Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1000352-77.2020.8.11.0059..
EXEQUENTE: VALDIVINO MOREIRA DA SILVA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação previdenciária proposta por VALDIVINO MOREIRA DA SILVA em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, ambos qualificados. Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a expedição de Alvará Judicial para levantamento dos valores (ID 151909187), posto que não houve apresentação de impugnação pela parte requerida. Notadamente, ao ID 153174011, constata-se que fora devidamente expedido Alvará para levantamento dos valores depositados em juízo. Ocorre que, devidamente intimada, a parte exequente se manteve inerte. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do essencial. Decido. Conforme se depreende da informação constante ao ID 153174011, ocorreu a quitação do débito. Isso porque, houve a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), com posterior expedição de Alvará Judicial. Cediço é que a demanda executória visa satisfação do credor, neste caso, pelo pagamento. Considerando que o pagamento é uma das formas de extinção da execução, o qual foi devidamente noticiado nos autos pela parte credora, a extinção do feito é medida que se impõe. Quanto à satisfação do débito, leciona Teresa Arruda Alvim Wambier que “o executado satisfaz a sua obrigação quando, de modo voluntário ou forçado, realiza o pagamento total da sua dívida”.[1] Tendo em vista que “o reconhecimento do pagamento pelo órgão jurisdicional autoriza a extinção do processo executivo” [2], cabível é a extinção do presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da pretensão executória da parte credora. Pelo exposto, considerando o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, c/a art. 513, ambos do CPC. Custas e honorários pela parte executada. Diante da preclusão lógica, arquivem-se os autos procedendo às baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Arquivem-se. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. Natália Paranzini Gorni Janene Juíza Substituta [1] WAMBIER, Tereza Arruda Alvim [et al.], coordenadores. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2069. [2] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Execução. v. 5. 5. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2010. p. 338.