Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1004023-79.2020.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ANA MARIA GARCIA RIBEIRO
vistos. 1.
Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada por TELMA ROSA LIMA (id. 206706356), terceira interessada, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ANA MARIA GARCIA RIBEIRO. 2. A impugnante alega, em suma, ser a legítima proprietária e possuidora do imóvel de matrícula nº 21.353, objeto de penhora nestes autos, tendo-o adquirido em 2004, muito antes do ajuizamento da presente execução. Sustenta que o bem se qualifica como bem de família, sendo, portanto, impenhorável. Informa a oposição de Embargos de Terceiro (processo nº 1003066-05.2025.8.11.0004) e, diante do pedido de designação de leilão formulado pelo exequente (id. 197022018), requer o cancelamento da constrição e, liminarmente, a suspensão de todos os atos expropriatórios até o julgamento final dos referidos embargos. 3. É O RELATÓRIO. DECIDO. 4. A questão posta pela terceira interessada cinge-se à suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel penhorado, em razão da pendência de julgamento dos Embargos de Terceiro nº 1003066-05.2025.8.11.0004, nos quais se discute a legitimidade da constrição. 5. De fato, ao analisar os autos dos embargos em apenso, verifica-se que o pedido liminar de suspensão da execução foi inicialmente indeferido, sob o fundamento de ausência de interesse de agir naquele momento processual, uma vez que não havia sido designado leilão ou qualquer outro ato expropriatório iminente que representasse risco concreto e imediato ao direito da embargante. 6. Contudo, o cenário processual alterou-se substancialmente. Com a apresentação do laudo de avaliação (id. 183381577) e a expressa manifestação do exequente requerendo a designação de leilão eletrônico do bem (id. 197022018), o risco de alienação judicial, que antes era apenas hipotético, tornou-se concreto e iminente. 7. Nesse novo contexto, surge o interesse processual na modalidade necessidade para a concessão da medida acautelatória. A prudência recomenda a suspensão da marcha expropriatória, a fim de se evitar a alienação do bem a terceiro de boa-fé e, consequentemente, a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação, caso ao final se reconheça o direito da embargante nos autos apensos. A medida visa a resguardar a eficácia e o resultado útil do julgamento de mérito dos Embargos de Terceiro. 8. Ressalta-se, por oportuno, que a suspensão ora deferida atinge tão somente os atos de expropriação (leilão, adjudicação, etc.), permanecendo hígida a penhora e sua averbação na matrícula do imóvel, cuja legalidade e subsistência constituem o mérito a ser decidido nos autos próprios. DISPOSITIVO: 9.
Diante do exposto, com fundamento no poder geral de cautela do juízo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela terceira interessada, Telma Rosa Lima (id. 206706356), para DETERMINAR A SUSPENSÃO da continuidade dos atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula nº 21.353 do CRI de Barra do Garças-MT, até o julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro nº 1003066-05.2025.8.11.0004. 10. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e dar prosseguimento ao feito, indicando outros bens passíveis de penhora em nome da parte executada, bem como para apresentar planilha atualizada do débito. 11. DETERMINO o apensamento destes autos aos Embargos de Terceiro nº 1003066-05.2025.8.11.0004, para tramitação conjunta. 12. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garça-MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO