Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A.. Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 da CNGC, fica devidamente INTIMADA a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. Cuiabá, 5 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A.. Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 da CNGC, fica devidamente INTIMADA a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. Cuiabá, 5 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento
11/06/2024, 18:24
Expedição de documento
11/06/2024, 18:24
Ato ordinatório
20/05/2024, 18:28
Decurso de Prazo
05/04/2024, 01:16
Publicação
21/03/2024, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 01:51
Remessa (outros motivos)
11/03/2024, 07:08
Definitivo
11/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0005311-18.1990.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
INTERESSADO: ALCIONE INACIO DA SILVA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença. Não obstante o pleito de Id. 135297209, conforme informado no Id. 135297233 a petição foi indexada neste feito de forma equivocada, portanto, deixo de aprecia-la. No mais, ante a certidão de transito em julgado (Id. 136149624), arquivem-se os autos com as anotações e baixas devidas. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento
08/03/2024, 17:41
Arquivamento
08/03/2024, 17:41
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 11:13
Trânsito em julgado
05/12/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 10:34
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:47
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:47
Publicação
23/10/2023, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0005311-18.1990.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
INTERESSADO: ALCIONE INACIO DA SILVA I
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ALCIONE INÁCIO DA SILVA, todos qualificados nos autos em referência, distribuída em 10/1990. Na decisão Id. 119532579 - pág. 10 foi determinada a citação da Executada, no entanto, não foi localizada, momento em que foi determinada a citação por edital no Id. 119532583 - pág. 28. No Id. 119532590 - pág. 18 constatou-se: “[...] Com referência ao despacho de 12.4.93 vª, diz a A. que teve conhecimento q. o bem dado em garantia hipotecária nesta execução, está sendo objeto de desapropriação pelo INCRA. [...]”, momento em que no Id. 119532590 - pág. 19 foi concedido o prazo de 30 dias para o Credor se manifestar e, no Id. 119532590 - pág. 20 em 1993 foi proferido o despacho: “[...] Aguarde-se no arquivo a manifestação da parte interessada [...]”. A Instituição Financeira requereu o desarquivamento dos autos no Id. 119532590 - pág. 29 e, no Id. 119534342 - pág. 3 requereu a suspensão dos autos até 29/12/2017. No Id. 119534342 - pág. 7 a Exequente pleiteou pela extinção dos autos por desistência. No Id. 119485325 determinou-se a redistribuição dos autos para uma das Varas Especializadas em Direito Bancário de Cuiabá/MT. No Id. 119532545/ss a parte Ré apresentou a digitalização dos autos, bem como anuiu ao pedido de desistência do Banco, requerendo que fosse oficiado a 1ª Vara Federal Cível de Agrária da Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado de Mato Grosso (SJMT), sobre a penhora de rosto às fls. 319 e seguintes dos autos nº 0001783-14.2009.4.01.3600, pleiteando pela sua baixa. A Instituição Financeira habilitou-se aos autos no Id. 121611901/ss. No Id. 122473195 foi proferido o seguinte despacho: “[...] Em análise a exordial, constato que não localizei determinação de penhora que a parte Ré pleiteia pela sua baixa, bem como verifico que a digitalização DEVE SER INTEGRAL DOS AUTOS e não só de parte e fora de ordem, o que dificulta sua análise. Portanto, ante o exposto acima, INTIMO os causídicos das partes, via DJE, a Instituição Financeira via SISTEMA e o Réu via correio com aviso de recebimento, para anexarem em 15 dias, a integralidade dos autos e, em ordem cronológica. Cumprido, no mesmo prazo, deverão se manifestarem, quanto a prescrição intercorrente. Ainda no mesmo prazo acima, intimo a parte Autora para que se manifeste do contido no Id. 119532545/ss, via DJE e SISTEMA. [...]” A Executada se manifestou no Id. 122740530 pleiteando pela extinção intercorrente, requerendo que fosse desconsiderado o pedido de baixa de penhora no Id. 119532545 e pleiteou pela expedição de oficio ao juízo da 1ª Vara Federal de Cuiabá/MT, processo n. 0001783-14.2009.4.01.3600 quanto à extinção do feito com resolução do mérito. Por fim, constato que a Instituição Financeira quedou-se inerte até o presente momento. É o relatório. Decido. Do cotejo dos autos, observo que esta Execução foi distribuída em 10/1990, com amparo em uma Cédula Rural e Hipotecária firmada em 28/10/1987 com vencimento final em 15/04/1991 (Id. 119532578 - pág. 16). Não obstante tenham se passado mais de 20 anos do vencimento do título, é possível verificar dos autos que apesar da Executada ter sido citada por edital, não houve o recebimento do crédito. Diante de o extenso lapso temporal decorrido, oportuna a lição de Humberto Theodoro Júnior, quanto ao instituto da prescrição: “A prescrição é sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto na lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código.” (Curso de Direito Processual Civil, 20ª ed., Rio de Janeiro:Forense, v. I, 1997, p. 323) Ou seja, a prescrição é a perda da pretensão, com a extinção da exigibilidade do título, em virtude da inércia do seu titular no período determinado em lei, afetando, portanto, o direito de exigir do devedor o seu crédito. No caso em apreço, tem-se que a Cédula Rural e Hipotecária possui prazo prescricional trienal, consoante dispõe o artigo 60 do Decreto nº 167/67 c/c art. 70 do Decreto n° 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), posto que, embora tenha sido esta ação ajuizada antes do início da vigência do novo código civilista, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior. Isso porque, das regras de transição referente à prescrição, dispõe o art. 2.028 que "serão os da Lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data da sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada” e, quando entrou em vigor o novo CC, não havia transcorrido mais de metade dos 20 anos previsto no art. 177 do CC/16, logo, há de ser aplicado o prazo prescricional estabelecido pelo novo diploma. Imperioso destacar que o RESp 1.604.412/SC foi destacado como Incidente de Assunção de Competência, conforme a regra do art. 947 do CPC: “Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.” De tal sorte, imperioso destacar que, na forma da orientação firmada pelo Colendo STJ no Incidente de Assunção de Competência – IAC no RESp 1.604.412/SC, foram fixadas as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.” (RESp 1.604.412-SC, Relator Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018). Em suas razões, com muita propriedade, esclarece o insigne Min. Relator que as regras de transição só se aplicam aos processos que se encontrem suspensos quando da entrada em vigor do hodierno CPC, nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente já tenha se consumado ou iniciado, ou seja, aplica-se apenas aos casos de ações que se suspenderem a partir de então incide a regra disposta no art. 924, V do CPC, como posto no art. 1.056 do CPC, senão vejamos (RESp 1.604.412-SC, Página 17/18): “Apesar da impropriedade do termo “inclusive” constante do dispositivo legal em comento, certo é que a regra de transição somente poderia ter incidência nas execuções em curso; nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente, nos termos ora propugnados, já tenha se consumado, ou mesmo se iniciado, já que não se afiguraria adequado simplesmente renovar o prazo prescricional intercorrente sem qualquer razão legal que justifique. Por conseguinte, a regra de transição tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Assim, encontrando-se suspenso o processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da entrada em vigor do NCPC, em interpretação conjunta dos arts. 1.056 e §§ 1º e 4º, do art. 921 do mesmo diploma legal. Efetivamente, não faz nenhum sentido aplicar a regra de transição aos casos em que o prazo prescricional intercorrente já se encontra integralmente consumado, conferindo-se, inadvertidamente, novo prazo ao exequente inerte. Do contrário, permitir-se-á que a pretensão executiva seja exercida por mais de dez, quinze ou mais anos, em absoluto descompasso com o propósito de estabilização das relações jurídicas e, por conseguinte, de pacificação social, bem como do próprio enunciado n. 150 da súmula do STF, segundo o qual a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da pretensão da reparação. Sob essa perspectiva, sem olvidar a relevância dos entendimentos jurisprudenciais, como fonte do direito, notadamente robustecida pelo CPC/2015, tem-se que a mudança de entendimento jurisprudencial, salutar ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não abala a segurança jurídica, especialmente em matéria de prescrição. Não é razoável supor que a pessoa que detenha uma pretensão não a exerça imediatamente ou dentro de um prazo razoável que a lei repute adequado, sugestionada ou pré-condicionada a alguma orientação jurisprudencial. Ao contrário, é o comportamento inerte agregado a um prazo indefinido (ou demasiadamente dilatado), por imprópria interpretação para o exercício da pretensão em juízo, que gera intranquilidade social, passível de mera constatação. Justamente por concretizar a irretroatividade das normas processuais, não se pode conferir ao referido dispositivo interpretação que viole a segurança jurídica, os atos jurídicos perfeitos e o direito adquirido. Nesse diapasão, vê-se a impossibilidade de se utilizar a interpretação literal de sua redação para o fim de repristinar o curso prescricional já integralmente consumido. Em razão da novidade do tema, traz-se a lição valorosa de Guilherme Rizzo do Amaral (Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.083-1.084): Uma interpretação apressada do art. 1.056 poderia levar à conclusão equivocada de que os prazos de prescrição intercorrente nas execuções em curso antes na vigência do CPC de 1973 seriam reiniciados quando da entrada em vigor do CPC atual. Isto porque, ao fazer referência ao art. 924, V, que trata da extinção do processo de execução pela ocorrência da prescrição intercorrente, considera o termo inicial desta última a "data de vigência deste Código". Evidentemente, contudo, ocorrendo o termo inicial da prescrição antes da entrada em vigor do atual CPC, na forma prevista na legislação anterior, não se deve reiniciar o prazo prescricional. O que o art. 1.056 em verdade prevê é que o novo termo previsto no art. 921, § 4º, do CPC atual, que não havia no CPC revogado, não pode ter sua aplicação retroativa, respeitando-se aqui a irretroatividade da lei processual e o ato processual consumado. Nessa linha de raciocínio, deve-se concluir que, para os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ainda que se aplique imediatamente o Código de Processo Civil de 2015, não serão eles reiniciados, tampouco reabertos, devendo sua contagem observar a legislação então vigente, com as interpretações conferidas por esta Corte Superior. Essa conclusão, afinal, não afasta a incidência do referido dispositivo que, contudo, tem incidência apenas para aqueles processos que se encontravam suspensos na data da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Para esses casos, o prazo ânuo da suspensão do processo será contado não do despacho de arquivamento, mas da entrada em vigor do novel diploma processual.” De tal modo, considerando que no caso em baila o vencimento do título se deu em 15/04/1991 e o arquivamento em 06/08/1993, sendo desarquivado somente em 08/06/2017 ante o requerimento da Instituição Financeira para retirada de cópia do processo (Id. 119532590 - pág. 29), manifesto o decurso do prazo prescricional trienal, de sorte que o decreto de prescrição intercorrente é medida imperativa. No que tange aos honorários advocatícios, dispõem o artigo 921 § 5º do CPC: § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Portanto, restará somente ao Banco o pagamento das custas processuais remanescentes. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO E DECLARO EXTINTO O FEITO com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Por fim, quanto ao requerimento de expedição de ofício à 1ª Vara Federal Cível de Agrária da Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado de Mato Grosso (SJMT), sobre a penhora de rosto às fls. 319 e seguintes dos autos nº 0001783-14.2009.4.01.3600, indefiro, ante ausência de determinação nesse sentido, além do processo não estar completo, para sua análise, bem como, indefiro a expedição de ofício para comunicação da extinção, tendo em vista que é medida que cabe a parte interessada, tendo em mãos a sentença ora firmada. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, arquive-se, com as anotações e baixas devidas. P. I. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento
19/10/2023, 16:53
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
19/10/2023, 16:53
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:22
Documento
27/08/2023, 07:07
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 17:10
Expedição de documento
09/08/2023, 14:22
Decurso de Prazo
02/08/2023, 03:28
Decurso de Prazo
02/08/2023, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 02:19
