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Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.01/06/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DOUTOR HÉLIO PONCE DE ARRUDA, 857, COMPLEXOS JUIZADOS, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-911 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE PENHORA E AUDIÊNCIA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES PROCESSO n. 8085390-20.2017.8.11.0001 Valor da causa: R$ 17.385,13 ESPÉCIE: [Despesas Condominiais]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: CONDOMINIO PIAZZA DAS MANGUEIRAS Endereço: Rua JOSÉ FELÍCIO DE FIGUEIREDO, 200, REGIÃO OESTE, PORTO, STO ANTÔNIO LEVERGER - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: LUIZ AUGUSTO DO ESPIRITO SANTO Endereço: DR JOSE FELICIANO DE FIGUREIREDO, 200, APTO 3102, CENTRO SUL - PORTO, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-304 Senhor(a): FINALIDADE: INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, na qualidade de parte Executada, para tomar ciência da penhora (SISBAJUD/RENAJUD), realizada nos autos (Anexo), bem como intima-la para comparecer à audiência de conciliação virtual, conforme as orientações abaixo, ocasião em que poderá oferecer Embargos a Execução, nos moldes do art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 1 - 6ºJEC Cuiabá Data: 24/06/2026 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. -Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. CUIABÁ, 25 de maio de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor Judiciário Sede do juízo e Informações: ATENDIMENTO PRESENCIAL COMPLEXO DE JUIZADOS ESPECIAIS MARUANÃ CUIABÁ-MT FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE-MT CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) ATENDIMENTO VIRTUAL E-MAIL: [email protected] TELEFONE: (65) 3313-8000 WATHSAPP: (65) 99212-7731 OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular, com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#suporte.26/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Vistos. O ato judicial de Id. 219562032 revela o itinerário para o vertente feito no tocante à penhora dos direitos aquisitivos do imóvel (Matrícula n. 25.158) (Id. 76817245), devidamente averbada na respectiva matrícula em 06/12/2022 - R7-25158 (Id. 211721923): “I-) Desde já, DESIGNE-SE a audiência de conciliação e, posteriormente, INTIMEM-SE a parte exequente e a parte executada para comparecerem à aludida audiência de conciliação, quando a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, conforme o artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995. II-) Desde já, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, exercer o contraditório à manifestação apresentada pela parte executada (Id. 212836604); III-) Desde já, EXPEÇA-SE mandado de avaliação; IV-) Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem acerca da avaliação, valendo o silêncio como concordância, oportunidade em que a parte exequente deverá indicar a forma de expropriação, apresentar a atualização da dívida, bem como indicar, se for o caso, leiloeiro público, na forma do artigo 833 do CPC; V-) Desde já, INTIME-SE a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA para apresentar, no prazo de 10 dias, a quantia relativa ao saldo devedor do financiamento/empréstimo e demais encargos contratuais ainda devidos, quando também deverá ser cientificado formalmente da penhora do direito aquisitivo sobre imóvel gravado por alienação fiduciária, na forma do artigo 799, inciso I, do CPC. VI-) Em seguida, INTIME-SE a parte executada para manifestar, no prazo de 05 dias, sobre o cálculo da dívida e sobre o saldo devedor do financiamento/empréstimo, valendo o silêncio como concordância.; VII-) INTIME-SE, também, a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar sobre o saldo devedor do financiamento/empréstimo, valendo o silêncio como concordância.;” O ato judicial de Id. 224599143 apenas homologou o acordo de Id. 224080282, pelo qual: “O executado concorda com a realização da penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, bem como autoriza a expedição do mandado de avaliação do bem, para posterior alienação em leilão judicial, uma vez que possui interesse na solução da dívida, mas não possuiu nenhum valor a ofertar”. Naquela oportunidade (Id. 224599143), o Juízo definiu a diligência que deveria ser levada adiante para a avaliação do imóvel: “1. EXPEÇA-SE novo mandado de avaliação do imóvel, devendo o Oficial de Justiça: a) realizar duas diligências alternadas em dias e horários distintos, quando deverá cientificar previamente a parte executada da diligência por meio do contato telefônico: (65) 99226-830 (Id. 158826256); b) caso não obtenha êxito na primeira tentativa, deverá deixar aviso escrito na portaria do condomínio, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, informando data e hora em que retornará para cumprir a ordem de avaliação; No mais, seguiu o roteiro já definido no ato judicial de Id. 219562032. Diante desse contexto, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA, como credora fiduciária, apresentou, no Id. 227652292, após ser comunicada da demanda, a informação solicitada: “Em atenção ao oficio recebido na Emgea referente ao processo nº 8085390- 20.2017.8.11.0001. informamos que o saldo devedor do contrato nº 155552530159 de titularidade Luiz Augusto do Espirito Santo, importa nesta data em R$ 704.390,22 referente 156 prestações em atraso.” No Id. 227881606, por sua vez, “requer a habilitação da EMGEA no feito como terceira interessada, considerando sua condição de credora fiduciária com direito de preferência na satisfação do crédito, bem como seja resguardado que o valor remanescente obtido com a venda do imóvel seja vertido em favor da credora fiduciária, após de descontados os valores relativos aos débitos condominiais para amortizar a dívida do financiamento.” Nessa manifestação, a EMGEA juntou documentos (Ids. 227881612 e id 227881610) que não dizem respeito ao feito, razão pela qual a parte exequente, no Id. 228468359, pede a sua intimação para que “INFORME o real e correto valor da dívida fiduciária, já que os documentos anexados não são do executado e está em nome de terceiro.” No Id. 230215373, a Defensoria Pública pede seja contado o prazo em dobro para a manifestação sobre as informações apresentadas pela EMGEA. Consta, ainda, no Id. 226302715, a anotação de penhora no rosto dos presentes autos: “De ordem do MM. Juiz de Direito, Claudio Roberto Zeni Guimarães, procedo a juntada da decisão (processo n. 1003736-91.2021.8.11.0001), para as devidas providências quanto a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.” No mais, ainda não fora levada adiante a avaliação do imóvel porque, conforme Id. 225781757, a parte reclamada não se encontrava no momento e o imóvel estava fechado. Expedido novo mandado de avaliação, como se colhe do Id. 226694862, não consta o respectivo retorno. Então, seguindo o que se determinou nos Ids. 219562032 e 224599143, ADOTO as seguintes providências: I-) PROMOVA-SE a habilitação da terceira interessada EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. – EMGEA, como requerido no Id. 227881606. II-) Com a sua habilitação e para se afastar qualquer nesga de dúvida, diante dos documentos de Ids. 227881612 e 227881610, que "a priori" não dizem respeito ao feito, DESDE JÁ, INTIME-SE a parte terceira interessada EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. – EMGEA para que, no prazo de 05 dias, (a) manifeste sobre os aludidos documentos (Ids. 227881612 e 227881610), esclarecendo se há alguma pertinência com o vertente feito; (b) confirme ou não o valor apontado no Id. 227652292 como o condizente à vertente demanda e, logicamente, caso não seja, informe qual seria o valor, e (c) independentemente do valor devido, apresente o cálculo para chegar ao respectivo montante, com a discriminação dos encargos aplicados. III-) Após, INTIMEM-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, e a parte executada para, no prazo em dobro: 10 dias, manifestarem sobre o saldo devedor do financiamento/empréstimo, valendo o silêncio como concordância. IV-) Sobre a avaliação, DESDE JÁ, SOLICITE-SE a devolução do mandado de Id. 226694862, devidamente cumprido. V-) Caso mais uma vez restar inexitosa a avaliação, CUMPRA-SE conforme já delineado no Id. 224599143. “1. EXPEÇA-SE novo mandado de avaliação do imóvel, devendo o Oficial de Justiça: a) realizar duas diligências alternadas em dias e horários distintos, quando deverá cientificar previamente a parte executada da diligência por meio do contato telefônico: (65) 99226-830 (Id. 158826256); b) caso não obtenha êxito na primeira tentativa, deverá deixar aviso escrito na portaria do condomínio, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, informando data e hora em que retornará para cumprir a ordem de avaliação;” VI-) Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem acerca da avaliação, valendo o silêncio como concordância, oportunidade em que a parte exequente deverá indicar a forma de expropriação, apresentar a atualização da dívida, bem como indicar, se for o caso, leiloeiro público, na forma do artigo 833 do CPC. VII-) Por fim, INTIME-SE a parte executada para manifestar, no prazo já em dobro de 10 dias, pois o prazo inicialmente assinalado seria 05 dias, sobre o cálculo da dívida, valendo o silêncio como concordância. Cuiabá/MT, data da assinatura. Flávio Maldonado de Barros Juiz de Direito
Petição (Petição (outras))14/04/2026, 18:24
Conclusão (para despacho)14/04/2026, 14:14
Petição (Petição (outras))30/03/2026, 11:14
Decurso de Prazo26/03/2026, 02:47
Publicação25/03/2026, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/03/2026, 03:15
Petição (Petição (outras))24/03/2026, 17:31
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Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do ofício retro, requerendo o que entender de direito.24/03/2026, 00:00
Expedição de documento23/03/2026, 14:12
Expedição de documento23/03/2026, 14:12
Ato ordinatório23/03/2026, 14:08
Ato ordinatório19/03/2026, 11:11
Documento19/03/2026, 11:01
Publicação18/03/2026, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/03/2026, 02:37
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Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da parte Autora para, no prazo do 05 dias, apresentar os dados da empresa credora fiduciária para expedição do ofício a respeito do saldo devedor do financiamento do imóvel.17/03/2026, 00:00
Expedição de documento16/03/2026, 10:29
Expedição de documento16/03/2026, 10:14
Ato ordinatório12/03/2026, 08:59
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Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.10/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))09/03/2026, 14:50
Expedição de documento09/03/2026, 13:14
Petição (Petição (outras))09/03/2026, 10:09
Decurso de Prazo04/03/2026, 02:47
Expedição de documento02/03/2026, 17:17
Petição (Petição (outras))02/03/2026, 14:19
Publicação02/03/2026, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/02/2026, 03:57
Remessa (outros motivos)27/02/2026, 17:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação27/02/2026, 17:05
de Conciliação (realizada; Facilitador)27/02/2026, 16:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação27/02/2026, 16:51
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO PIAZZA DAS MANGUEIRAS
EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO DO ESPIRITO SANTO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Autos n. 8085390-20.2017.8.11.0001
Vistos. Realizada audiência de conciliação (Id. 224080282), as partes firmaram acordo em que o executado manifestou sua concordância à penhora realizada no feito e aos atos de avaliação e alienação. Posto isso, HOMOLOGO a composição realizada em audiência, em que as partes compareceram regularmente (Id. 224089491, 202693683 e Id. 158826256), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão por que DETERMINO: 1. EXPEÇA-SE novo mandado de avaliação do imóvel, devendo o Oficial de Justiça: a) realizar duas diligências alternadas em dias e horários distintos, quando deverá cientificar previamente a parte executada da diligência por meio do contato telefônico: (65) 99226-830 (Id. 158826256); b) caso não obtenha êxito na primeira tentativa, deverá deixar aviso escrito na portaria do condomínio, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, informando data e hora em que retornará para cumprir a ordem de avaliação; 2. Caso não seja possível a avaliação do bem, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, exercer o contraditório, pugnando o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção; 3. Por outro lado, juntada a avaliação do bem, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem acerca da avaliação, valendo o silêncio como concordância, oportunidade em que a parte exequente deverá indicar a forma de expropriação, apresentar a atualização da dívida, bem como indicar, se for o caso, leiloeiro público, na forma do artigo 833 do CPC; 4. CUMPRAM-SE as seguintes determinações de Id. 219562032: "V-) Desde já, INTIME-SE a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA para apresentar, no prazo de 10 dias, a quantia relativa ao saldo devedor do financiamento/empréstimo e demais encargos contratuais ainda devidos, quando também deverá ser cientificado formalmente da penhora do direito aquisitivo sobre imóvel gravado por alienação fiduciária, na forma do artigo 799, inciso I, do CPC. VI-) Em seguida, INTIME-SE a parte executada para manifestar, no prazo de 05 dias, sobre o cálculo da dívida e sobre o saldo devedor do financiamento/empréstimo, valendo o silêncio como concordância.; VII-) INTIME-SE, também, a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar sobre o saldo devedor do financiamento/empréstimo, valendo o silêncio como concordância.;" Cuiabá/MT, data da assinatura. CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARÃES Juiz de Direito em Substituição Legal27/02/2026, 00:00
Expedição de documento26/02/2026, 18:53
Expedição de documento26/02/2026, 18:53
Outras Decisões26/02/2026, 18:53
Ato ordinatório23/02/2026, 17:06
Petição (Petição (outras))23/02/2026, 16:46
Mandado (não entregue ao destinatário)10/02/2026, 16:54
Petição (Petição (outras))10/02/2026, 16:53
Conclusão (para decisão)04/02/2026, 14:52
Petição (Petição (outras))28/01/2026, 17:31
Petição (Petição (outras))26/01/2026, 15:47
Publicação21/01/2026, 10:02
Publicação21/01/2026, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/01/2026, 13:54
Expedição de documento15/01/2026, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DOUTOR HÉLIO PONCE DE ARRUDA, 857, COMPLEXOS JUIZADOS, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-911 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE PENHORA E AUDIÊNCIA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO FLAVIO MALDONADO DE BARROS PROCESSO n. 8085390-20.2017.8.11.0001 Valor da causa: R$ 17.385,13 ESPÉCIE: [Despesas Condominiais]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: CONDOMINIO PIAZZA DAS MANGUEIRAS Endereço: Rua JOSÉ FELÍCIO DE FIGUEIREDO, 200, REGIÃO OESTE, PORTO, STO ANTÔNIO LEVERGER - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: LUIZ AUGUSTO DO ESPIRITO SANTO Endereço: DR JOSE FELICIANO DE FIGUREIREDO, 200, APTO 3102, CENTRO SUL - PORTO, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-304 Senhor(a): FINALIDADE: INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, na qualidade de parte Executada, para tomar ciência da penhora (SISBAJUD/RENAJUD), realizada nos autos (Anexo), bem como intima-la para comparecer à audiência de conciliação virtual, conforme as orientações abaixo, ocasião em que poderá oferecer Embargos a Execução, nos moldes do art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 1 - 6ºJEC Cuiabá Data: 23/02/2026 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. -Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. CUIABÁ, 14 de janeiro de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor Judiciário Sede do juízo e Informações: ATENDIMENTO PRESENCIAL COMPLEXO DE JUIZADOS ESPECIAIS MARUANÃ CUIABÁ-MT FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE-MT CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) ATENDIMENTO VIRTUAL E-MAIL: [email protected] TELEFONE: (65) 3313-8000 WATHSAPP: (65) 99212-7731 OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular, com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#suporte. Expedição de documento14/01/2026, 14:21
Expedição de documento14/01/2026, 14:21
de Conciliação (designada; Facilitador)14/01/2026, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/01/2026, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Vistos. A parte exequente requereu o prosseguimento da execução com a penhora do imóvel alienado fiduciariamente, bem como a expedição de ofício à EMGEA (atual credora fiduciária) para informar a situação financeira da dívida (Id. 211721922). A parte executada, por sua vez, pugnou pelo indeferimento do pedido de penhora do imóvel, sob o argumento de que é seu único bem de residência e que ficaria desamparado. Além disso, informou a intenção de formalizar acordo (Id. 212836604). Pois bem. Inicialmente, a penhora dos direitos aquisitivos já fora deferida anteriormente, conforme ato judicial (Id. 76817245), tendo sido inclusive averbada na matrícula do imóvel em 06/12/2022 - R7-25158 (Id. 211721923), não cabendo mais qualquer ponderação sobre a sua efetividade diante dos critérios elencados no artigo 2º da Lei n. 9.099/95, por imperar, no caso, a preclusão “pro judicato”. Vencida essa questão, é de se definir os próximos passos. O primeiro é deixar expresso que se mostra possível levar adiante os atos expropriatórios sobre o próprio direito aquisitivo. Não haveria o porquê aguardar o término do contrato. É consequência lógica do artigo 835, inciso XII, do CPC, ao permitir a penhora de “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”, que tal direito aquisitivo penhorado possa ser expropriado para o pagamento da dívida, conforme o artigo 825 do CPC. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE O IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, MAS VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS QUE O DEVEDOR TENHA SOBRE REFERIDA BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. 1. Embora o imóvel objeto de alienação fiduciária não possa ir a leilão para a satisfação do crédito perseguido na demanda, porque o seu domínio não pertence ao devedor, mas ao credor fiduciário, terceiro na demanda, e essa situação somente se modificará quando for solvida a obrigação garantida. Por outro lado, pode ser mantida a penhora e efetuado leilão sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante. 2. Firmada a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor, podem ser realizados os atos processuais complementares à penhora, como a avaliação do bem ou direito penhorado, e, em sequência, os atos processuais executivos que levarão à sua expropriação. 3. Após a constrição, o exequente poderá optar pela alienação judicial do direito penhorado do executado ou nele se sub-rogar, conforme prerrogativa que lhe é conferida pelo art. 857, § 1º, do CPC.AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-GO - AI: 02840749120208090000, Relator: Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 03/08/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/08/2020) (negrito nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
. –COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PENHORA DOS DIREITOS DE AQUISIÇÃO DECORRENTES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR A QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. – Recurso conhecido e provido.- Não há impedimento legal à alienação dos direitos aquisitivos penhorados em hasta pública, sendo desnecessário aguardar até o término do contrato de alienação fiduciária.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0056616-08.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 11.03.2023) (negrito nosso) O segundo passo consiste em definir o valor econômico do direito aquisitivo penhorado. Para tanto, certa corrente jurisprudencial apregoa que tal valor econômico do direito aquisitivo se limita ao montante, devidamente atualizado, já desembolsado pelo devedor fiduciante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que nomeou perito para avaliação de imóvel pertencente a credor fiduciário (terceiro), em relação ao qual recai penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor (agravado) - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE - Pretensão de afastamento da perícia e designação de leilão dos direitos aquisitivos sobre o imóvel - Possibilidade da constrição dos direitos aquisitivos - Inteligência do art. 835, XII, do CPC - A impossibilidade de designação do leilão dos direitos aquisitivos que tornaria totalmente ineficaz a penhora já efetivada - Valor dos direitos aquisitivos que correspondem ao montante pago do financiamento do imóvel ao credor fiduciário - Desnecessidade de perícia técnica para avaliação do imóvel - Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP - DECISÃO REFORMADA- RECURSO PROVIDO.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2214123-19.2022.8.26.0000 Ribeirão Preto, Relator: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 23/01/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2023) (negrito nosso) Porém, outra corrente, a que adere este Juízo, defende que o valor do direito aquisitivo corresponde ao valor de mercado do imóvel, com a subtração do saldo devedor e demais encargos contratuais. Daí o porquê a avaliação técnica é imprescindível, sendo certo que a prefixação da avaliação que porventura esteja prevista no contrato de alienação fiduciária não tem vez aqui, mormente porque, no caso, não se trata de “execução extrajudicial” para a qual fora consignada. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AVALIAÇÃO. HASTA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 835, XII do Código de Processo Civil é permitida a penhora sobre os direitos de imóvel com alienação fiduciária em garantia. 2. A constrição judicial sobre imóvel com alienação fiduciária não recai sobre o próprio bem, mas sobre direitos pessoais do devedor fiduciante. 3. Admitida a penhora sobre os direitos aquisitivos, não seria coerente impedir sua alienação, diante da necessidade de se resguardar o direito do exequente em buscar a satisfação do seu crédito. 4. Inexiste qualquer prejuízo à credora fiduciária, pois o que se levará a hasta pública não é o direito de propriedade do imóvel, mas sim os direitos à sua aquisição, cabendo ao Juízo da execução providenciar para que do edital de praça conste corretamente o objeto da alienação judicial, qual seja, os direitos aquisitivos do imóvel indicado. 5. É imprescindível a avaliação técnica do imóvel para que se apure o valor econômico dos direitos aquisitivos penhorados e que se pretende alienar, subtraindo-se do valor de mercado do bem a quantia relativa ao saldo devedor, e demais encargos contratuais ainda devidos à credora fiduciária. 6. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-DF 0750060-61.2023.8.07.0000 1854792, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 25/04/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/05/2024) (negrito nosso) Essa forma de calcular o valor do direito aquisitivo realmente é a mais adequada, porque, ao final, o arrematante terá, ainda, de quitar o saldo devedor do financiamento com o credor fiduciário. Logo, o valor econômico arrematado corresponde ao do imóvel, subtraído o saldo remanescente do financiamento e os encargos contratuais. O saldo devedor do financiamento deverá ser quitado porque, diga-se, não poderá ser imposto ao credor fiduciário que contrate com o terceiro arrematante. Não há lei que obrigue a tal. Pelo contrário, a legislação, na veste do artigo 29 da Lei n. 9.514/1997, assegura que, somente com a anuência expressa do fiduciário, é possível a transferência dos direitos a terceiros. E, segundo o artigo 5º, inciso II, da CF/88, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS. IMÓVEL. APURAÇÃO. VALOR EXATO. LEILÃO PARA ALIENAÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS PENHORADOS. CONDIÇÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante o art. 835, XII, do CPC, que trata da ordem de preferência dos bens oferecidos à penhora é permitida a constrição sobre os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia relativos a bens móveis ou imóveis, haja vista possuírem expressão econômica. 2. Para a apuração do valor econômico dos direitos aquisitivos penhorados e que se pretende alienar, deve ser considerado não somente o valor de mercado do imóvel, mas subtrair deste todo o quantum relativo ao saldo devedor e demais encargos contratuais ainda não pagos ao credor fiduciário, ou seja, a avaliação deve apurar exatamente o valor correspondente aos direitos aquisitivos sobre os quais recai a penhora. 3. No caso de leilão, cabe ao arrematante do bem penhorado (direitos aquisitivos) assumir todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem imóvel, promovendo a quitação residual do contrato, condição que deve estar devidamente esclarecida no edital de convocação da hasta pública, evitando-se, assim, insegurança jurídica e prejuízos ao credor fiduciário e ao próprio arrematante. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-DF 0703677-88.2024.8.07.0000 1859584, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 08/05/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/05/2024) (negrito nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. AVALIAÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DO BEM. CORREÇÃO. HASTA PÚBLICA DO BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. HASTA PÚBLICA PARA ALIENAÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS PENHORADOS. CONDIÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante o art. 835, XII, do CPC, que trata da ordem de preferência dos bens oferecidos à penhora, é permitida a constrição sobre os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia relativos a bens móveis ou imóveis, haja vista possuírem expressão econômica. 2. Ademais, ressoa pacífico o entendimento acerca da prescindibilidade de anuência do credor fiduciário acerca da penhora deferida sobre os direitos aquisitivos de bem imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, uma vez que os direitos do credor não serão atingidos pela constrição. 3. Para a apuração do valor econômico dos direitos aquisitivos penhorados e que se pretende alienar, deve ser considerado não somente o valor de mercado do imóvel, mas subtrair deste todo o quantum relativo ao saldo devedor e demais encargos contratuais ainda não pagos ao credor fiduciário, o que não ocorreu na hipótese. Necessária, portanto, a retificação da avaliação para que se digne apurar exatamente o valor correspondente aos direitos aquisitivos sobre os quais recai a penhora. 4. Não se admite a penhora e o subsequente envio para hasta pública de bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, porquanto, enquanto não houver o adimplemento integral do débito, a propriedade resolúvel do imóvel é do credor fiduciário. Além disso, importa destacar que a penhora foi deferida apenas sobre os direitos aquisitivos, não sobre o bem propriamente. 5. A possibilidade de penhora sobre os aludidos direitos não autoriza a ingerência sobre o contrato de mútuo para financiamento de bem imóvel gravado com alienação fiduciária previamente pactuado entre credor e devedor. Assim, a eventual alienação dos direitos adquiridos penhorados não tem o condão de constranger o credor fiduciário a contratar com o terceiro arrematante, para que este, sub-rogando-se nos direitos do devedor fiduciante, dê continuidade ao contrato, porquanto esta operação envolve a análise de diversos fatores, como renda e crédito, para ser aprovada ordinariamente. 6. Desta feita, viabilizada a penhora e o conseguinte leilão, cabe ao arrematante do bem penhorado (direitos aquisitivos) assumir todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem imóvel, promovendo a quitação residual do contrato (parcelas do financiamento em aberto), condição que deve estar devidamente esclarecida no edital de convocação da hasta pública, evitando-se, assim, insegurança jurídica e prejuízos ao credor fiduciário e ao próprio arrematante. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJ-DF 07529723620208070000 DF 0752972-36.2020.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (negrito nosso) Justamente por não permitir ingerência na relação contratual que o Superior Tribunal de Justiça apregoa que é dispensada a anuência do credor fiduciário para que o leilão judicial seja levado adiante: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que decidiu pela impossibilidade da penhora recair sobre os direitos do devedor, oriundos do contrato de alienação fiduciária, sem a anuência do credor fiduciário. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Citam-se precedentes: REsp 1.703.548/AP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/6/2016; REsp 901.906/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 11/2/2010. 3. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaria a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção em que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. A propósito: REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007; REsp 1.051.642/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; REsp 1.697.645/MG, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/4/2018. 4. Contudo, deve-se ressalvar o entendimento atual do STJ no sentido de que, caso "o imóvel dado em garantia na alienação fiduciária for o único utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família para moradia permanente, os direitos decorrentes do contrato estarão afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvadas as hipóteses do art. 3º da mesma lei" (REsp 1658601/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/8/2019). No mesmo sentido: REsp 1677079/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 01/10/2018 5. Recurso Especial parcialmente provido.” (STJ - REsp n. 1.821.115/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 18/5/2020.) (negrito nosso) Como há muita profusão de entendimento sobre o tema, mostrou-se imprescindível tecer esses pormenores para que, doravante, sejam evitados contratempos e, ao mesmo passo, assegurado o entendimento que norteará o leilão, inclusive e mais relevante, que eventual arrematante deverá promover “a quitação residual do contrato (parcelas do financiamento em aberto), condição que deve estar devidamente esclarecida no edital de convocação da hasta pública”. Assim, considerando que a penhora já fora anteriormente deferida, ADOTO as seguintes providências: I-) Desde já, DESIGNE-SE a audiência de conciliação e, posteriormente, INTIMEM-SE a parte exequente e a parte executada para comparecerem à aludida audiência de conciliação, quando a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, conforme o artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995. II-) Desde já, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, exercer o contraditório à manifestação apresentada pela parte executada (Id. 212836604); III-) Desde já, EXPEÇA-SE mandado de avaliação; IV-) Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem acerca da avaliação, valendo o silêncio como concordância, oportunidade em que a parte exequente deverá indicar a forma de expropriação, apresentar a atualização da dívida, bem como indicar, se for o caso, leiloeiro público, na forma do artigo 833 do CPC; V-) Desde já, INTIME-SE a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA para apresentar, no prazo de 10 dias, a quantia relativa ao saldo devedor do financiamento/empréstimo e demais encargos contratuais ainda devidos, quando também deverá ser cientificado formalmente da penhora do direito aquisitivo sobre imóvel gravado por alienação fiduciária, na forma do artigo 799, inciso I, do CPC. VI-) Em seguida, INTIME-SE a parte executada para manifestar, no prazo de 05 dias, sobre o cálculo da dívida e sobre o saldo devedor do financiamento/empréstimo, valendo o silêncio como concordância.; VII-) INTIME-SE, também, a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar sobre o saldo devedor do financiamento/empréstimo, valendo o silêncio como concordância.; Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
Expedição de documento09/01/2026, 19:24
Expedição de documento09/01/2026, 19:24
Outras Decisões09/01/2026, 19:24
Petição (Petição (outras))24/10/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)23/10/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))15/10/2025, 18:02
Publicação06/10/2025, 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/10/2025, 23:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 8085390-20.2017.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PIAZZA DAS MANGUEIRAS
EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO DO ESPIRITO SANTO
Vistos. Para subsidiar a apreciação do pedido de Id. 208489064, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel, sob pena de extinção. Após, CONCLUSOS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito03/10/2025, 00:00
Expedição de documento02/10/2025, 16:52
Expedição de documento02/10/2025, 16:51
Conclusão (para decisão)18/09/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))18/09/2025, 11:58
Decurso de Prazo18/09/2025, 08:15
Publicação12/09/2025, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/09/2025, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "... Após o decurso do prazo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção..."09/09/2025, 00:00
Expedição de documento08/09/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))18/08/2025, 19:06
Decurso de Prazo10/08/2025, 04:32
Publicação07/08/2025, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/08/2025, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8085390-20.2017.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PIAZZA DAS MANGUEIRAS
EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO DO ESPIRITO SANTO
Vistos. A parte exequente, no Id. 202807379, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 20 dias. Pois bem. Diante da possibilidade de adimplemento da dívida, DEFIRO o pedido de suspensão formulado no Id. 202807379. Nesse período, formalizado acordo entre as partes ou havendo a quitação da dívida, façam-me imediatamente conclusos os autos. Após o decurso do prazo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito06/08/2025, 00:00
Expedição de documento05/08/2025, 13:09
Expedição de documento05/08/2025, 13:09
Outras Decisões05/08/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))31/07/2025, 10:54
Mandado (não entregue ao destinatário)31/07/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))31/07/2025, 10:08
Conclusão (para despacho)30/07/2025, 15:38
Remessa (outros motivos)30/07/2025, 15:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação30/07/2025, 15:29
de Conciliação (realizada; Facilitador)30/07/2025, 15:28
Ato ordinatório30/07/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))30/07/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))10/07/2025, 18:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação10/07/2025, 06:30
Petição (Petição (outras))08/07/2025, 18:00
Decurso de Prazo03/07/2025, 03:37
Publicação02/07/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/07/2025, 03:47
Publicação01/07/2025, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/07/2025, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO PIAZZA DAS MANGUEIRAS POLO PASSIVO:
EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO DO ESPIRITO SANTO Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 1 - 6ºJEC Cuiabá Data: 30/07/2025 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Complexo dos Juizados Especiais de Cuiabá Endereço: R. Dr Helio Ponce De Arruda, 857 - Centro Politico Adiministrativ, Cuiabá - MT, 78050-911 Fone Jec unificada: 065 3648-6860 Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - E-mail: [email protected] - Telefone fixo: 3648-6890; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DOUTOR HÉLIO PONCE DE ARRUDA, 857, COMPLEXOS JUIZADOS, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-911 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 8085390-20.2017.8.11.0001 POLO ATIVO: Expedição de documento30/06/2025, 14:31
Expedição de documento30/06/2025, 14:21
Expedição de documento30/06/2025, 14:21
de Conciliação (designada; Facilitador)30/06/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 8085390-20.2017.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PIAZZA DAS MANGUEIRAS
EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO DO ESPIRITO SANTO
Vistos. Diante do pedido formulado pela parte exequente (Id. 193115796), DESIGNE-SE audiência de conciliação e INTIMEM-SE as partes. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência de modo virtual, que poderá ser realizado via computador com câmera e microfone ou celular onde conste o aplicativo “Microsoft Teams". Na hipótese de não possuir equipamento adequado ao ingresso na solenidade por meio virtual, poderá a parte comparecer de forma presencial no Complexo dos Juizados Especiais de Cuiabá na data e horário designado pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito30/06/2025, 00:00
Expedição de documento27/06/2025, 18:39
Expedição de documento27/06/2025, 18:39
Conclusão (para despacho)08/05/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))07/05/2025, 16:11
Decurso de Prazo07/05/2025, 08:02
Publicação25/04/2025, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/04/2025, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 8085390-20.2017.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PIAZZA DAS MANGUEIRAS
EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO DO ESPIRITO SANTO
Vistos. INTIME-SE a parte reclamante para, no prazo de 05 dias, aportar elementos que demonstrem que a pessoa jurídica indicada no Id. 188059617 se trata de microempreendedor individual e/ou a situação de sócio alegada, haja vista que tais informações não são inferidas da captura de tela apresentada, sob pena de extinção, oportunidade em que deverá manifestar sobre a proposta de acordo de Id. 191578623. Caso apresente contraproposta, INTIME-SE a parte executada, pela digna Defensoria Pública, para, no prazo de 05 dias, apresentar a devida manifestação. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito24/04/2025, 00:00
Expedição de documento23/04/2025, 17:43
Expedição de documento23/04/2025, 17:42
Mero expediente23/04/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))23/04/2025, 16:28
Conclusão (para despacho)31/03/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))31/03/2025, 17:46
Expedição de documento26/03/2025, 16:32
Decurso de Prazo26/03/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))24/03/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))18/03/2025, 17:42
Publicação18/03/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/03/2025, 02:07
Publicação17/03/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.17/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/03/2025, 02:29
Petição (Petição (outras))14/03/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8085390-20.2017.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PIAZZA DAS MANGUEIRAS
EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO DO ESPIRITO SANTO
Vistos. Entre um ato e outro, fora informado pela Câmara Municipal de Cuiabá que a parte executada não faz mais parte do quadro desde a competência de janeiro de 2025 (Ids. 181428374 e 181428375). A parte exequente, no Id. 183603927, pugnou pela liberação dos valores depositados pela empregadora da parte executada. Pois bem. Em consulta ao sistema SisconDJ fora depositado pela empregadora da parte executada o valor total de R$ 9.368,64, conforme extrato em anexo. Dessa feita, diante da preclusão para impugnar a penhora, fora, neste ato, expedido o Alvará Judicial n. 20250313153326038082, observando os dados bancários informados pela parte exequente no Id. 183603927, uma vez que o digno advogado possui poderes para tanto (Ids. 76817191 e 76817262). INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito14/03/2025, 00:00
Expedição de documento13/03/2025, 18:44
Expedição de documento13/03/2025, 18:44
Outras Decisões13/03/2025, 18:44
Conclusão (para decisão)11/02/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))11/02/2025, 16:37
Publicação04/02/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/02/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.03/02/2025, 00:00
Expedição de documento31/01/2025, 13:13
Decurso de Prazo31/01/2025, 02:08
Ato ordinatório22/01/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))22/01/2025, 13:43
Publicação17/12/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/12/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8085390-20.2017.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PIAZZA DAS MANGUEIRAS
EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO DO ESPIRITO SANTO
Vistos,
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade sem pedido de liminar movida por LUIZ AUGUSTO DO ESPIRITO SANTO em desfavor de CONDOMINIO PIAZZA DAS MANGUEIRAS, todos qualificados nos autos. Narra o executado que a penhora realizada nos autos recaiu sobre seus proventos salariais, que em decisão de Id. 149488066, fora deferida a penhora do salário em 20%. Aduziu, no entanto, que no processo de n° 1003736-91.2021.8.1.0001, que também tramita neste Juizado, o r. Juízo deferiu a penhora do salário do Executado em 15%, totalizando 35%. Assim requereu a reconsideração da decisão proferida no processo em tela, reduzindo a penhora para 15% do salário do executado. Por seu turno, a exequente manifestou pugnando pela manutenção do valor deferido, qual seja, 20% do salário do executado. É o Breve Relato. Fundamento e Decido. As peculiaridades do caso concreto autorizam, excepcionalmente, a penhora de valores em conta, até mesmo para preservar o crédito da parte Exequente. Isso porque, o STJ tem autorizado excepcionalmente a penhora de rendimentos até o limite de 30% do valor dos vencimentos quando não essenciais para a manutenção da própria subsistência, o que depende de prova. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. (...) 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. (...) 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4. Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ REsp 1514931/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 06/12/2016) Observando a regra da relativização da impenhorabilidade, verifica-se que há duas penhoras ativas junto a folha mensal do executado que somadas não ultrapassam o recomendado, haja vista que o executado não está sofrendo descontos de 15% no processo nº 1003736-91.2021.8.1.0001, mas 10%, conforme decisão em id. 173491559, naqueles autos. Dessa feita, somados os dois descontos o executado está sofrendo mensalmente 30% descontos em sua fonte pagadora. Sendo assim, razão não assiste o executado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, e por esta razão mantenho a constrição fixada em 20% dos proventos mensais do executado. Sem condenação em custas e honorários. Submeto o presente projeto de SENTENÇA ao MM. Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. RAUANA CRISTINA DOS SANTOS LIMA JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta. P.I.C. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado, ao arquivo com baixas. DR. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS JUIZ DE DIREITO
Expedida/certificada13/12/2024, 13:00
Expedição de documento13/12/2024, 13:00
Expedição de documento13/12/2024, 09:39
Documento13/12/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))07/11/2024, 01:05
Documento04/10/2024, 16:12
Conclusão (para decisão)01/10/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))01/10/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))27/09/2024, 16:42
Publicação25/09/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/09/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 8085390-20.2017.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PIAZZA DAS MANGUEIRAS
EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO DO ESPIRITO SANTO
Vistos. Diante do apresentado no Id. 158829300, INTIME-SE a parte exequente para exercer o contraditório no prazo de 05 dias. Após, com ou sem manifestação, CONCLUSOS. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito24/09/2024, 00:00
Expedição de documento23/09/2024, 17:46
Mero expediente23/09/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)22/07/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))12/06/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))12/06/2024, 17:26
Decurso de Prazo18/04/2024, 01:11
Ato ordinatório11/04/2024, 09:58
Documento11/04/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))10/04/2024, 16:00
Publicação09/04/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/04/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8085390-20.2017.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PIAZZA DAS MANGUEIRAS
EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO DO ESPIRITO SANTO
Vistos. A parte exequente pugna, no Id. 142816667, pela penhora mensal no importe de 30% do salário recebido pela parte executada. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que é possível a penhora de verba de proventos de aposentadoria/salário quando as particularidades do caso concreto permitirem deduzir que, mesmo com a constrição, não há afronta à dignidade ou à subsistência do devedor. A propósito: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA NÃO COMPROVADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória, inclusive pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, somente poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2°, do CPC/2015, para possibilitar: I) o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em ambas as situações acima citadas, deverá ainda ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no REsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.) Logo, para que seja possível a penhora de percentual do salário mensal da parte executada, é necessária a comprovação de que constrição não afrontaria a sua dignidade ou a sua subsistência. Nesse cenário, é importante pontuar que, diante da pesquisa Infojud de Ids. 142008170, 142008172 e 142008173, restou esclarecido que a parte executada é servidora pública da Câmara Municipal de Cuiabá e recebe em média a quantia de R$ 4.000,00 no mês. Logo, considerando que a parte executada recebe quantia líquida aproximadamente de 3 salários mínimos, verifica-se que a penhora mensal, no percentual de 20%, pode servir ao propósito de quitar a dívida com o credor, sem, contudo, onerar o executado de forma a afrontar a sua dignidade ou a sua subsistência. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DA DEVEDORA – POSSIBILIDADE – RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE – CASO CONCRETO – CONSTRIÇÃO DE 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, QUE NÃO AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, TAMPOUCO A SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O propósito da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC é a preservação da dignidade do devedor, a qual pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não venha a afetar sua subsistência digna e de seus familiares. Na espécie, considerando os elementos e as circunstâncias particulares do caso concreto, a constrição de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos da executada atende aos interesses do credor na tentativa de reaver o valor do crédito, bem como os do devedor, que ainda ficará com parte considerável de seu salário líquido, no intuito de garantir sua sobrevivência e de seus familiares, restando respeitado o princípio da dignidade humana”. (TJ-MT - N.U 1015067-05.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/08/2023, Publicado no DJE 27/08/2023) Posto isso, DEFIRO o pedido de penhora mensal, no patamar de 20% do salário líquido da parte executada, até a quitação integral do débito. Logo, OFICIE-SE à CAMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ para que promova mensalmente o desconto em folha, atinente a 20% do rendimento líquido da parte executada, que deverá ser depositado na conta única do TJMT, vinculando ao vertente feito, até o limite do valor executado (R$ 52.246,76), sem prejuízo de posterior atualização. INTIME-SE a parte executada acerca da penhora, nos termos do artigo 841, § 2º, do CPC. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
Expedição de documento05/04/2024, 19:31
Outras Decisões05/04/2024, 19:31
Decurso de Prazo09/03/2024, 04:45
Publicação04/03/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/03/2024, 03:17
Conclusão (para decisão)28/02/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))28/02/2024, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8085390-20.2017.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PIAZZA DAS MANGUEIRAS
EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO DO ESPIRITO SANTO
