Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REU: VISAO TRANSPORTES LTDA - ME
Processo n. 0024197-54.2016.8.11.0041 AUTOR(A): JAIR DEMETRIO
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por JAIR DEMETRIO em face de VISAO TRANSPORTES LTDA, ambos qualificados nos autos. Entre um ato e outro, verifica-se que as partes noticiaram a composição amigável da lide, pugnando pela homologação do acordo e extinção do feito (id. 177759218). Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Realmente, as partes transacionaram no id. 177759218, não restando alternativa senão a homologação do acordo, com fulcro no art. 840 do Código Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos, razão por que DECLARO EXTINTO o vertente feito, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. Honorários advocatícios conforme acordado. Sem custas, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC. No entanto, em relação a taxa Judiciária, determino a intimação das partes não beneficiárias do benefício da justiça gratuita para pagamento no prazo de 10 dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitado em julgado e, cumpridas as providências necessárias, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe. Cuiabá/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REU: VISAO TRANSPORTES LTDA - ME
Processo n. 0024197-54.2016.8.11.0041 AUTOR(A): JAIR DEMETRIO
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por JAIR DEMETRIO em face de VISAO TRANSPORTES LTDA, ambos qualificados nos autos. Entre um ato e outro, verifica-se que as partes noticiaram a composição amigável da lide, pugnando pela homologação do acordo e extinção do feito (id. 177759218). Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Realmente, as partes transacionaram no id. 177759218, não restando alternativa senão a homologação do acordo, com fulcro no art. 840 do Código Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos, razão por que DECLARO EXTINTO o vertente feito, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. Honorários advocatícios conforme acordado. Sem custas, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC. No entanto, em relação a taxa Judiciária, determino a intimação das partes não beneficiárias do benefício da justiça gratuita para pagamento no prazo de 10 dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitado em julgado e, cumpridas as providências necessárias, ao arquivo com as baixas e anotações de praxe. Cuiabá/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento
11/12/2024, 18:58
Definitivo
11/12/2024, 18:58
Homologação de Transação
11/12/2024, 18:58
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 16:05
Conclusão (para julgamento)
06/12/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 15:38
Ato ordinatório
05/09/2024, 15:20
Decurso de Prazo
10/08/2024, 02:48
Mandado
07/08/2024, 17:45
Expedição de documento
07/08/2024, 17:11
Publicação
21/07/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DESPACHO
REU: VISAO TRANSPORTES LTDA - ME
Intimação - DESPACHO Processo n. 0024197-54.2016.8.11.0041 AUTOR(A): JAIR DEMETRIO
VISTOS. Considerando o contido no acordão de Id 160735837, à DPE para que indique os endereços e/ou diligências que pretende ver efetivas na busca da localização dos demandados, consignando o prazo de 15 dias para manifestação. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 15:32
Expedição de documento
17/07/2024, 15:30
Expedição de documento
17/07/2024, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DESPACHO
REU: VISAO TRANSPORTES LTDA - ME
Processo n. 0024197-54.2016.8.11.0041 AUTOR(A): JAIR DEMETRIO
VISTOS. Considerando o contido no acordão de Id 160735837, à DPE para que indique os endereços e/ou diligências que pretende ver efetivas na busca da localização dos demandados, consignando o prazo de 15 dias para manifestação. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
17/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 16:21
Expedição de documento
16/07/2024, 15:24
Expedição de documento
16/07/2024, 15:24
Mero expediente
16/07/2024, 15:24
Conclusão (para julgamento)
01/07/2024, 12:03
Documento
30/06/2024, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - AÇÃO MONITÓRIA – CITAÇÃO EDITALÍCIA - NULIDADE – CITAÇÃO DA PESSOA JURIDICA NA PESSOA DO SÓCIO – ENDEREÇO INDICADO – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS - SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A citação por edital é expediente possível quando esgotadas as tentativas da citação pessoal da parte. É possível a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio administrador, notadamente quando esgotadas as tentativas de localização da entidade nos endereços encontrados. A citação editalícia da pessoa jurídica deve ser precedida da tentativa de localização dos representantes legais da ré. Não esgotados os meios disponíveis para localizar a parte executada, em que pese indicação do endereço do sócio da pessoa jurídica executada, impõe-se a declaração de nulidade da citação por edital. Sentença cassada. Recurso provido.
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - AÇÃO MONITÓRIA – CITAÇÃO EDITALÍCIA - NULIDADE – CITAÇÃO DA PESSOA JURIDICA NA PESSOA DO SÓCIO – ENDEREÇO INDICADO – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS - SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A citação por edital é expediente possível quando esgotadas as tentativas da citação pessoal da parte. É possível a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio administrador, notadamente quando esgotadas as tentativas de localização da entidade nos endereços encontrados. A citação editalícia da pessoa jurídica deve ser precedida da tentativa de localização dos representantes legais da ré. Não esgotados os meios disponíveis para localizar a parte executada, em que pese indicação do endereço do sócio da pessoa jurídica executada, impõe-se a declaração de nulidade da citação por edital. Sentença cassada. Recurso provido.
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Maio de 2024 a 17 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VISAO TRANSPORTES LTDA
APELADO: JAIR DEMETRIO INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s)
APELADO: JAIR DEMETRIO para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)0024197-54.2016.8.11.0041
02/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/11/2023, 15:59
Decurso de Prazo
18/11/2023, 05:42
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:46
Publicação
24/10/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 01:04
Publicação
23/10/2023, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: VISAO TRANSPORTES LTDA - ME Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 20 de outubro de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 20 de outubro de 2023 GUSTAVO PACHECO VIANA Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 0024197-54.2016.8.11.0041 AUTOR(A): JAIR DEMETRIO
23/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2023, 15:18
Expedição de documento
20/10/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REU: VISAO TRANSPORTES LTDA - ME I - Relatório JAIR DEMETRIO, pessoa física, qualificado nos autos, propôs a presente Ação Monitória em face de VISÃO TRANSPORTES LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, ser credor da quantia de R$ 17.400,00, referente a cinco cheques devolvidos sem fundo, conforme documentos que acompanham a inicial. O requerente relata que a dívida decorre dos referidos cheques, nos seguintes valores: R$ 2.700,00, R$ 2.700,00, R$ 3.800,00, R$ 4.000.00 e R$ 4.200,00, todos vencidos e prescritos, daí o ajuizamento da presente ação monitória. A inicial veio acompanhada de diversos documentos. Em decisão primeira determinou-se a citação da parte ré (id. 41917404, p. 33). Em virtude da não localização da ré no endereço inicialmente informado nos autos, foram expedidos ofícios às prestadoras serviços públicos e telefônicos, a fim de se obter o endereço atualizado da empresa, porém o resultado foi infrutífero. O autor requereu o redirecionamento da ação para a pessoa do sócio, porém o pedido foi negado por irregularidade, tendo ele, na sequência, pugnado pela citação por edital (id. 95109262). Realizou-se nova consulta sistêmica (id. 79488542), porém o endereço obtido foi o mesmo já diligenciado, culminando na citação editalícia (id. 110925078). A ilustrada Defensoria Pública, na condição de curadora especial da ré, apresentou embargos monitórios, nos quais sustentou a nulidade da citação, ao argumento de que não foram realizadas buscas de endereço da citanda, tampouco tentada a citação por meio do representante legal da empresa. Quanto ao mérito, a defesa foi por negativa geral. O processo veio concluso. II - Fundamentação O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito por não haver a necessidade de produção de outras provas, impondo-se a aplicação do disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, sobre a sustentada nulidade da citação, cumpre observar que os apontamentos feitos pela defesa não prosperam, pois, contrário ao afirmado, foram realizadas diversas consulta de endereços da ré, tanto via sistema, quanto por meio de expedição de ofícios às prestadoras de serviços públicos e de telefonia, cujos resultados foram todos infrutíferos, como se vê dos autos. Também se observa que antes de se realizar as consultas foi tentada a localização da citanda por carta e por oficial de justiça, também sem sucesso, atendendo-se, assim, aos requisitos previstos no art. 257, do CPC, no qual não há qualquer previsão de citação no endereço pessoal do representante legal da empresa quando se tratar de pessoa jurídica, tal como alega a defesa. Nessa linha, não se visualizando qualquer vício na citação por edital, há de ser afastada a preliminar. Quanto ao mérito, cabe assinalar que a ação monitória, segundo a norma inserta no art. 700, do CPC, “pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”: “I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” No caso em tela, ficou exaustivamente demonstrado que o requerente é credor dos valores descritos nos cheques que acompanham a inicial e, portanto, titular do direito de recebê-los, à vista da demonstração de que não foram pagos. Reforça essa premissa o fato de a requerida não ter apresentado defesa/embargos monitórios específicos e, consequentemente, ter deixado de comprovar que o título sub judice não poderia ser alvo de cobrança, persistindo, assim, a procedência do pedido inicial. III - Dispositivo Ante de todo o exposto, este Juízo JULGA PROCEDENTE o pedido inicial da ação monitória proposta por Jair Demetrio, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, na quantia de R$ 17.400,00, que deverá ser corrigida pelo INPC, a partir da emissão, e acrescida de juros de 1% ao mês, desde o vencimento. Por conseguinte, extingue-se o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. Fixa a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC, levando-se em conta a natureza da demanda, que não é tida de maior complexidade, o bom trabalho desenvolvido pelo advogado e o razoável tempo exigido para o seu serviço. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas pertinentes.
Processo n. 0024197-54.2016.8.11.0041 AUTOR(A): JAIR DEMETRIO INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento
19/10/2023, 18:19
Expedição de documento
19/10/2023, 16:41
Procedência
19/10/2023, 16:41
Conclusão (para julgamento)
12/07/2023, 14:00
Petição (Resposta)
12/07/2023, 11:16
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:34
Publicação
23/06/2023, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: VISAO TRANSPORTES LTDA - ME Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para manifestar sobre os embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 21 de junho de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 21 de junho de 2023 GUSTAVO PACHECO VIANA Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 0024197-54.2016.8.11.0041 AUTOR(A): JAIR DEMETRIO
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento
21/06/2023, 16:43
Petição (Embargos Execução)
20/06/2023, 15:28
Expedição de documento
19/06/2023, 18:18
Ato ordinatório
19/06/2023, 18:11
Publicação
15/05/2023, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 (VINTE) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RAMON FAGUNDES BOTELHO PROCESSO n. 0024197-54.2016.8.11.0041 Valor da causa: R$ 29.670,15 ESPÉCIE: [Cheque]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: JAIR DEMETRIO POLO PASSIVO: Nome: VISAO TRANSPORTES LTDA - ME Endereço: GOV JULIO CAMPOS, 7435, SALA 02, JARDIM ELDORADO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78118-450 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 29.670,15 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: "O Requerente é credor da Requerida pela importância original de R$ 17.400,00 (Dezessete mil e quatrocentos reais), importância esta representada pelos cheques descritos nos autos." DECISÃO: "Defiro o pedido retro, cite-se a parte requerida, por edital, com prazo de 20 dias, nos termos do art. 256, II, do CPC, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal. Decorrido em branco o prazo, com fulcro no art. 72, II, do CPC, nomeio, desde já, sua curadora, a ilustrada Defensoria Pública, na pessoa de um de seus representantes legais que atuam perante esta vara, a quem deverá ser dada vista dos autos para, querendo, contestar o pleito, em 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. " ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, YOULES ORMOND SILVA, digitei. CUIABÁ, 11 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
12/05/2023, 00:00
Ato ordinatório
11/05/2023, 19:11
Ato ordinatório
11/05/2023, 19:09
Expedição de documento
11/05/2023, 19:08
Decurso de Prazo
11/05/2023, 19:03
Decurso de Prazo
23/03/2023, 04:27
Decurso de Prazo
23/03/2023, 04:27
Publicação
14/03/2023, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Citação
Citação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos com finalidade de certificar que, em atendimento ao comando do artigo 257 inciso II do CPC, o presente Edital fora publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, na rede mundial de computadores, restando impossibilitada a publicação do documento na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, por inexistir informações e orientações acerca de sua funcionalidade e utilização.
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento
10/03/2023, 17:47
Ato ordinatório
10/03/2023, 17:46
Publicação
01/03/2023, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro o pedido retro, cite-se a parte requerida, por edital, com prazo de 20 dias, nos termos do art. 256, II, do CPC, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal. Decorrido em branco o prazo, com fulcro no art. 72, II, do CPC, nomeio, desde já, sua curadora, a ilustrada Defensoria Pública, na pessoa de um de seus representantes legais que atuam perante esta vara, a quem deverá ser dada vista dos autos para, querendo, contestar o pleito, em 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se.
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento
27/02/2023, 16:14
Outras Decisões
27/02/2023, 16:14
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 15:56
Publicação
06/09/2022, 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 23:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 2 de setembro de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento
02/09/2022, 18:47
Decurso de Prazo
26/08/2022, 13:06
Decurso de Prazo
26/08/2022, 13:05
Publicação
04/08/2022, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Desde o ajuizamento da ação foram empreendidas várias tentativas, visando à citação da empresa ré, mas todas infrutíferas. Instado a se manifestar, a parte autora requereu fosse desconsiderada a personalidade jurídica da empresa para responsabilização do sócio proprietário, Sr. Agnaldo de Araújo Carrasco, com posterior penhora on-line. Tem-se, entretanto, que a providência almejada mostra-se prematura, só possível após efetiva citação da empresa requerida, situação ainda não ocorrida, devendo, pois, a parte autora, requerer, se o caso, sua citação por edital, nos termos do art. 256, I, CPC. Cabe salientar, ademais, que a desconsideração da personalidade jurídica deverá ser instaurada como incidente processual, em apartado, com recolhimento de custas judiciais. Intimem-se.
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento
02/08/2022, 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
02/08/2022, 18:18
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 18:38
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 16:03
Publicação
04/07/2022, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2022, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para dar efetivo andamento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cuiabá, 30 de junho de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento
30/06/2022, 15:38
Decurso de Prazo
02/06/2022, 15:12
Publicação
25/05/2022, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2022, 06:26
Expedição de documento
23/05/2022, 14:21
Decurso de Prazo
04/05/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 16:07
Expedição de documento
25/04/2022, 17:34
Ato ordinatório
25/04/2022, 17:32
Decurso de Prazo
26/03/2022, 07:36
Documento (Petição (outras))
14/03/2022, 13:47
Publicação
04/03/2022, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 10:50
Expedição de documento
25/02/2022, 17:18
Mero expediente
25/02/2022, 17:18
Conclusão (para julgamento)
24/02/2022, 16:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/02/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 15:24
Mandado
03/02/2022, 16:40
Expedição de documento
19/01/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 16:08
Ato ordinatório
10/11/2021, 16:18
Expedição de documento
15/10/2021, 17:52
Ato ordinatório
01/10/2021, 15:57
Decurso de Prazo
30/09/2021, 11:31
Publicação
22/09/2021, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2021, 03:40
Expedição de documento
20/09/2021, 16:03
Ato ordinatório
20/09/2021, 16:02
Decurso de Prazo
18/09/2021, 06:40
Publicação
10/09/2021, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2021, 04:05
Expedição de documento
08/09/2021, 14:47
Ato ordinatório
08/09/2021, 14:45
Decurso de Prazo
03/09/2021, 08:32
Documento (Petição (outras))
02/09/2021, 15:22
Publicação
12/08/2021, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2021, 12:20
Expedição de documento
10/08/2021, 17:10
Ato ordinatório
10/08/2021, 17:09
Documento (Petição (outras))
27/07/2021, 18:24
Documento (Petição (outras))
23/07/2021, 18:35
Ato ordinatório
08/07/2021, 14:54
Documento (Petição (outras))
18/06/2021, 16:30
Documento (Petição (outras))
17/06/2021, 20:24
Ato ordinatório
12/05/2021, 17:49
Decurso de Prazo
06/12/2020, 10:28
Decurso de Prazo
06/12/2020, 05:37
Publicação
11/11/2020, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2020, 17:07
Publicação