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0005311-18.1990.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
INTERESSADO: ALCIONE INACIO DA SILVA I
Vistos etc. No Id. 119485325 determinou-se a redistribuição dos autos para uma das Varas Especializadas em Direito Bancário de Cuiabá/MT. No Id. 119532545/ss a parte Ré apresentou a digitalização dos autos, bem como anuiu ao pedido de desistência efetuado pelo Banco no Id. 119534342 - pág. 7, requerendo este para que seja oficiado a 1ª Vara Federal Cível de Agrária da Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado de Mato Grosso (SJMT), sobre a penhora de rosto às fls. 319 e seguintes dos autos nº 0001783-14.2009.4.01.3600, pleiteando pela sua baixa. No Id. 121611901/ss a Instituição Financeira habilitou-se aos autos. Em análise a exordial, constato que não localizei determinação de penhora que a parte Ré pleiteia pela sua baixa, bem como verifico que a digitalização DEVE SER INTEGRAL DOS AUTOS e não só de parte e fora de ordem, o que dificulta sua análise. Portanto, ante o exposto acima, INTIMO os causídicos das partes, via DJE, a Instituição Financeira via SISTEMA e o Réu via correio com aviso de recebimento, para anexarem em 15 dias, a integralidade dos autos e, em ordem cronológica. Cumprido, no mesmo prazo, deverão se manifestarem, quanto a prescrição intercorrente. Ainda no mesmo prazo acima, intimo a parte Autora para que se manifeste do contido no Id. 119532545/ss, via DJE e SISTEMA. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento
07/07/2023, 15:36
Expedição de documento
07/07/2023, 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
07/07/2023, 15:36
Decurso de Prazo
29/06/2023, 02:06
Decurso de Prazo
27/06/2023, 05:40
Publicação
05/06/2023, 01:58
Publicação
05/06/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 00:34
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Transcrevo a PORTARIA TJMT/CGJ Nº. 29 de 16 de março de 2022, que disciplina o desarquivamento de processos que tramitaram nos sistema PROJUDI e APOLO, publicada no DJE em 21.03.2022, edição n. 11183: “O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, RESOLVE, Art. 1º Estabelecer normas para o desarquivamento de processos atualmente arquivados nos sistemas legado “Projudi” e “Apolo”. Art. 2º A partir de 21 de março de 2022, o desarquivamento de processos atualmente arquivados nos sistemas Projudi e Apolo, sejam eles digitais, eletrônicos, híbridos ou físicos, somente será permitido após sua migração para a plataforma Processo Judicial Eletrônico (PJe). §1º Os processos digitais, eletrônicos e híbridos arquivados permanecerão disponíveis para consulta e extração de documentos. §2º As partes poderão obter carga rápida de processos físicos arquivados para consulta ou extração de cópias. Art. 3º Somente será admitido peticionamento em processos arquivados após sua regular migração. Art. 4º Os pedidos de migração dos processos do sistema APOLO para o PJe deverão ser formulados pelos interessados diretamente para o e-mail funcional das unidades judiciárias. (Alterado pela Portaria TJMT/CGJ n. 14 de 27 de janeiro de 2023) §1º Os processos serão migrados preservando sua condição de “arquivados”. §2º O interessado que solicitou a migração será comunicado da conclusão do procedimento técnico, a fim de que possa adotar as providências necessárias ao desarquivamento do processo (grifo nosso). §3º Em caso de demora excessiva no cumprimento da solicitação, o interessado poderá entrar em contato com a Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 5º Pedidos de migração dos processos do sistema PROJUDI para o PJe deverão ser formulados pelos interessados para a Coordenadoria de Tecnologiada Informação - CTI via SDM, disponível no sítio eletrônico do Tribunalde Justiça do Estado de Mato Grosso em https://sdm.tjmt.jus.br/. (Alterado pela Portaria TJMT/CGJ n. 14 de 27 de janeiro de 2023) Art. 6º Advogados não cadastrados na plataforma PJe deverão realizar seu cadastro com utilização do certificado digital, acessando o sistema tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição a partir dos acessos disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a fim de obter acesso aos processos migrados para oportuno peticionamento. (Alterado pela Portaria TJMT/CGJ n. 14 de 27 de janeiro de 2023) Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargador JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Corregedor-Geral da Justiça” Transcrevo a PORTARIA-DF N. 3 de 29 de março de 2022, que disciplina o desarquivamento de processos desta Comarca que tramitaram no sistema APOLO e dá outras providências, da lavra do Doutor Lídio Modesto da Silva Filho, Juiz de Direito e Diretor do Foro da Comarca de Cuiabá/MT: “O DOUTOR LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO E DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 52, inciso XV, do COJE. RESOLVE: Art. 1º. Estabelecer normas para o desarquivamento de processos atualmente arquivados no sistema legado “Apolo” e, sob a guarda da Central de Arquivo do Fórum da Comarca de Cuiabá, bem como para atendimento de outras demandas inerentes a processos dessa classe que imponham, ou não, a continuidade do feito. Art. 2º. Determinar que em se tratando de “pedidos de desarquivamento” de processos arquivados e sob a guarda da Central de Arquivos que imponham a prática de atos não jurisdicionais, os autos serão remetidos ao Juízo de origem sem se proceder ao lançamento de desarquivamento, mas adotando-se o andamento adequado no Sistema, para a realização do(s) ato(s), nos termos do Provimento/CGJMT n. 38, de 15 de setembro de 2015. Art. 3º. Determinar que em se tratando de “pedidos de desarquivamento” de processos arquivados e sob a guarda da Central de Arquivos que tramitaram em Varas desta Comarca, mas atualmente desativadas, que imponham a prática de atos não jurisdicionais, as ações serão praticadas pelo próprio setor de arquivo, sendo desnecessária a redistribuição dos autos no sistema PJE. §1º. Se o pedido de vistas do processo formulado pela parte interessada impuser a prática de qualquer ato não jurisdicional complexo ou ato jurisdicional, deverá a parte requerer a migração do feito para o sistema PJE, via SDM, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em https://sdm.tjmt.jus.br/, com a juntada do processo digitalizado. §2º. Determinar que considerando a edição da Portaria TJMT/CGJ n. 29/2022, caberá à parte interessada digitalizar integralmente os autos arquivados a fim de viabilizar sua migração para o sistema PJE (grifo nosso). § 3º. Fica facultado à parte interessada, após a digitalização dos autos, realizar contato direto com o(a) Gestor(a) da Vara para solicitar sua migração ao PJE diretamente no Juízo de origem, o(a) qual não está compelido a aceitar o encargo. Art. 4º. Determinar que a Central de Arquivo realize a juntada online no sistema informatizado das petições de juntada de procuração e/ou substabelecimento que não contenham requerimentos adicionais e proceda de imediato a exclusão/substituição e/ou adição de advogados, conforme requerido, sem a remessa dos autos à Vara por onde tramitaram os processos. Art. 5º. Determinar que a Central de Arquivo realize carga dos processos físicos, arquivados, que foram migrados para os sistemas SEEU e PJE aos advogados e na impossibilidade, encaminhe-se os autos à Vara de origem, para realização da ação. Art. 6º. Publique-se. Comunique-se, via protocolo administrativo Virtual – PAV, à Presidência, Corregedoria-Geral da Justiça, e via e-mail, aos Magistrados e servidores desta Comarca, Ministério Público do Estado de Mato Grosso, Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, às Procuradorias do Estado de Mato Grosso e do Município de Cuiabá, à Ordem dos dvogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso, à Diretoria do Foro da Capital e ao setor de imprensa do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para ampla divulgação. Art. 7º. As situações e casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria serão resolvidas pelo Juiz Diretor do Foro. Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cuiabá-MT, 29 de março de 2022. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Juiz de Direito e Diretor do Foro” Por fim, PROCEDO a INTIMAÇÃO DO ALCIONE INACIO DA SILVA (via diário e e-mail) para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a juntada integral dos ARQUIVOS contendo os autos físicos, sob pena de retorno ao arquivo. Cuiabá-MT, 1 de junho de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Distribuição de Processos Digitalizados - Certifico que o processo n. 0005311-18.1990.8.11.0041 - Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), em trâmite na 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ, até então tramitando em meio físico, híbrido ou eletrônico no sistema Apolo, foi digitalizado e migrado ao Sistema PJe, por força das disposições contidas na Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371, de 8 de junho de 2020, razão pela qual todas as movimentações processuais ocorrerão neste sistema.