Vistos. Fora procedida pesquisa, como requerido (Id. 133843976), no sistema Infojud, conforme documentos a seguir juntados, com o que se pretende outorgar maior celeridade ao feito, na forma preconizada pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Contudo, não fora localizado patrimônio. Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar expressamente bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Decorrido o prazo "in albis", CONCLUSOS os autos para extinção. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8085390-20.2017.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PIAZZA DAS MANGUEIRAS
EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO DO ESPIRITO SANTO
Vistos. Fora procedida pesquisa, como requerido (Id. 133843976), no sistema Infojud, conforme documentos a seguir juntados, com o que se pretende outorgar maior celeridade ao feito, na forma preconizada pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Contudo, não fora localizado patrimônio. Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar expressamente bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Decorrido o prazo "in albis", CONCLUSOS os autos para extinção. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito22/02/2024, 00:00
Expedição de documento21/02/2024, 18:15
Outras Decisões21/02/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)17/11/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))08/11/2023, 10:08
Publicação23/10/2023, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/10/2023, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8085390-20.2017.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PIAZZA DAS MANGUEIRAS
EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
VISTOS EM CORREIÇÃO
Trata-se de execução extrajudicial formada pelas partes acima indicadas. O credor manifestou pela realização de leilão. É o Breve Relato. Fundamento e Decido. Analisando os autos, constato que o pedido da exequente não merece acolhimento, porquanto o imóvel encontra-se com registro de alienação fiduciária, assim, resta evidente que a EMGEA detém a propriedade do bem, sendo portanto, impenhorável. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL PENHORADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS AQUISITIVOS DO FIDUCIANTE. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O imóvel alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, pois o patrimônio pertence ao credor fiduciário. 2. Possibilidade, em tese, de constrição dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 3. A impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/90) abrange os direitos aquisitivos em se tratando de imóvel destinado à moradia do devedor. 4. Impenhorabilidade que se reconhece para afastar a penhora. 5. Recurso conhecido a que se dá provimento.(TJ-RJ - AI: 00515969120188190000, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 15/05/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Deste modo, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO do exequente. INTIME-SE o credor para, em 10 dias, requerer o que entender de direito e manifestar sobre a petição e documentos juntados no ID. 129540689. Às providências. Dr. Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito20/10/2023, 00:00
Expedição de documento19/10/2023, 16:33
Conclusão (para despacho)08/06/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))30/05/2023, 09:56
Publicação23/05/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/05/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Informação - Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito.22/05/2023, 00:00
Expedição de documento19/05/2023, 16:07
Ato ordinatório19/05/2023, 16:07
Ato ordinatório19/05/2023, 15:48
Decurso de Prazo25/04/2023, 01:33
Documento20/04/2023, 02:55
Documento20/03/2023, 19:09
Evolução da Classe Processual20/03/2023, 15:55
Decurso de Prazo19/03/2023, 02:32
Documento12/03/2023, 01:08
Expedição de documento31/01/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))12/01/2023, 10:36
Decurso de Prazo03/11/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))14/10/2022, 08:34
Publicação29/09/2022, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/09/2022, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 8085390-20.2017.8.11.0001..
IMPETRANTE: CONDOMINIO PIAZZA DAS MANGUEIRAS VÍTIMA: LUIZ AUGUSTO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial formado pelas partes acima indicadas. A parte exequente requer a penhora do imóvel que originou as despesas condominiais ora executadas. Ocorre que já houve penhora nestes autos conforme o que consta do movimento 67. Isto posto, reitero a intimação da exequente para comprovar, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento, o cumprimento do artigo 844 do Código de processo Civil in verbis: Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Após, conclusos. JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito28/09/2022, 00:00
Expedição de documento27/09/2022, 16:27
Mero expediente27/09/2022, 16:27
Conclusão (para decisão)21/02/2022, 11:19
Remessa (outros motivos)20/02/2022, 11:33
Recebimento20/02/2022, 07:17
Mudança de Classe Processual20/02/2022, 07:17
Documento24/01/2022, 08:52
Conclusão (para despacho)18/10/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))13/01/2021, 11:50
Petição (Petição (outras))01/12/2020, 11:34
Ato ordinatório17/11/2020, 10:47
Ato ordinatório10/11/2020, 00:02
Ato ordinatório09/11/2020, 19:07
Ato ordinatório05/11/2020, 07:40
Expedição de documento29/10/2020, 17:55
Conclusão (para despacho)08/09/2020, 13:48
Petição (Petição (outras))03/09/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))03/09/2020, 15:30
Ato ordinatório25/08/2020, 00:03
Documento14/08/2020, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)13/08/2020, 16:58
Documento13/08/2020, 16:57
Documento13/08/2020, 16:42
Ato ordinatório30/07/2020, 17:55
Ato ordinatório29/06/2020, 17:20
Expedição de documento27/05/2020, 09:35
Expedição de documento24/04/2020, 11:08
Ato ordinatório24/03/2020, 00:05
Expedição de documento12/03/2020, 18:48
Expedição de documento12/03/2020, 18:48
Conclusão (para despacho)04/02/2020, 13:20
Petição (Petição (outras))03/02/2020, 17:14
Decurso de Prazo29/01/2020, 23:59
Ato ordinatório17/12/2019, 00:05
Expedição de documento06/12/2019, 15:06
Conclusão (para despacho)30/05/2019, 16:39
Petição (Petição (outras))27/05/2019, 17:30
Ato ordinatório25/05/2019, 00:02
Expedição de documento14/05/2019, 14:57
Conclusão (para despacho)03/05/2019, 15:34
Petição (Petição (outras))29/04/2019, 15:38
Ato ordinatório28/02/2019, 15:26
Ato ordinatório26/02/2019, 00:03
Expedição de documento13/02/2019, 15:27
Documento14/01/2019, 12:31
Expedição de documento14/12/2018, 16:47
Documento14/12/2018, 15:20
Ato ordinatório06/11/2018, 00:08
Expedição de documento26/10/2018, 14:11
Expedição de documento26/10/2018, 13:05
Expedição de documento26/10/2018, 12:55
Expedição de documento25/10/2018, 14:22
Conclusão (para despacho)29/06/2018, 14:02
Petição (Petição (outras))29/06/2018, 13:45
Ato ordinatório22/06/2018, 00:02
Expedição de documento11/06/2018, 13:06
Documento13/03/2018, 17:22
Documento22/01/2018, 11:15
Ato ordinatório15/12/2017, 00:04
Expedição de documento07/12/2017, 16:04
Expedição de documento30/11/2017, 17:02
Conclusão (para despacho)21/11/2017, 16:18
Distribuição (sorteio)21/11/2017, 16:18