Remessa (outros motivos)22/02/2025, 16:00
Trânsito em julgado22/02/2025, 15:59
Decurso de Prazo21/02/2025, 02:00
Decurso de Prazo24/01/2025, 06:12
Petição (Resposta)03/12/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))03/12/2024, 13:34
Publicação03/12/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/12/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1039076-05.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Revogação/Concessão de Licença Ambiental, Revogação/Anulação de multa ambiental, Ambiental] Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO] Parte(s): [ERINALDO LOPES DOMINGOS - CPF: 862.636.761-91 (APELADO), FERNANDO CRUDE GOMES - CPF: 301.199.948-10 (ADVOGADO), SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA - CNPJ: 07.472.738/0001-09 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. Participaram do julgamento o Exmo. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, a Exma. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago e a Exma. Desa. Anglizey Solivan de Oliveira. E M E N T A DIREITO AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - CONVERSÃO DE MULTAS AMBIENTAIS -APLICAÇÃO RETROATIVA DE DECRETO - PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM - MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, concedeu parcialmente a segurança pleiteada por Erinaldo Lopes Domingos para que a autoridade coatora observasse os percentuais de desconto estabelecidos no Decreto Estadual n. 1.436/2022, à época da protocolização do requerimento de conversão de multa, impedindo a aplicação retroativa do Decreto Estadual n. 275/2023 ao processo administrativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Impetrante possui direito líquido e certo à aplicação dos percentuais de desconto previstos no Decreto Estadual n. 1.436/2022, em vez dos percentuais reduzidos introduzidos pelo Decreto Estadual n. 275/2023, que entrou em vigor após a protocolização do requerimento de conversão da multa. III. Razões de decidir 3. A regra do "Tempus regit actum" determina que os atos processuais sejam regidos pela lei em vigor no momento de sua prática, não se admitindo a aplicação retroativa de normas processuais. 4. O Decreto Estadual n. 275/2023, por ter caráter processual, não pode retroagir para atingir atos já consumados sob a égide do Decreto Estadual n. 1.436/2022. O requerimento de conversão de multa foi protocolizado antes da entrada em vigor do novo decreto, o que impõe a aplicação das regras vigentes à época. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "É vedada a aplicação retroativa de normas processuais, devendo ser observados os percentuais de desconto vigentes à época da protocolização do requerimento de conversão de multa ambiental." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, art. 14; Decreto Estadual n. 1.436/2022, art. 68. Jurisprudência relevante citada: STF, MS nº 37226/DF, Rel. Min. Rosa Weber, j. 24/08/2020; TJ-MT, Apelação Cível nº 1032289-33.2018.8.11.0041, Rel. Des. Maria Erotides Kneip, j. 22/11/2021. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara:
Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra Erinaldo Lopes Domingos, visando reformar a sentença proferida pela Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá/MT, no bojo da Ação de Mandado de Segurança nº 1039076-05.2023.8.11.0041, que concedeu parcialmente a segurança para determinar que a autoridade coatora observe os percentuais de desconto estabelecidos no Decreto Estadual n. 1.436/2022, ao tempo da protocolização do requerimento de conversão de multa. Alega o recorrente que, não houve ato coator, ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade administrativa, tendo esta apenas cumprido seu dever de aplicar a nova norma vigente no momento da decisão administrativa. Argumenta que eventual determinação judicial para a alteração do patamar de desconto constante no processo administrativo n. 19795/2022, além de configurar infringência ao princípio da separação dos poderes, poderia levar à conclusão de que o Poder Judiciário estaria convalidando possível ilegalidade. Assevera que a ação administrativa, encontra-se amparada no princípio da autotutela e no princípio da legalidade, não cabendo, portanto, qualquer interferência do Poder Judiciário Por fim, requer o recebimento nos efeitos suspensivo e devolutivo do presente Recurso de Apelação, em todos os seus termos, com subsequente conhecimento e provimento a fim de reformar a sentença hostilizada, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Devidamente intimado, o apelado apresentou Contrarrazões, ocasião em que requereu o desprovimento recursal. id.244486658. Sem parecer da Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Como explicitado,
cuida-se de apelação interposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra Erinaldo Lopes Domingos, visando reformar a sentença proferida pela Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá/MT, no bojo da Ação de Mandado de Segurança nº 1039076-05.2023.8.11.0041, que concedeu parcialmente a segurança para determinar que a autoridade coatora observe os percentuais de desconto estabelecidos no Decreto Estadual n. 1.436/2022, ao tempo da protocolização do requerimento de conversão de multa. Sabe-se que, o mandado de segurança é remédio de natureza constitucional, disposto à proteção de direito líquido e certo, exigindo-se, para tanto, a constatação, de plano, do direito alegado, em virtude de ter rito processual célere e não comportar dilação probatória. O cerne da questão subsiste em aferir se o Impetrante possui direito líquido e certo de não aplicação retroativa do Decreto Estadual nº 275/2023 ao Processo Administrativo n° 19795/2022, dos atos já praticados antes de sua vigência. Da Remessa Necessária: Ab initio, necessário destacar que de acordo com a previsão disposta no art.496, inciso I, do CPC é cabível a Remessa Necessária nos casos de sentenças de mérito proferidas contra a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e as suas respectivas autarquias e fundações públicas. No entanto, de acordo com o § 1º do art. 496 do CPC, ‘nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á’. Referida redação condiciona a remessa oficial à inexistência de recurso da Fazenda Pública, sendo desnecessária a “ordem de remessa” dos autos para reexame quando a própria Fazenda Pública apresenta apelação e submete à apreciação do Tribunal quem seu inconformismo em relação à sentença nos pontos em que houve sucumbência, como é o caso em análise. Para Humberto Theodoro Júnior, ‘a novidade do CPC de 2015é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial’ (Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1101). No caso específico, não se desconhece que o Mandado de Segurança é disciplinado por lei própria e específica (Lei n. 12.016/09), que traz, em seu art. 14, § 1º, a imprescindibilidade da realização do reexame necessário quando concedida, por sentença, a ordem impetrada. Contudo, é plenamente possível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos mandados de segurança, desde que as disposições normativas não entrem em confronto com aquelas inseridas na legislação especial. Nesse norte, mediante uma interpretação sistemática, conclui-se que, também no mandado de segurança, as hipóteses para a não realização do reexame necessário, trazidas pelo Código de Processo Civil, devem ser aplicadas, tornando mais célere a prestação jurisdicional. À propósito: REMESSA NECESSÁRIA –MANDADO DE SEGURANÇA - PRESCINDIBILIDADE – SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC ART. 496 § 4º EM MANDADO DE SEGURANÇA - NÃO CONHECIMENTO. 1.[...] É possível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos mandados de segurança, desde que as disposições normativas não entrem em confronto com aquelas inseridas na legislação especial; 3 - Por meio de uma interpretação sistemática, conclui-se que, também no mandado de segurança, as hipóteses para a não realização do reexame necessário, trazidas pelo Código de Processo Civil, devem ser aplicadas, tornando mais célere a prestação jurisdicional, especialmente quando o entendimento adotado pelo magistrado de primeira instância se encontra devidamente fundamentado em Súmulas do Excelso Supremo Tribunal Federal. (STF - MS: 37226 DF 0097020-04.2020.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 24/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 31/08/2020). 2. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJ-MT 10322893320188110041 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 22/11/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 06/12/2021) Dessa forma, é possível admitir que somente haverá remessa necessária na hipótese de não haver apelação da Fazenda Pública contra a sentença que lhe é desfavorável. Em razão do exposto e frente à interposição do Recurso de Apelação pela Fazenda Pública Estadual, nos termos do§ 1º, do artigo496, do CPC, não conheço da remessa necessária. Do mérito. No caso, a parte autora objetiva a suspensão dos efeitos do Decreto Estadual nº 275/2023 ao Processo Administrativo n° 19795/2022. O impetrante foi autuado em data de 23/05/2022 supostamente “ 1. Por desmatar a corte raso 27,50 ha de vegetação nativa, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme descrição do Auto de Inspeção nº22101486 de 23/05/2022.” sendo lavrados, por conseguinte, o Auto de Infração n. 221031500, o Termo de Embargo n. 221041130 e o Processo Administrativo n. 19795/2022 para apuração da responsabilidade da referida conduta. O apelante, na data de 26/08/2022, requereu conciliação e a adesão ao Programa de Conversão de Multas em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente (Protocolo n. 33289/2022), consoante demonstra do processo administrativo. (id. 244486229) Infere-se do Decreto Estadual n. 1.436, de 18.7.2022, que dispõe sobre o processo administrativo estadual de apuração das infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, regulamenta o Programa de Conversão de Multas Ambientais e dá outras providências que: “[...] Art. 62. Fica instituído o Programa de Conversão de Multas Ambientais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso, órgão executor da política ambiental integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA. §1º O Programa de Conversão de Multas Ambientais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso se aplica aos processos administrativos oriundos de autos de infração até o trânsito em julgado administrativo. §2º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, excetuadas àquelas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado mortes humanas. [...] Art. 68 No âmbito do Programa de Conversão de Multas em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente, a conciliação promoverá o desconto no valor da multa consolidada, observados os seguintes parâmetros: I - 60% (sessenta por cento) quando o requerimento for apresentado por ocasião da manifestação de interesse; II - 50% (cinquenta por cento) quando o requerimento for apresentado até a emissão da decisão de primeira instância; e III - 40% (quarenta por cento) quando o requerimento for apresentado até a emissão da decisão de segunda instância. §1º Quando a infração objeto de conversão configurar conduta de menor potencial ofensivo, assim compreendidas aquelas que não configuram crime ambiental ou se enquadrem no art. 61 da Lei Federal nº 9.099/1995, o desconto no valor da multa consolidada será de: I - 90% (noventa por cento) quando o requerimento for apresentado por ocasião da manifestação de interesse; II - 80% (oitenta por cento) quando o requerimento for apresentado até a emissão da decisão de primeira instância; e III - 70% (setenta por cento) quando o requerimento for apresentado até a emissão da decisão de segunda instância. §2º Para fins de aplicação dos descontos previstos neste artigo, deverá o valor da multa ser atualizado. §3º Independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado. §4º O valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo legal previsto no Art. 75 da Lei nº 9.605/1998. [...] Art. 77. Nos processos administrativos pendentes de julgamento definitivo, os autuados poderão requerer a conciliação no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados da data de publicação deste Decreto. §1º As solicitações oriundas de processos administrativos pendentes de julgamento definitivo, mencionados no caput deste artigo, deverão observar os requisitos de solicitação da conciliação contidos neste Decreto. §2º Poderão ser concedidos os descontos previstos no inciso I do caput do art. 68 e no inciso I, do § 1º do art. 68 deste Decreto para os casos em que haja manifestação de interesse em conciliação realizada no prazo do fixado caput deste art., independente da fase processual em que se encontre o processo. §3º Após o prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data de publicação deste Decreto, aplicar-se-ão as regras gerais de desconto previstas neste. [...]”. A SEMA (Secretaria de Estado de Meio Ambiente) encaminhou à parte impetrante, a informação com o objetivo de promover a conciliação de infrações por atividades lesivas ao Meio Ambiente, com os descontos previstos na norma, infere-se que a parte Agravante teria protocolado requerimento pugnando pela aplicação do programa de conversão de multas em serviços de prestação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, inclusive, requereu o desconto de 90% no valor da multa aplicada. Por sua vez, a SEMA, na data de 14.02.2023, determinou a sua notificação para reapresentar seu interesse em conciliar, tendo fundamentado tal pedido todo com base no Decreto Estadual n. 1.436/2022. (id. 131764639), o qual se manifestou a favor. Em 27.06.2023 os autos do processo administrativo foram enviados para a continuidade da análise e decisão administrativa, o qual considerou possível “a aplicação no caso concreto dos descontos previstos no Decreto Estadual n. 1436/2022, alterado pelo Decreto n. 275/2023, Art. 68 inciso I c/c art. 77 – 60%”. Aqui está o motivo ensejador da impetração do writ, qual seja, a aplicação de desconto de 60% sobre a multa lavrada em desfavor do Agravado, quando, o apelante alega que, deveria ser aplicado o percentual de 90% Sabe-se que em 09/05/2023, o Estado de Mato Grosso, editou o Decreto 275/2023, que altera dispositivos do Decreto nº 1.436, de 18 de julho de 2022, que dispõe sobre o processo administrativo estadual de apuração das infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, regulamenta o Programa de Conversão de Multas Ambientais e dá outras providências, estabelecendo as seguintes alterações: “Art. 1º Fica alterado o caput do art. 17 do Decreto nº 1.436, de 18 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. A cessação das penalidades de Embargo/Interdição dependerá de assinatura de termo de compromisso que corrija a infração ou decisão da autoridade ambiental competente para julgar o auto de infração, que será prolatada mediante a apresentação pelo autuado de documentação que comprove a regularização da obra ou atividade. (.....)" Art. 2º Fica alterado o caput do art. 64 do Decreto nº 1.436, de 18 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 64. Não caberá conversão de multa para execução de projeto que vise a reparação de danos decorrentes da própria infração. (.....)" Art. 3º Fica alterado o caput do Art. 66 do Decreto nº 1.436, de 18 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 66. O autuado poderá requerer a conciliação ambiental com a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente: (.....)" Art. 4º Fica alterado o § 1º do art. 68 do Decreto nº 1.436, de 18 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação. "Art. 68. (.....) (.....) § 1º Quando a infração objeto de conversão não estiver relacionada a qualquer forma de exploração florestal, supressão de vegetação nativa ou não configurar crime ambiental, o desconto no valor da multa consolidada será de: (.....)" Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação”. [sem destaque no original] Denota-se dos autos que o direito líquido e certo do parte impetrante resta claro quando a SEMA-MT proferiu o DESPACHO N. 4134/SGPA/SEMA/2023 aplicando o percentual de desconto para 60% (sessenta por cento), sem considerar a legislação vigente na data de protocolo do pedido de conversão. Considerando tratar-se de norma caráter processual, as quais obedecem ao preceito do "Tempus regit actum", onde atos processuais são regidos pela lei em vigor no momento em que são praticados, bem como que o Decreto Estadual n. 275/2023, entrou em vigor na data de sua publicação em 10.05.2023 (art. 5°), e o protocolo do requerimento de conversão da multa - Protocolo n. 33289/2022 – fora datado em 26/08/2022, devem ser observadas às disposições contidas no então vigente Decreto Estadual n. 1.436/2022, evidenciando a impossibilidade da aplicação dos efeitos do Decreto Estadual n. 275/2023 de forma retroativa no Processo Administrativo n. 19795/2022.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/11/2024
Expedição de documento (Outros documentos)30/11/2024, 10:28
Não-Provimento30/11/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))29/11/2024, 18:28
Decurso de Prazo26/11/2024, 02:02
Para julgamento de mérito25/11/2024, 13:23
Decurso de Prazo22/11/2024, 02:08
Publicação13/11/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/11/2024, 02:02
Petição (Petição (outras))12/11/2024, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Novembro de 2024 a 02 de Dezembro de 2024 às 09:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara Publica. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)11/11/2024, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)11/11/2024, 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual07/11/2024, 12:41
Conclusão (para julgamento)09/10/2024, 14:58
Conclusão (para decisão)09/10/2024, 14:50
Documento (Certidão)09/10/2024, 13:50
Documento (Certidão)09/10/2024, 13:35
Recebimento04/10/2024, 13:07
Distribuição (sorteio)04/10/2024, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
SENTENÇA
IMPETRANTE: ERINALDO LOPES DOMINGOS
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO DA SEMA/MT
Intimação - SENTENÇA PROCESSO N. 1039076-05.2023.8.11.0041
Vistos.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ERINALDO LOPES DOMINGOS, qualificado nos autos, contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO DA SEMA/MT, objetivando a concessão de medida liminar para “determinar a suspensão dos efeitos do Decreto Estadual nº 275/2023 ao Processo Administrativo n° 19795/2022 (auto de infração n. 221031500), lavrado contra o impetrante, bem como a suspensão da tramitação do próprio Processo Administrativo, até o julgamento de mérito do presente mandamus”. No mérito, pugna pela confirmação da pretensão liminar, por conseguinte, pela concessão definitiva da segurança para proibir a retroatividade do Decreto Estadual n. 275/2023 aos atos já praticados antes de sua vigência nos autos do Processo Administrativo n. 19795/2022 (Auto de Infração n. 221031500), dando continuidade à adesão ao Programa de Conversão de Multas em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente, na forma estabelecida no art. 68, §1º, do Decreto Estadual n. 1436/2022, observados os requisitos mais benéficos exigidos em seu texto original. A parte impetrante aduz ter sido autuada em 23.05.2022 por agentes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA-MT por “desmatar a corte raso 27,50 hectares de vegetação nativa, sem autorização do órgão ambiental competente”, sendo lavrados, por conseguinte, o Auto de Infração n. 221031500 e instaurado o Processo Administrativo n. 19795/2022 para apuração da responsabilidade da referida conduta. Alega que após ser citado da autuação e cientificado da possibilidade de conciliação, em 31.3.2023, exerceu o direito conferido pelo Decreto Estadual n. 1.436/2022 de se abster da defesa administrativa e aderir ao Programa de Conversão de Multas em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente, conforme estabelece o art. 67, inciso I. Sustenta que na época do protocolo da adesão à conversão, o Decreto Estadual n. 1.436 de 18/07/2022, em sua redação original, concedia 90% (noventa por cento) de desconto no valor da multa consolidada. No entanto, em 09.5.2023 com a superveniência do Decreto Estadual n. 275/2023 que alterou diversos dispositivos do Decreto Estadual 1.436/2022, o Superintendente de Gestão de Processos Administrativos e Autos de Infração da SEMA/MT proferiu o DESPACHO N. 4134/SGPA/SEMA/2023 aplicando o percentual de desconto para 60% (sessenta por cento), sem considerar a legislação vigente na data de protocolo do pedido de conversão. Assevera a impossibilidade da retroação do Decreto n. 275/2023, no Processo Administrativo n. 19795/2022. Ampara a sua pretensão à vista do fumus boni iuris e do periculum in mora. Com a inicial vieram os documentos constantes nos Ids. 131764636 a 131764792. A análise do pedido liminar foi postergada para após a manifestação da autoridade coatora Id. 132081604. O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou manifestação no Id. 134755911. Em síntese, alega que a pretensão liminar nos termos em que foi pleiteada, esgota o objeto da presente ação, cuja pretensão é legalmente vedada, consoante dispõe o §3º do art. 1º da Lei 8.437/92, bem como se mostra temerário o deferimento da segurança intentada. Sustentou a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder capaz de amparar o presente writ. Nesses termos, pugna pelo indeferimento do pedido liminar, bem assim pela denegação da ordem pretendida. A pretensão liminar foi parcialmente concedida no Id. 135499041. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, se manifestou pela denegação da segurança (Id. 147873299). É o relatório. DECIDO. 1. FUNDAMENTO. O Mandado de Segurança é remédio de natureza constitucional, de rito sumário especial, destinado à proteção de direito líquido e certo, exigindo-se, para tanto, a constatação de plano do direito alegado por não comportar dilação probatória. A parte impetrante insurge-se contra ato tido coator, consistente na aplicação do Decreto n. 275/2023 no Processo Administrativo n. 19795/2022, que desconsiderou o pedido de conciliação e desconto de 90% (noventa por cento) para o pagamento da multa aplicada no Auto de Infração n. 221031500 de 23.05.2022, previsto no §1º, inciso I do art. 68 do Decreto 1436/2022, vigente na data de protocolo do pedido de conversão. Pois bem. Inicialmente, sobreleva mencionar que o art. 225, caput, da Constituição da República, alçou o meio ambiente ecologicamente equilibrado a direito fundamental do cidadão. Sendo de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, caracteriza-se, em regra, como de natureza difusa, pois indivisível, tendo em vista que envolve segmentos indeterminados da sociedade. Infere-se do Decreto Estadual n. 1.436, de 18.7.2022 (Dispõe sobre o processo administrativo estadual de apuração das infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, regulamenta o Programa de Conversão de Multas Ambientais e dá outras providências) que: “[...] Art. 62. Fica instituído o Programa de Conversão de Multas Ambientais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso, órgão executor da política ambiental integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA. §1º O Programa de Conversão de Multas Ambientais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso se aplica aos processos administrativos oriundos de autos de infração até o trânsito em julgado administrativo. §2º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, excetuadas àquelas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado mortes humanas. [...] Art. 68 No âmbito do Programa de Conversão de Multas em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente, a conciliação promoverá o desconto no valor da multa consolidada, observados os seguintes parâmetros: I - 60% (sessenta por cento) quando o requerimento for apresentado por ocasião da manifestação de interesse; II - 50% (cinquenta por cento) quando o requerimento for apresentado até a emissão da decisão de primeira instância; e III - 40% (quarenta por cento) quando o requerimento for apresentado até a emissão da decisão de segunda instância. §1º Quando a infração objeto de conversão configurar conduta de menor potencial ofensivo, assim compreendidas aquelas que não configuram crime ambiental ou se enquadrem no art. 61 da Lei Federal nº 9.099/1995, o desconto no valor da multa consolidada será de: I - 90% (noventa por cento) quando o requerimento for apresentado por ocasião da manifestação de interesse; II - 80% (oitenta por cento) quando o requerimento for apresentado até a emissão da decisão de primeira instância; e III - 70% (setenta por cento) quando o requerimento for apresentado até a emissão da decisão de segunda instância. §2º Para fins de aplicação dos descontos previstos neste artigo, deverá o valor da multa ser atualizado. §3º Independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado. §4º O valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo legal previsto no Art. 75 da Lei nº 9.605/1998. [...] Art. 77. Nos processos administrativos pendentes de julgamento definitivo, os autuados poderão requerer a conciliação no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados da data de publicação deste Decreto. §1º As solicitações oriundas de processos administrativos pendentes de julgamento definitivo, mencionados no caput deste artigo, deverão observar os requisitos de solicitação da conciliação contidos neste Decreto. §2º Poderão ser concedidos os descontos previstos no inciso I do caput do art. 68 e no inciso I, do § 1º do art. 68 deste Decreto para os casos em que haja manifestação de interesse em conciliação realizada no prazo do fixado caput deste art., independente da fase processual em que se encontre o processo. §3º Após o prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data de publicação deste Decreto, aplicar-se-ão as regras gerais de desconto previstas neste. [...]”. Em 09.05.2023, o Estado de Mato Grosso, editou o Decreto 275/2023, que “altera dispositivos do Decreto nº 1.436, de 18 de julho de 2022, que "Dispõe sobre o processo administrativo estadual de apuração das infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, regulamenta o Programa de Conversão de Multas Ambientais e dá outras providências”, estabelecendo as seguintes alterações: “Art. 1º Fica alterado o caput do art. 17 do Decreto nº 1.436, de 18 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. A cessação das penalidades de Embargo/Interdição dependerá de assinatura de termo de compromisso que corrija a infração ou decisão da autoridade ambiental competente para julgar o auto de infração, que será prolatada mediante a apresentação pelo autuado de documentação que comprove a regularização da obra ou atividade. (.....)" Art. 2º Fica alterado o caput do art. 64 do Decreto nº 1.436, de 18 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 64. Não caberá conversão de multa para execução de projeto que vise a reparação de danos decorrentes da própria infração. (.....)" Art. 3º Fica alterado o caput do Art. 66 do Decreto nº 1.436, de 18 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 66. O autuado poderá requerer a conciliação ambiental com a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente: (.....)" Art. 4º Fica alterado o § 1º do art. 68 do Decreto nº 1.436, de 18 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação. "Art. 68. (.....) (.....) § 1º Quando a infração objeto de conversão não estiver relacionada a qualquer forma de exploração florestal, supressão de vegetação nativa ou não configurar crime ambiental, o desconto no valor da multa consolidada será de: (.....)" Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação”. [sem destaque no original]. No caso, a parte impetrante foi autuada em 23.05.2022 por supostamente “desmatar a corte raso 27,50 hectares de vegetação nativa, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme descrição do Auto de Inspeção n. 22101486”, sendo lavrados, por conseguinte, o Auto de Infração n. 221031500, o Termo de Embargo n. 221041130, o Auto de Inspeção n. 22101486 e instaurado o Processo Administrativo n. 19795/2022 para apuração da responsabilidade da referida conduta. Em 31.03.2023, o impetrante protocolizou o requerimento de conciliação e adesão ao Programa de Conversão de Multas em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente (Protocolo n. 7314/2023), consoante demonstra no Id. 131764640. Após, em 20.6.2023, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA proferiu o Despacho n. 4134/SGPA/SEMA/2023 (Id. 131764638) aplicando o desconto no percentual de 60% (sessenta por cento), com base na nova redação do artigo 68, inciso I do Decreto Estadual n. 1.436/2022, alterado pelo Decreto Estadual n. 275 de 09.05.2023, desconsiderando a aplicação do desconto anteriormente previsto de 90%. De acordo com o artigo 70 do Decreto Estadual n. 1.436/2023: “Art. 70. Compete ao Núcleo de Conciliação Ambiental, à autoridade julgadora ou aos presidentes do CONSEMA e CEHIDRO decidir sobre o pedido de conversão da multa, a depender do momento de sua apresentação. § 1º O Núcleo de Conciliação Ambiental, a autoridade julgadora ou os presidentes do CONSEMA e CEHIDRO poderão em decisão motivada deferir ou não o pedido de conversão de multa formulado pelo autuado, avaliando na oportunidade se a proposta atende aos pressupostos de correção da infração, das medidas mitigadoras ou compensatórias. § 2º Não caberá recurso da decisão que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada”. [Sem destaque no original]. Desse modo, considerando que o Decreto Estadual n. 275/2023, entrou em vigor na data de sua publicação em 10.05.2023 (art. 5°), bem assim, a data do protocolo do requerimento de conversão da multa (Protocolo n. 7314/2023) – 31.03.2023 - devem ser observadas às disposições contidas no então vigente Decreto Estadual n. 1.436/2022, evidenciando a impossibilidade da aplicação dos efeitos do Decreto Estadual n. 275/2023 de forma retroativa no Processo Administrativo n. 19795/2022. Frise-se que a presente segurança tem por finalidade impor à Administração Pública o dever de observar os requisitos preestabelecidos por lei (arts. 62 a 77 do Decreto estadual n. 1.436/2022) para a prática de atividade que lhe compete – no caso, a análise de requerimento de conversão da multa ambiental –, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade e eficiência, sem prejuízo de observar os requisitos exigidos por lei para a concessão do desconto almejado pela parte impetrante. 2. DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com base no artigo 1°. da Lei n. 12.016/2009: 2.1. CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA apenas para determinar à autoridade coatora que observe os percentuais de desconto estabelecidos no Decreto Estadual n. 1.436/2022 quando da data do protocolo do requerimento de conversão da multa, bem como a fase em que o Processo Administrativo n. 19795/2022 se encontrava na oportunidade, sem prejuízo do preenchimento integral dos requisitos exigidos por lei. 2.2. JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. 2.3. Processo isento de custas e honorários advocatícios, conforme dispõem as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como o artigo 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso. 2.4. Encaminhe-se ainda cópia desta decisão à autoridade coatora, bem como à Procuradoria-Geral do Estado, por meio do oficial de justiça, nos termos do art. 13 da Lei n. 12.016/2009. 2.5. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância, em vista do reexame necessário da sentença, nos termos dos art. 14, §1°, da Lei n. 12.016/2009. 2.6. P.R.I.C. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
DECISÃO
IMPETRANTE: ERINALDO LOPES DOMINGOS
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO DA SEMA/MT
Intimação - DECISÃO PROCESSO N: 1039076-05.2023.8.11.0041
Vistos.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ERINALDO LOPES DOMINGOS, qualificado nos autos, contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO DA SEMA/MT, objetivando a concessão de medida liminar para “determinar a suspensão dos efeitos do Decreto Estadual nº 275/2023 ao Processo Administrativo n° 19795/2022 (auto de infração n. 221031500), lavrado contra o impetrante, bem como a suspensão da tramitação do próprio Processo Administrativo, até o julgamento de mérito do presente mandamus”. No mérito, pugna pela confirmação da pretensão liminar, por conseguinte, pela concessão definitiva da segurança para proibir a retroatividade do Decreto Estadual n. 275/2023 aos atos já praticados antes de sua vigência nos autos do Processo Administrativo n. 19795/2022 (Auto de Infração n. 221031500), dando continuidade à adesão ao Programa de Conversão de Multas em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente, na forma estabelecida no art. 68, §1º, do Decreto Estadual n. 1436/2022, observados os requisitos mais benéficos exigidos em seu texto original. A parte impetrante aduz ter sido autuada em 23.05.2022 por agentes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA-MT por “desmatar a corte raso 27,50 hectares de vegetação nativa, sem autorização do órgão ambiental competente”, sendo lavrados, por conseguinte, o Auto de Infração n. 221031500 e instaurado o Processo Administrativo n. 19795/2022 para apuração da responsabilidade da referida conduta. Alega que após ser citado da autuação e cientificado da possibilidade de conciliação, em 31.3.2023, exerceu o direito conferido pelo Decreto Estadual n. 1.436/2022 de se abster da defesa administrativa e aderir ao Programa de Conversão de Multas em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente, conforme estabelece o art. 67, inciso I. Sustenta que na época do protocolo da adesão à conversão, o Decreto Estadual n. 1.436 de 18/07/2022, em sua redação original, concedia 90% (noventa por cento) de desconto no valor da multa consolidada. No entanto, em 09.5.2023 com a superveniência do Decreto Estadual n. 275/2023 que alterou diversos dispositivos do Decreto Estadual 1.436/2022, o Superintendente de Gestão de Processos Administrativos e Autos de Infração da SEMA/MT proferiu o DESPACHO N. 4134/SGPA/SEMA/2023 aplicando o percentual de desconto para 60% (sessenta por cento), sem considerar a legislação vigente na data de protocolo do pedido de conversão. Assevera a impossibilidade da retroação do Decreto n. 275/2023, no Processo Administrativo n. 19795/2022. Ampara a sua pretensão à vista do fumus boni iuris e do periculum in mora. Com a inicial vieram os documentos constantes nos Ids. 131764636 a 131764792. A análise do pedido liminar foi postergada para após a manifestação da autoridade coatora Id. 132081604. O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou manifestação no Id. 134755911. Em síntese, alega que a pretensão liminar nos termos em que foi pleiteada, esgota o objeto da presente ação, cuja pretensão é legalmente vedada, consoante dispõe o §3º do art. 1º da Lei 8.437/92, bem como se mostra temerário o deferimento da segurança intentada. Sustentou a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder capaz de amparar o presente writ. Nesses termos, pugna pelo indeferimento do pedido liminar, bem assim pela denegação da ordem pretendida. É o relatório. DECIDO. 1. FUNDAMENTOS. Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito, nos precisos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. No caso, os documentos atrelados na petição inicial, demonstram em caráter inicial a boa aparência do direito da parte impetrante e a razoabilidade de sua pretensão a uma medida de urgência. A parte impetrante insurge-se contra ato tido coator, consistente na aplicação do Decreto n. 275/2023 no Processo Administrativo n. 19795/2022, que desconsiderou o pedido de conciliação e desconto de 90% (noventa por cento) para o pagamento da multa aplicada no Auto de Infração n. 221031500 de 23.05.2022, previsto no §1º, inciso I do art. 68 do Decreto 1436/2022, vigente na data de protocolo do pedido de conversão. Pois bem. De acordo com o Decreto Estadual n. 1.436, de 18.7.2022 (Dispõe sobre o processo administrativo estadual de apuração das infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, regulamenta o Programa de Conversão de Multas Ambientais e dá outras providências) que: “[...] Art. 62. Fica instituído o Programa de Conversão de Multas Ambientais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso, órgão executor da política ambiental integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA. § 1º O Programa de Conversão de Multas Ambientais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso se aplica aos processos administrativos oriundos de autos de infração até o trânsito em julgado administrativo. § 2º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, excetuadas àquelas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado mortes humanas. [...] Art. 68 No âmbito do Programa de Conversão de Multas em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente, a conciliação promoverá o desconto no valor da multa consolidada, observados os seguintes parâmetros: I - 60% (sessenta por cento) quando o requerimento for apresentado por ocasião da manifestação de interesse; II - 50% (cinquenta por cento) quando o requerimento for apresentado até a emissão da decisão de primeira instância; e III - 40% (quarenta por cento) quando o requerimento for apresentado até a emissão da decisão de segunda instância. § 1º Quando a infração objeto de conversão configurar conduta de menor potencial ofensivo, assim compreendidas aquelas que não configuram crime ambiental ou se enquadrem no art. 61 da Lei Federal nº 9.099/1995, o desconto no valor da multa consolidada será de: I - 90% (noventa por cento) quando o requerimento for apresentado por ocasião da manifestação de interesse; II - 80% (oitenta por cento) quando o requerimento for apresentado até a emissão da decisão de primeira instância; e III - 70% (setenta por cento) quando o requerimento for apresentado até a emissão da decisão de segunda instância. § 2º Para fins de aplicação dos descontos previstos neste artigo, deverá o valor da multa ser atualizado. § 3º Independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado. § 4º O valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo legal previsto no Art. 75 da Lei nº 9.605/1998. [...] Art. 77. Nos processos administrativos pendentes de julgamento definitivo, os autuados poderão requerer a conciliação no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados da data de publicação deste Decreto. § 1º As solicitações oriundas de processos administrativos pendentes de julgamento definitivo, mencionados no caput deste artigo, deverão observar os requisitos de solicitação da conciliação contidos neste Decreto. § 2º Poderão ser concedidos os descontos previstos no inciso I do caput do art. 68 e no inciso I, do § 1º do art. 68 deste Decreto para os casos em que haja manifestação de interesse em conciliação realizada no prazo do fixado caput deste art., independente da fase processual em que se encontre o processo. § 3º Após o prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data de publicação deste Decreto, aplicar-se-ão as regras gerais de desconto previstas neste. [...]”