Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Vistos. Trata-se de ação de adjudicação compulsória de imóvel proposta por Ana Santa de Moraes em desfavor de Henrique de Aquino e Maria Estela Curvo de Aquino, alegando em síntese que adquiriu da requerida os imóveis, localizados às Ruas B e D, Quadra 55, Lotes 05, 06, 07, 08, 13, 14, 15, 16, bairro Parque Del Rei, Várzea Grande/MT, através de contrato de compra e venda no valor de CR$ 359.820,00 (trezentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e vinte cruzeiros), colocando cada imóvel em nome de seus filhos, sendo que apenas o contrato referente ao lote 16 se encontra em seu nome. Sustenta que no intuito de regularizar os imóveis a requerente, procurou o oficio de registro de imóveis neste município, e buscou informações para obter a titularidade dos imóveis, porém sem êxito, razão pela qual requer a procedência da ação para adjudicar os imóveis em seu favor, com a expedição de carta de adjudicação, a fim de que o imóvel seja devidamente registrado. No Id. 14689272, comparece a requerida Sra. Maria Estela, representada por sua filha e curadora Sra. Mariluci Curvo de Aquino, informando o falecimento do requerido Henrique de Aquino. A audiência de conciliação designada nos autos, restou inexitosa (Id. 14701618). Em seguida, a requerida apresentou contestação alegando preliminar de ilegitimidade ativa da requerente, com relação aos imóveis 05, 06, 07, 08, 13, 14, 15, pois apenas o contrato do lote 16 se encontra em seu nome. No mérito, afirma que para que haja a adjudicação compulsória é preciso comprovar, de plano, a existência do contrato escrito, e que a compra e venda se deu em caráter irretratável e irrevogável, bem como demonstrar o pagamento do preço, posto que, não integralizado, o contrato não se aperfeiçoa. Aduz que a requerente não demonstrou a quitação dos preços dos contratos de compra e venda dos lotes, pugnando pela improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação a contestação no Id. 16254415. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (Id. 19691765), sendo que apenas a requerente manifestou nos autos. No Id. 21951037, comparece nos autos a Sra. Mariluci Curvo informando o falecimento da requerida. Em seguida, a requerente indicou os herdeiros dos falecidos (Henrique de Aquino Filho, Maridilza Curvo de Aquino e Mariluci Curvo de Aquino), pugnando pela regularização do polo passivo (Id. 28539269). Em decisão de Id. 31060410, restou determinada a retificação do polo passivo da lide, bem como a citação dos herdeiros. Após, buscas e tentativas de citação dos requeridos, restou deferida a expedição de edital de citação dos requeridos Henrique de Aquino Filho e Maridilza Curvo de Aquino (Id. 92625361). Contestação por negativa geral apresentada no Id. 130906740. A parte autora apresentou impugnação a contestação no id. 133186533. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em três situações diferentes: quando o julgamento for exclusivamente de direito ou quando for de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, bem como nas hipóteses de revelia. Por outra via, infere-se dos autos que as partes trouxeram na petição inicial, na contestação e na réplica todos seus argumentos e provas, estes plenamente suficientes à compreensão e convencimento deste juízo quanto à matéria que se discute nesta ação, sendo desnecessária a produção de novas provas ante a natureza da causa e o conjunto probatório que instrui a demanda, não havendo que se falar em ofensa a ampla defesa e ao contraditório. Nesse sentido, seria inócuo submeter o procedimento à fase de instrução probatória, vez que teríamos uma simples repetição das provas que previamente foram produzidas, configurando uma ofensa aos princípios da economia processual e da celeridade do processo. Destaco que é firme o entendimento quanto à desnecessidade de produção de novas provas em juízo, e a imperiosidade do julgamento antecipado, quando o conjunto probatório já juntado aos autos se mostrar suficiente para o convencimento do prolator da sentença. A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – DISPENSA DE PREPARO – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA SEARA RECURSAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR REJEITADA - INÍCIO DE PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO – NOTA FISCAL SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO NÃO PROVIDO. Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. (...)”. (N.U 0019589-62.2006.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2020, Publicado no DJE 18/03/2020). Destarte, passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, por entender que o processo encontra-se pronto para a prolação da sentença, não havendo necessidade de outras provas além das existentes nos autos, eis que a matéria de fato e de direito encontra-se satisfatoriamente corroborada por documentos. Da ilegitimidade ativa A parte requerida alega a ilegitimidade ativa da parte autora para postular a adjudicação compulsória dos lotes 05, 06, 07, 08, 13, 14 e 15 do Bairro Parque Del Rei, nesta Comarca. Isso porque, conforme mencionado e demonstrado na inicial, os contratos dos imóveis se encontram em nome de terceiros, não possuindo, portanto, legitimidade para pleitear a adjudicação compulsória em seu favor. Pois bem, no que diz respeito a alegada preliminar, melhor analisando os autos verifico que se confunde com o mérito da lide, motivo pela qual será analisada conjuntamente com o mérito. Do mérito A adjudicação compulsória tem cabimento quando celebrado contrato de promessa de compra e venda, para pagamento do preço em prestações, ambas as partes se comprometem, após quitado o preço, a promover a lavratura da escritura definitiva; em não concluído o