento
25/02/2025, 17:24
Desarquivamento
25/02/2025, 17:22
Ato ordinatório
25/02/2025, 17:22
Trânsito em julgado
13/02/2025, 16:49
Publicação
13/02/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1039045-82.2023.8.11.0041..
Vistos. As partes se compuseram amigavelmente (Id. 181009606). Desse modo, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consequência julgo extinta esta ação, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes pela parte devedora e honorários na forma pactuada. Não há falar em suspensão do feito, vez que, havendo inadimplência, poderá ser iniciada a fase de cumprimento de sentença. Expeça-se alvará em favor da parte executada, para levantamento do valor bloqueado, conforme pactuado. Certifique-se o trânsito em julgado, após arquive-se o processo, mediante as baixas de estilo. Ficará isento de recolhimento de custas de desarquivamento caso haja a necessidade de prosseguimento do feito em decorrência de eventual descumprimento do pacto. Informado o cumprimento pela parte exequente, autorizo desde já as baixas das eventuais restrições ordenadas por esse juízo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
10/02/2025, 14:53
Definitivo
10/02/2025, 14:53
Homologação de Transação
10/02/2025, 14:53
Conclusão (para julgamento)
05/02/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 08:34
Publicação
29/01/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1039045-82.2023.8.11.0041..
Vistos. Ciente do acordo. Intimem-se as partes para se manifestarem a respeito do valor bloqueado no Id. 155472448, visto que nada consta sobre o mesmo no termo de acordo e se for o caso, retificarem a minuta do pacto, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento
27/01/2025, 16:33
Mero expediente
27/01/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 14:20
Conclusão (para julgamento)
21/01/2025, 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/01/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 17:01
Ato ordinatório
08/01/2025, 14:48
Decurso de Prazo
20/12/2024, 03:34
Publicação
12/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento
10/12/2024, 06:10
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 06:10
Documento
19/11/2024, 07:44
Decurso de Prazo
11/09/2024, 02:07
Decurso de Prazo
11/09/2024, 02:07
Ato ordinatório
20/08/2024, 15:28
Publicação
20/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1039045-82.2023.8.11.0041..
Visto. Considerando que foi atribuído efeito suspensivo aos Embargos à Execução, suspenda-se o andamento deste feito até a solução do processo associado, conforme determina o artigo 921, II do CPC. Cumpra-se conforme determinado no feito apenso, devendo aguardar-se em arquivo provisório. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento
16/08/2024, 14:57
Recebimento de Embargos à Execução
16/08/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 18:05
Publicação
26/06/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1039045-82.2023.8.11.0041..
Intimação - DECISÃO Visto. Quanto ao pedido de levantamento de valores solicitado, proceda-se a juntada do extrato judicial relativo ao presente feito, em seguida, apenas com o fito de evitar-se arguições de nulidade, intime-se a parte executada, por seu patrono, para se manifestar acerca do pedido de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, considerando que os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo, que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado[1], bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), defiro o pedido de penhora on-line nas contas do(s) executado(s). Expeço ordem de bloqueio ao Sistema Sisbajud (antigo Bacenjud), no valor de R$ 114.435,64, conforme cálculo de ID 142876303, e a resposta constará nos autos. Convém registrar que o sistema Sisbajud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 114.435,64, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836 do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Tendo restado a busca pelo Sisbajud frutífera, aguarde-se o decurso de prazo para manifestação do executado. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, volte-me concluso. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento
24/06/2024, 17:27
Ato ordinatório
24/06/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 16:28
Documento
25/05/2024, 02:25
Decurso de Prazo
23/05/2024, 01:12
Ato ordinatório
21/05/2024, 13:59
Expedição de documento
21/05/2024, 13:56
Ato ordinatório
17/05/2024, 16:18
Ato ordinatório
17/05/2024, 16:16
Publicação
15/05/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1039045-82.2023.8.11.0041..
Visto. Quanto ao pedido de levantamento de valores solicitado, proceda-se a juntada do extrato judicial relativo ao presente feito, em seguida, apenas com o fito de evitar-se arguições de nulidade, intime-se a parte executada, por seu patrono, para se manifestar acerca do pedido de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, considerando que os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo, que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado[1], bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), defiro o pedido de penhora on-line nas contas do(s) executado(s). Expeço ordem de bloqueio ao Sistema Sisbajud (antigo Bacenjud), no valor de R$ 114.435,64, conforme cálculo de ID 142876303, e a resposta constará nos autos. Convém registrar que o sistema Sisbajud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 114.435,64, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836 do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Tendo restado a busca pelo Sisbajud frutífera, aguarde-se o decurso de prazo para manifestação do executado. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, volte-me concluso. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento
13/05/2024, 16:17
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 17:34
Documento
01/04/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 13:04
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:24
Documento
06/12/2023, 00:51
Mandado (entregue ao destinatário)
29/11/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 15:55
Mandado
22/11/2023, 14:09
Expedição de documento
22/11/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 08:44
Ato ordinatório
30/10/2023, 16:12
Expedição de documento
30/10/2023, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1039045-82.2023.8.11.0041..
Visto. Recebo a emenda de ID 132895863. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art. 829, CPC), efetuar o pagamento da dívida, dando-lhe ciência de que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos será contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (art. 915, CPC). Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente, poderá depositar em juízo 30% (trinta por cento) do valor da execução (valor principal + custas + honorários) e o saldo remanescente, dividir em até 06 (seis) vezes, acrescidos de correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC). Não sendo efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias, o oficial de justiça deverá proceder a penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, com intimação da parte executada (art. 829, § 1º, CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC). Proceda a secretaria com a inclusão do(s) executado(s) no sistema de inadimplência SERASAJUD. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento
26/10/2023, 15:18
Mero expediente
26/10/2023, 15:18
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1039045-82.2023.8.11.0041..
Visto. Em consulta realizada por este juízo no serviço de validação de assinaturas eletrônica[1], verificou-se a ausência da assinatura das duas testemunhas no contrato de ID 131744750, sendo que o mesmo consta assinado apenas pelo executado Paulo Cezar Lucion. Deste modo, com fulcro no art. 784, III, do CPC, intime-se o exequente para apresentar o contrato com a assinatura das duas testemunhas ou alterar o procedimento escolhido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito [1] https://validar.iti.gov.br/relatorioDeConformidade.html