. Em 09.05.2023, o Estado de Mato Grosso, editou o Decreto 275/2023, que “altera dispositivos do Decreto nº 1.436, de 18 de julho de 2022, que "Dispõe sobre o processo administrativo estadual de apuração das infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, regulamenta o Programa de Conversão de Multas Ambientais e dá outras providências”, estabelecendo as seguintes alterações: “Art. 1º Fica alterado o caput do art. 17 do Decreto nº 1.436, de 18 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 17. A cessação das penalidades de Embargo/Interdição dependerá de assinatura de termo de compromisso que corrija a infração ou decisão da autoridade ambiental competente para julgar o auto de infração, que será prolatada mediante a apresentação pelo autuado de documentação que comprove a regularização da obra ou atividade. (...) Art. 2º Fica alterado o caput do art. 64 do Decreto nº 1.436, de 18 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 64. Não caberá conversão de multa para execução de projeto que vise a reparação de danos decorrentes da própria infração. (...) Art. 3º Fica alterado o caput do Art. 66 do Decreto nº 1.436, de 18 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 66. O autuado poderá requerer a conciliação ambiental com a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente: (...) Art. 4º Fica alterado o § 1º do art. 68 do Decreto nº 1.436, de 18 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 68. (...) (...) § 1º Quando a infração objeto de conversão não estiver relacionada a qualquer forma de exploração florestal, supressão de vegetação nativa ou não configurar crime ambiental, o desconto no valor da multa consolidada será de: (...) Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação”. [Sem destaque no original] Com efeito, denota-se que a parte impetrante foi autuada em 23.05.2022 por supostamente “desmatar a corte raso 27,50 hectares de vegetação nativa, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme descrição do Auto de Inspeção n. 22101486”, sendo lavrados, por conseguinte, o Auto de Infração n. 221031500, o Termo de Embargo n. 221041130, o Auto de Inspeção n. 22101486 e instaurado o Processo Administrativo n. 19795/2022 para apuração da responsabilidade da referida conduta. Em 31.03.2023, o impetrante protocolizou o requerimento de conciliação e adesão ao Programa de Conversão de Multas em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente (Protocolo n. 7314/2023), consoante demonstra no Id. 131764640. Após, em 20.6.2023, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA proferiu o Despacho n. 4134/SGPA/SEMA/2023 (Id. 131764638) aplicando o desconto no percentual de 60% (sessenta por cento), com base na nova redação do artigo 68, inciso I do Decreto Estadual n. 1.436/2022, alterado pelo Decreto Estadual n. 275 de 09.05.2023, desconsiderando a aplicação do desconto anteriormente previsto de 90%. De acordo com o artigo 70 do Decreto Estadual n. 1.436/2023: “Art. 70. Compete ao Núcleo de Conciliação Ambiental, à autoridade julgadora ou aos presidentes do CONSEMA e CEHIDRO decidir sobre o pedido de conversão da multa, a depender do momento de sua apresentação. § 1º O Núcleo de Conciliação Ambiental, a autoridade julgadora ou os presidentes do CONSEMA e CEHIDRO poderão em decisão motivada deferir ou não o pedido de conversão de multa formulado pelo autuado, avaliando na oportunidade se a proposta atende aos pressupostos de correção da infração, das medidas mitigadoras ou compensatórias. § 2º Não caberá recurso da decisão que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada”. [Sem destaque no original]. Desse modo, considerando que o Decreto Estadual n. 275/2023, entrou em vigor na data de sua publicação em 10.05.2023 (art. 5°), bem assim, a data do protocolo do requerimento de conversão da multa (Protocolo n. 7314/2023) – 31.03.2023 devem ser observadas às disposições contidas no então vigente Decreto Estadual n. 1.436/2022, evidenciando o alegado fumus boni iuris a ensejar o deferimento da medida liminar pretendida. Igualmente, se faz presente o periculum in mora, tendo em vista o princípio da irretroatividade da lei. 2. DISPOSITIVO. Diante do exposto e considerando a fundamentação supra: 2.1.DEFIRO parcialmente a liminar, tão somente, para DETERMINAR a suspensão do Processo Administrativo n. 19795/2022 até o julgamento de mérito da presente demanda ou contraordem judicial. 2.2. NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias (art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009). 2.3. Dê ciência do feito à PROCURADORIA DO ESTADO, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009). 2.4. Após, abra-se vista ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso para os fins do art. 12, da Lei n. 12.016/2009 e, a seguir, conclusos. 2.5. Intimem-se. Notifique-se. Cumpra-se. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
DESPACHO
IMPETRANTE: ERINALDO LOPES DOMINGOS
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO
Intimação - DESPACHO PROCESSO N.: 1039076-05.2023.8.11.0041
Vistos. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ERINALDO LOPES DOMINGOS, devidamente qualificada na inicial, em desfavor do SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO, objetivando a concessão da medida liminar consistente na determinação para “determinar a suspensão dos efeitos do Decreto Estadual nº 275/2023 ao Processo Administrativo referente ao protocolo n° 19795/2022 - processo 20036/2022 (auto de infração n. 22103500), lavrado contra o impetrante, bem como a suspensão da tramitação do próprio Processo Administrativo”. No mérito, pugna pela confirmação da pretensão liminar, sendo-lhe concedida a ordem mandamental almejada. 2. Por cautela, o pedido de liminar será apreciado após as informações prestadas pela autoridade impetrada. 3. Assim, notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias (art. 7º, inciso I da Lei n. 12.016/2009). 4. Dê ciência do feito à PROCURADORIA DO ESTADO DE MATO GROSSO enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso II da Lei n. 12.016/2009). 5. Decorrido o prazo, com ou sem informações, certifique-se e façam-me os autos conclusos, com urgência, para a apreciação do pedido de liminar. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito20/10/2023, 00:00