negócio jurídico, a parte interessada pode ajuizar a ação de adjudicação compulsória com a finalidade de, mediante sentença, obter a carta de adjudicação, que será levada ao competente registro no fólio real, independentemente da celebração da escritura. Outrossim, segundo preceitua a doutrina, a ação de Adjudicação Compulsória tem por finalidade “suprir a declaração de vontade de quem prometeu vender o imóvel, e que recusa a outorga de escritura definitiva”[1]. Nesse contexto, trata-se de ação pessoal que tem o Compromissário-comprador, contra o "titular do domínio do imóvel - (que tenha prometido vendê-lo através de contrato de compromisso de venda e compra e se omitiu quanto à escritura definitiva) - tendente ao suprimento judicial desta outorga, mediante sentença constitutiva com a mesma eficácia do ato não praticado"[2]. Encontra respaldo legal no art. 501 do Código de Processo Civil, segundo o qual “na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida”. Nesse contexto, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o pagamento integral do imóvel, o que é requisito essencial para a propositura da ação de adjudicação compulsória, de forma que, outro tipo de prova não supre a falta do comprovante de quitação, nos moldes dos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil: Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Ademais, a parte autora comprova unicamente o pagamento referente ao pagamento de entrada do valor do imóvel lote 16, conforme se observa do contrato de compra e venda, colacionado no Id. 13137768. Outrossim, verifica-se que os contratos de compromisso de compra e venda dos lotes de n.º 05, 06, 07, 08, 13, 14 e 15, não se encontram em nome da parte autora. Assim, inviável se determinar, na forma dos artigos 1.417 e 1.418, do CC, a outorga da escritura definitiva, se não houve quitação do preço, observado o artigo 476, do CC. Deste modo, é forçoso reconhecer que a requerente não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, ônus que lhes incumbia, na forma do art. 373, I, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LAVRATURA DE ESCRITURA DEFINITIVA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUTOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A QUITAÇÃO DO PREÇO. REQUISITO NECESSÁRIO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. ANTE A AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, QUAL SEJA, A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO, CORRETA SE AFIGURA A SENTENÇA ORA COMBATIDA. INTELIGÊNCIA DO COMANDO DO DISPOSTO NOS ARTIGO 15 E 16 DO DECRETO-LEI Nº 58/37. APELO DO DEMANDANTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Adjudicação compulsória é o remédio jurídico colocado à disposição de quem, munido de contrato de promessa de compra e venda sem cláusula de arrependimento e da prova da quitação do preço, não encontra êxito em obter a escritura definitiva do imóvel, pela recusa em efetivá-la dos promitentes vendedores ou de terceiros, a quem os direitos forem cedidos. Artigo 1.418 do Código Civil. Uma vez firmado entre as partes um contrato de promessa de compra e venda, nasce para o promissário comprador o direito real de aquisição do imóvel objeto da avença, o que se faz, havendo resistência do promitente vendedor e uma vez cumpridas as obrigações do promissário comprador, por meio do manejo da ação de adjudicação compulsória, cujo regramento se encontra previsto, preponderantemente, no Decreto-Lei 58/1937. Restou incontroverso nos autos o fato de que o autor adquiriu imóvel objeto de litígio por instrumento particular em 15 de janeiro de 1996. Com a escorreita análise dos autos, verifica-se que foi juntado aos autos pelo autor cópia do Contrato de Compromisso Particular de Compra e Venda (indexador 14). No entanto, embora tenha o autor prova do contrato de compra e venda, não logrou êxito em demonstrar a quitação do preço acordado no aludido documento transacional, condição sine qua non para a outorga da escritura definitiva pelo promitente vendedor, restando ausente pressuposto para a ação adjudicatória. Em sede de recurso, o autor afirma que claramente se verifica no contrato de compra e venda, juntado nos autos, especificamente na cláusula primeira, que teria pagado o preço acordado, tendo inclusive pago o sinal de R$ 12.000,00 (doze mil reais) no ato da assinatura do contrato, e que, caso não tivesse efetuado o pagamento, não estaria na posse do imóvel há mais de 19 anos, sendo claro o preço pago corretamente. Todavia, melhor sorte não socorre ao recorrente senão o desprovimento de suas assertivas, pois, como visto, o mesmo não demonstrou de forma cabal o pagamento de todos os valores ajustados contratualmente, no tempo e modo devidos. Em sendo assim, não merece qualquer reparo a sentença monocrática, porquanto o Douto Juiz que a prolatou apreciou, criteriosamente, as provas produzidas durante o evolver processual, decidindo com acerto a presente demanda. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0000458-62.2017.8.19.0019 -APELAÇÃO. Des (a). WILSON DO NASCIMENTO REIS -Julgamento: 04/10/2018 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL). Assim, na ausência dos requisitos imprescindíveis à comprovação de aquisição do bem, não merece guarida a súplica da parte autora. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 § 2º CPC. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficará suspensa a sua condenação nos ônus da sucumbência, até que possa satisfazê-los sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.I. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito [1] cf. Arnaldo Marmitt, in. Adjudicação Compulsória, 1ª ed. Aide Editora, 1.995, pág. 24. [2] cf. Ricardo Arcoverde Credie, in Adjudicação Compulsória, 3 ed. RT rev. ampl., 1.985, pág. 32.