10/11/2020, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2020, 16:05
Expedição de documento
03/11/2020, 08:04
Mero expediente
03/11/2020, 08:04
Ato ordinatório
22/10/2020, 13:41
Expedição de documento
20/10/2020, 13:02
Conclusão (para decisão)
20/10/2020, 13:02
Remessa
20/10/2020, 13:01
Definitivo
25/07/2020, 20:10
Expedição de documento
09/06/2020, 09:27
Desarquivamento
07/06/2020, 17:42
Provisório
09/11/2019, 17:42
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 17:42
Publicação
31/10/2019, 08:12
Expedição de documento
25/10/2019, 22:30
Ato ordinatório
24/10/2019, 16:30
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
12/09/2019, 18:27
Entrega em carga/vista
12/09/2019, 18:10
Mero expediente
12/09/2019, 10:07
Entrega em carga/vista
12/09/2019, 10:03
Conclusão (para despacho)
12/09/2019, 09:58
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
15/08/2019, 10:41
Expedição de documento
15/08/2019, 10:39
Ato ordinatório
15/04/2019, 11:07
Publicação
11/04/2019, 19:33
Expedição de documento
10/04/2019, 16:30
Entrega em carga/vista
09/04/2019, 13:55
Mero expediente
09/04/2019, 13:10
Conclusão (para despacho)
11/01/2019, 16:17
Conclusão (para despacho)
11/01/2019, 16:15
Entrega em carga/vista
04/10/2018, 15:37
Processo devolvido à Secretaria
02/10/2018, 14:34
Conclusão (para despacho)
21/08/2018, 13:37
Entrega em carga/vista
13/07/2018, 17:36
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 15:25
Entrega em carga/vista
09/07/2018, 17:02
Publicação
05/07/2018, 12:44
Expedição de documento
04/07/2018, 17:23
Ato ordinatório
04/07/2018, 14:39
Documento
21/05/2018, 13:48
Documento
21/05/2018, 13:46
Documento
18/04/2018, 15:15
Expedição de documento
20/03/2018, 17:55
Expedição de documento
20/03/2018, 17:51
Documento
15/01/2018, 17:25
Documento
15/01/2018, 17:22
Documento
15/01/2018, 17:00
Documento
15/01/2018, 16:57
Documento
08/01/2018, 15:33
Documento
08/01/2018, 15:27
Documento
08/01/2018, 15:26
Entrega em carga/vista
04/12/2017, 18:11
Expedição de documento
04/12/2017, 16:41
Expedição de documento
04/12/2017, 16:41
Expedição de documento
04/12/2017, 16:40
Expedição de documento
04/12/2017, 16:40
Expedição de documento
04/12/2017, 16:40
Expedição de documento
04/12/2017, 16:40
Expedição de documento
04/12/2017, 16:39
Expedição de documento
04/12/2017, 16:38
Expedição de documento
28/11/2017, 18:03
Expedição de documento
28/11/2017, 18:02
Expedição de documento
28/11/2017, 18:00
Entrega em carga/vista
09/11/2017, 13:26
Publicação
19/10/2017, 13:03
Entrega em carga/vista
18/10/2017, 13:31
Expedição de documento
18/10/2017, 10:06
Mero expediente
29/09/2017, 13:41
Conclusão (para despacho)
31/07/2017, 14:33
Entrega em carga/vista
04/07/2017, 17:47
Processo devolvido à Secretaria
04/07/2017, 17:31
Processo devolvido à Secretaria
30/06/2017, 13:32
Entrega em carga/vista
07/04/2017, 17:19
Conclusão (para despacho)
06/04/2017, 14:51
Petição (Petição (outras))
09/03/2017, 12:13
Publicação
16/02/2017, 13:04
Expedição de documento
14/02/2017, 10:16
Ato ordinatório
13/02/2017, 10:44
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 14:41
Publicação
04/11/2016, 17:05
Expedição de documento
29/10/2016, 10:00
Ato ordinatório
28/10/2016, 17:37
Expedição de documento
28/10/2016, 15:47
Documento
07/10/2016, 17:34
Expedição de documento
20/09/2016, 17:02
Entrega em carga/vista
29/08/2016, 14:07
Ato ordinatório
26/08/2016, 17:53
Mandado
25/08/2016, 17:38
Entrega em carga/vista
17/08/2016, 14:03
Expedição de documento
17/08/2016, 12:53
Publicação
10/08/2016, 13:02
Entrega em carga/vista
09/08/2016, 12:29
Expedição de documento
09/08/2016, 10:34
Entrega em carga/vista
01/08/2016, 17:33
Entrega em carga/vista
01/08/2016, 10:58
Outras Decisões
01/08/2016, 10:49
Entrega em carga/vista
12/07/2016, 16:36
Conclusão (para despacho)
11/07/2016, 17:04
Entrega em carga/vista
07/07/2016, 17:44
Distribuição (sorteio)
07/07/2016, 16:43
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)