Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOACIR BATISTA DOS REIS I – RELATÓRIO
Processo n. 1000119-23.2017.8.11.0015
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL apresentada por BANCO BRADESCO S.A., em face de JOACIR BATISTA DOS REIS, devidamente qualificados nos autos. A parte exequente pugnou, ao Id. 224492432, pelo levantamento dos valores depositados nos autos, uma vez que seriam estes suficientes para a integral satisfação do débito executado. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Ante o adimplemento do débito pela executada, o feito alcançou o seu objetivo, consoante a regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita. Portanto, satisfeita a execução, a extinção do processo é medida de rigor. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. CONDENO a parte executada ao pagamento de eventuais custas remanescentes. Sem condenação em honorários, visto que já fixados no despacho inicial. DEFIRO o pedido de levantamento dos valores depositados nos autos em favor do exequente, conforme pugnado pela parte ao Id. 224492432. Para tanto, EXPEÇA-SE o necessário para cumprimento. Após, existindo valores remanescentes depositados nos autos, DETERMINO, desde já, a expedição de alvará para devolução da quantia, em favor da parte executada. PROCEDA-SE com o necessário para o cumprimento. PROMOVA-SE a liberação de eventuais penhoras e restrições realizadas nos autos contra o executado, procedendo-se com o necessário para o cumprimento. Por fim, EXPEÇA-SE ofício à fonte empregadora da parte executada, para ciência da quitação do débito e da presente sentença. Em caso de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias e, após, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado e inexistindo ulteriores requerimentos ou providências, ARQUIVEM-SE os autos na condição de findo, mediante adoção das anotações e formalidades de praxe. Cumpra-se expedindo o necessário. SINOP/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito