Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
SENTENÇA
Processo: 1001833-80.2023.8.11.0088..
SENTENÇA
Vistos, etc. I. Dos embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 192357705):
Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença que reconheceu o direito à pensão por morte, alegando, em síntese, erro material quanto à data fixada no dispositivo da sentença como marco inicial do benefício. Recebo os embargos opostos, pois presentes os pressupostos recursais de admissibilidade. Com efeito, os vícios arguidos se verificam no decisório atacado. De fato, verifico que houve equívoco na parte dispositiva da sentença, ao constar como data do requerimento administrativo o dia 08/12/2008, quando, na verdade, conforme consta corretamente ao longo da fundamentação, a data correta é 03/07/2018. Esclarecendo o equívoco, transcrevo parte da sentença que faz menção à data correta do benefício: “Assim sendo, a pensão por morte é devida desde a DER, ocorrida em 03/07/2018, haja vista que o requerimento se deu fora do prazo estabelecido pelo art. 74, I, da Lei 8.213/91 (ou art. 74, II, da LBPS na redação dada pela Lei 9.528/1997, vigente ao tempo do óbito), conforme ID 131763578. (...) Assim, com relação a companheira LAUDICEIA DO CARMO LOPES PESSOA, o benefício será concedido desde o requerimento administrativo, e de forma vitalícia, nos termos da redação do art. 77 da LBPS antes da reforma promovida pela Lei 13.135/2015. Já quanto aos filhos, o benefício será devido desde a data do requerimento administrativo, até completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo para o caso de invalidez, não constatada nos autos, nos termos da redação do art. 77, §2º, II, da LBPS antes da reforma promovida pela Lei 13.135/2015.” Assim, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza a correção de erro material a qualquer tempo, inclusive de ofício, acolho os embargos de declaração, exclusivamente para corrigir o erro material apontado, devendo constar no dispositivo da sentença: “... com valores retroativos desde a data do requerimento administrativo, ou seja, 03/07/2018.” II. Dos embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 193674414): A parte autora opôs embargos de declaração alegando a omissão da sentença, na medida em que não se pronunciou sobre o pedido de antecipação dos efeitos de tutela, e ainda, deixou de considerar a data de início do benefício como sendo a do óbito do genitor. Recebo os embargos opostos, pois presentes os pressupostos recursais de admissibilidade. Acerca do pedido de antecipação dos efeitos de tutela, verifico que realmente houve omissão quanto ao seu pronunciamento. Em que pese tenha sido indeferido em sede liminar, neste momento processual, é possível observar o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência. Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, verifico a presença de prova inequívoca que conduz à probabilidade do direito, pois a parte autora comprovou sua qualidade de dependente do falecido. Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, este reside no caráter alimentar do benefício pleiteado, o que, por si só, é o suficiente para demonstrar o dano causado à parte autora. É cediço que a antecipação da tutela pode ser concedida de ofício em ações de natureza previdenciária, quando preenchidos os requisitos legais. Nesse sentido, entre outros: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DEVIDA. (…) É possível a concessão de tutela antecipada, ainda que de ofício, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e por se encontrarem presentes os requisitos específicos do art. 273 do CPC. Precedentes.(…) (Apelação Cível. AC0034782-96.2012.4.01.9199/MG. Relator: Desembargador Federal Kassio Nunes Marques. Primeira Turma. Data da Decisão: 15/05/2013. Publicação: 14/06/2013 e-DJF1 p.384). Dessa maneira, prudente o acolhimento do pedido para, neste momento processual, deferir a antecipação dos efeitos de tutela, a fim de determinar a implantação imediata do benefício. Por sua vez, no que tange à data de início do benefício, não há vício de omissão ou contradição a ser sanado. Neste ponto, entendo que a parte embargante pretende, na verdade, a reapreciação do julgado, de forma a lhe imprimir efeitos infringentes, o que, a toda evidência, não se coaduna com a essência do recurso aviado. Como é de conhecimento geral, a finalidade dos embargos de declaração não é de reexame da matéria em discussão, sendo incabíveis quando opostos a pretexto de ver reexaminadas questões que foram devidamente enfrentadas pela decisão embargada. Cito nesse sentido o entendimento da Turma Recursal do TJMT: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – TESE DE EMBARGOS QUE VISA REDISCUTIR A MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida porventura existente na sentença proferida, nos termos do artigo 18, da Lei nº 9.099/95, sendo vedada a sua utilização para rediscutir a matéria. Inexistente qualquer mácula no julgado que, de maneira clara e fundamentada, analisou o caso posto, estando o órgão julgador dispensado de rebater, uma a uma, as teses e regras legais aventadas pelas partes.” (TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 388672320168110001/2017, Turma Recursal Única, Julgado em 17/04/2017, Publicado no DJE 17/04/2017 Ademais, a suposta contradição, omissão, obscuridade ou erro material que autorizam o manejo dos embargos de declaração deve ser evidenciada na estrutura da decisão judicial combatida, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado, hipótese em questão.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pela parte autora, apensa para CONCEDER a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos dos artigos 300, 536 e 537 do CPC/15, e determinar ao réu que, independentemente do trânsito em julgado, cumpra a obrigação de fazer consistente no pagamento do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada. No mais, mantenho íntegra a decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito, arquive-se. De Colniza/MT para Aripuanã/MT, data registrada no sistema. Guilherme Leite Roriz Juiz Substituto em cumulação legal