Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AÇÃO MONITÓRIA (PJE 01) PROCESSO Nº 1056396-10.2019.8.11.0041 SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Monitória proposta por NEVALLI ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS LTDA. – ME em face do EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA (ECSP), ambos devidamente qualificados, objetivando a procedência dos pedidos para que seja determinado à Requerida que proceda ao pagamento da dívida atualizada no valor de R$ 135.354,46 (cento e trinta e cinco mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos). Aduz, em síntese, que participou do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 015/2016, promovido pela Requerida, tendo sido declarada vencedora e celebrado a Ata de Registro de Preços nº 003/2017, cujo objeto era o fornecimento de fios cirúrgicos para o Hospital Municipal São Benedito. Assevera que, durante a vigência contratual, a Requerida emitiu as Ordens de Fornecimento nº 025/2018 e nº 048/2018, amparadas pela Nota de Empenho nº 16501000118/2018, totalizando R$ 115.313,20 (cento e quinze mil trezentos e treze mil reais e vinte centavos). Pontua que os produtos foram regularmente entregues, conforme Notas Fiscais nº 1029 e nº 1032 e respectivos comprovantes de entrega, porém a Requerida quedou-se inadimplente, não lhe restando alternativa senão a propositura da presente demanda para resguardar os seus direitos. Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente. O Estado de Mato Grosso apresentou Embargos Monitórios nos autos, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos (ID nº 79295093). Impugnação aos Embargos Monitórios acostada aos autos (ID nº 82108551). Parecer Ministerial acostado aos autos (ID nº 211029639). Os autos me vieram conclusos. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e decido. Primeiramente, entendo que no caso sub examine a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, sendo desnecessária a produção de novas provas, uma vez que os elementos imprescindíveis para a análise do pleito já estão à disposição deste Juízo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Suscitada questão preliminar, passo a análise da mesma. PRELIMINAR Da Justiça Gratuita da Parte Embargante. A embargante pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser empresa pública sem fins lucrativos, mantida exclusivamente com recursos públicos. Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. Por sua vez, o art. 99, §3º, do mesmo diploma estabelece: “Art. 99. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)”. Tratando-se de pessoa jurídica, não há presunção de hipossuficiência, cabendo-lhe demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”. No caso, a Embargante limitou-se a alegar genericamente sua condição de empresa pública prestadora de serviços públicos de saúde, sem trazer aos autos qualquer documento contábil ou financeiro que demonstre concretamente a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Ademais, o simples fato de integrar a Administração Pública Indireta e prestar serviços públicos não conduz, automaticamente, à concessão da gratuidade, sendo imprescindível a comprovação da alegada hipossuficiência. Ante a ausência de comprovação documental, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela Embargante. DO MÉRITO Como relatado,
cuida-se de Ação Monitória proposta com o fito de obter uma decisão para que seja determinado à Requerida que proceda ao pagamento da dívida atualizada no valor de R$ 135.354,46 (cento e trinta e cinco mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos). Dispõe o art. 700 do CPC que a Ação Monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de entrega de coisa fungível/infungível ou de coisa móvel/imóvel, ou, ainda, do adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento para a satisfação do seu direito. Desse modo, por ter adotado no nosso ordenamento o procedimento monitório documental, é imprescindível a existência de início de prova escrita, destituída de força executiva, que forneça alguma base de verossimilhança à pretensão, a obrigar o devedor ao pagamento. Nas lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Nery, por documento escrito deve-se entender: “Qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. O documento escrito pode originar-se do devedor ou de terceiro. Documento escrito. Exemplos: qualquer documento escrito que não se revista das características de titulo executivo é hábil para ensejar a ação monitória, como por exemplo: a) cheque prescrito; b) duplicata sem aceite; c) carta confirmando a aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviços; d) carta agradecendo ao destinatário o empréstimo em dinheiro; e) telegrama; f) fax (...)” (in Código de Processo Civil Comentado. 8ª edição. Editora RT. Pág 1.308).
No caso vertente, a Autora instruiu a inicial com farto acervo probatório documental: Ata de Registro de Preços nº 003/2017 (ID nº 26607555), Ordens de Fornecimento nº 025/2018 e nº 048/2018 (ID nº 26607557 e 26607558), Nota de Empenho nº 16501000118/2018 (ID nº 26607553), Notas Fiscais nº 1029 e nº 1032 (ID nº 26607541 e 26607542) e comprovantes de entrega das mercadorias devidamente assinados (ID nº 26607549 e 26607550). Tais documentos são suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica contratual entre as partes, decorrente de procedimento licitatório regular; a emissão de ordens de fornecimento pela Requerida; a efetiva entrega dos produtos pela Autora; e a ausência de pagamento. Importante asseverar, ainda, que a Embargante, em seus Embargos Monitórios (ID nº 79295093), não negou a existência do débito. Ao contrário, reconheceu expressamente a dívida consubstanciada nas Notas Fiscais nº 1029 e nº 1032, limitando-se a pleitear o parcelamento do valor devido. Confiram-se trechos extraídos dos Embargos Monitórios apresentados: Tal manifestação configura inequívoca confissão judicial, nos termos do art. 389 do CPC, tornando incontroversa a existência do débito. Ademais, a Embargante não apresentou qualquer comprovante de pagamento, total ou parcial, nem impugnou especificamente os documentos acostados pela Autora, limitando-se a invocar questões processuais (competência, justiça gratuita) e a pleitear condições diferenciadas de pagamento (parcelamento e impenhorabilidade). Com efeito, de acordo com o nosso sistema jurídico, a prova escrita da dívida que esteja em poder da Autora e seja apta a embasar a ação monitória faz presumir certeza e liquidez. Ademais, os documentos apresentados são documentos hábeis à cobrança, cabendo ao devedor ilidir a presunção da existência do débito ali declarado (CC – art. 131 e CPC– art. 374, IV), o que não foi feito em nenhum momento, haja vista que o Requerido apenas se posicionou no sentido de que seus bens seriam impenhoráveis, por equiparação aos bens públicos, invocando sua condição de empresa pública prestadora de serviços públicos essenciais. Dispõe o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal: “Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...) II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (...)”. A Empresa Cuiabana de Saúde Pública, conforme seu próprio Estatuto Social (Decreto Municipal nº 5.699/2015, acostado aos autos), possui personalidade jurídica de direito privado. Embora preste serviços públicos de saúde no âmbito do SUS, submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do dispositivo constitucional transcrito. De todo modo, a questão relativa à impenhorabilidade de bens constitui matéria a ser examinada em eventual fase de cumprimento de sentença, não constituindo óbice à procedência da ação monitória e à constituição do título executivo judicial. A discussão sobre a forma de satisfação do crédito (se por precatório, requisição de pequeno valor ou constrição direta) é própria da fase executiva. De mais a mais, a Embargante pleiteou o parcelamento do débito em 10 parcelas mensais. Ocorre que o parcelamento de dívida é matéria que depende de concordância do credor, tratando-se de negócio jurídico bilateral. A Autora, em sua Impugnação aos Embargos (ID nº 82108551), recusou expressamente a proposta de parcelamento, alegando que a dívida remonta a agosto de 2018 e que o processo tramita desde novembro de 2019 sem qualquer pagamento pela ré. Ausente a anuência da credora, não cabe ao Juízo impor o parcelamento da dívida contra a vontade da parte a quem o crédito é devido. Dessa forma, não procedem as alegações da Embargante. Nesse sentido, vejamos: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA – AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO – AQUISIÇÃO DE MATERIAIS COMPROVADA – EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA – RITO PRÓPRIO – EXEGESE DO ARTIGO 730 E SEGUINTES DO CPC E ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL– RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovada a efetiva entrega das mercadorias pela nota fiscal assinada e acompanhada do canhoto de recebimento das mercadorias requeridas pela administração pública, considera-se devido o pagamento à empresa contratada, uma vez demonstrada a boa-fé e a lisura dos contratantes, sob pena de enriquecimento ilícito da municipalidade Quando se trata da Fazenda Pública, qualquer obrigação de pagar quantia, ainda que decorrente de execução, está sujeita a rito próprio, descrito no art. 730 e seguintes do CPC finalizando com a inscrição do crédito em precatório, de acordo com o prescrito no artigo 100 da Constituição Federal. Recurso parcialmente provido”. (RAC n. 81145/2011, DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 08/05/2012, Data da publicação no DJE 16/05/2012). “REEXAME NECESSÁRIO - MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CABIMENTO - SÚMULA 339 STJ - EMBARGOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS A MUNICÍPIO - EMPENHO DOS VALORES - CHEQUE PRESCRITO E PROTESTADO - PAGAMENTO DEVIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ART. 1º, § 2º DA LEI Nº 6.899/81 - JUROS MORATÓRIOS - CITAÇÃO - SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE - REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO. “É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública” (Súmula n. 339 STJ). Cheque prescrito é título hábil a embasar Monitória, pois lhe falta a exigibilidade, requisito para propositura da Ação Executória e a sua apresentação demonstra a constituição do direito do credor, cabendo ao devedor provar a inexistência do débito. “A data do ajuizamento da ação é o termo inicial para o cálculo da incidência da correção monetária, sendo os juros de mora devidos desde a data da citação quando o devedor foi constituído em mora”. (TJMG - RAC n. 1.0024.02.876694-7/ - RNS n. 75309/2010, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 08/02/2011, Data da publicação no DJE 23/02/2011). Portanto, se impõe, pois, a rejeição dos Embargos Monitórios e a procedência da Ação Monitória. DISPOSITIVO ISTO POSTO, consoante a fundamentação supra, afasto a preliminar arguida, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, constituindo de pleno direito o título executivo no valor de R$ 135.354,46 (cento e trinta e cinco mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos temos do §2º, § 3º e § 8º do art. 85 do CPC. Intimem-se. Após, não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e arquive-se com as devidas baixas de estilo. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 16 de janeiro de 2025. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO