Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Vistos. O ato judicial de Id. 219562032 revela o itinerário para o vertente feito no tocante à penhora dos direitos aquisitivos do imóvel (Matrícula n. 25.158) (Id. 76817245), devidamente averbada na respectiva matrícula em 06/12/2022 - R7-25158 (Id. 211721923): “I-) Desde já, DESIGNE-SE a audiência de conciliação e, posteriormente, INTIMEM-SE a parte exequente e a parte executada para comparecerem à aludida audiência de conciliação, quando a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, conforme o artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995. II-) Desde já, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, exercer o contraditório à manifestação apresentada pela parte executada (Id. 212836604); III-) Desde já, EXPEÇA-SE mandado de avaliação; IV-) Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem acerca da avaliação, valendo o silêncio como concordância, oportunidade em que a parte exequente deverá indicar a forma de expropriação, apresentar a atualização da dívida, bem como indicar, se for o caso, leiloeiro público, na forma do artigo 833 do CPC; V-) Desde já, INTIME-SE a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA para apresentar, no prazo de 10 dias, a quantia relativa ao saldo devedor do financiamento/empréstimo e demais encargos contratuais ainda devidos, quando também deverá ser cientificado formalmente da penhora do direito aquisitivo sobre imóvel gravado por alienação fiduciária, na forma do artigo 799, inciso I, do CPC. VI-) Em seguida, INTIME-SE a parte executada para manifestar, no prazo de 05 dias, sobre o cálculo da dívida e sobre o saldo devedor do financiamento/empréstimo, valendo o silêncio como concordância.; VII-) INTIME-SE, também, a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar sobre o saldo devedor do financiamento/empréstimo, valendo o silêncio como concordância.;” O ato judicial de Id. 224599143 apenas homologou o acordo de Id. 224080282, pelo qual: “O executado concorda com a realização da penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, bem como autoriza a expedição do mandado de avaliação do bem, para posterior alienação em leilão judicial, uma vez que possui interesse na solução da dívida, mas não possuiu nenhum valor a ofertar”. Naquela oportunidade (Id. 224599143), o Juízo definiu a diligência que deveria ser levada adiante para a avaliação do imóvel: “1. EXPEÇA-SE novo mandado de avaliação do imóvel, devendo o Oficial de Justiça: a) realizar duas diligências alternadas em dias e horários distintos, quando deverá cientificar previamente a parte executada da diligência por meio do contato telefônico: (65) 99226-830 (Id. 158826256); b) caso não obtenha êxito na primeira tentativa, deverá deixar aviso escrito na portaria do condomínio, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, informando data e hora em que retornará para cumprir a ordem de avaliação; No mais, seguiu o roteiro já definido no ato judicial de Id. 219562032. Diante desse contexto, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA, como credora fiduciária, apresentou, no Id. 227652292, após ser comunicada da demanda, a informação solicitada: “Em atenção ao oficio recebido na Emgea referente ao processo nº 8085390- 20.2017.8.11.0001. informamos que o saldo devedor do contrato nº 155552530159 de titularidade Luiz Augusto do Espirito Santo, importa nesta data em R$ 704.390,22 referente 156 prestações em atraso.” No Id. 227881606, por sua vez, “requer a habilitação da EMGEA no feito como terceira interessada, considerando sua condição de credora fiduciária com direito de preferência na satisfação do crédito, bem como seja resguardado que o valor remanescente obtido com a venda do imóvel seja vertido em favor da credora fiduciária, após de descontados os valores relativos aos débitos condominiais para amortizar a dívida do financiamento.” Nessa manifestação, a EMGEA juntou documentos (Ids. 227881612 e id 227881610) que não dizem respeito ao feito, razão pela qual a parte exequente, no Id. 228468359, pede a sua intimação para que “INFORME o real e correto valor da dívida fiduciária, já que os documentos anexados não são do executado e está em nome de terceiro.” No Id. 230215373, a Defensoria Pública pede seja contado o prazo em dobro para a manifestação sobre as informações apresentadas pela EMGEA. Consta, ainda, no Id. 226302715, a anotação de penhora no rosto dos presentes autos: “De ordem do MM. Juiz de Direito, Claudio Roberto Zeni Guimarães, procedo a juntada da decisão (processo n. 1003736-91.2021.8.11.0001), para as devidas providências quanto a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.” No mais, ainda não fora levada adiante a avaliação do imóvel porque, conforme Id. 225781757, a parte reclamada não se encontrava no momento e o imóvel estava fechado. Expedido novo mandado de avaliação, como se colhe do Id. 226694862, não consta o respectivo retorno. Então, seguindo o que se determinou nos Ids. 219562032 e 224599143, ADOTO as seguintes providências: I-) PROMOVA-SE a habilitação da terceira interessada EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. – EMGEA, como requerido no Id. 227881606. II-) Com a sua habilitação e para se afastar qualquer nesga de dúvida, diante dos documentos de Ids. 227881612 e 227881610, que "a priori" não dizem respeito ao feito, DESDE JÁ, INTIME-SE a parte terceira interessada EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. – EMGEA para que, no prazo de 05 dias, (a) manifeste sobre os aludidos documentos (Ids. 227881612 e 227881610), esclarecendo se há alguma pertinência com o vertente feito; (b) confirme ou não o valor apontado no Id. 227652292 como o condizente à vertente demanda e, logicamente, caso não seja, informe qual seria o valor, e (c) independentemente do valor devido, apresente o cálculo para chegar ao respectivo montante, com a discriminação dos encargos aplicados. III-) Após, INTIMEM-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, e a parte executada para, no prazo em dobro: 10 dias, manifestarem sobre o saldo devedor do financiamento/empréstimo, valendo o silêncio como concordância. IV-) Sobre a avaliação, DESDE JÁ, SOLICITE-SE a devolução do mandado de Id. 226694862, devidamente cumprido. V-) Caso mais uma vez restar inexitosa a avaliação, CUMPRA-SE conforme já delineado no Id. 224599143. “1. EXPEÇA-SE novo mandado de avaliação do imóvel, devendo o Oficial de Justiça: a) realizar duas diligências alternadas em dias e horários distintos, quando deverá cientificar previamente a parte executada da diligência por meio do contato telefônico: (65) 99226-830 (Id. 158826256); b) caso não obtenha êxito na primeira tentativa, deverá deixar aviso escrito na portaria do condomínio, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, informando data e hora em que retornará para cumprir a ordem de avaliação;” VI-) Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem acerca da avaliação, valendo o silêncio como concordância, oportunidade em que a parte exequente deverá indicar a forma de expropriação, apresentar a atualização da dívida, bem como indicar, se for o caso, leiloeiro público, na forma do artigo 833 do CPC. VII-) Por fim, INTIME-SE a parte executada para manifestar, no prazo já em dobro de 10 dias, pois o prazo inicialmente assinalado seria 05 dias, sobre o cálculo da dívida, valendo o silêncio como concordância. Cuiabá/MT, data da assinatura. Flávio Maldonado de Barros Juiz de Direito